
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0803257-88.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MENDES SILVA contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0803257-88.2021.8.18.0033 – 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI) ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado.
A parte apelante pleiteia nas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No Despacho ID 11633748, o Advogado da parte recorrente fora intimado para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita em seu favor, sob pena de indeferimento do pedido, haja vista que o recurso visa discutir exclusivamente os honorários advocatícios (§ 5º do art. 99 do CPC).
Na petição ID 12997306, o Advogado apelante requer a juntada de documentos (p. ex. IRPF2020, comprovantes de pagamento de água, luz, contrato de aluguel e boleto bancário), visando demonstrar a sua hipossuficiência.
Na Decisão Id 14503979, este Relator indeferiu o benefício da justiça gratuita pretendido, ante a falta da comprovação da hipossuficiência alegada, determinando-se a intimação do Advogado da parte apelante para, no prazo legal, pagar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Na Petição Id 14713058, a parte recorrente pleiteou a reconsideração da Decisão supracitada.
Na Decisão Id 16451960 fora indeferido o pedido de reconsideração, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado, e no mesmo ato, fora determinada, novamente a intimação da parte apelante para pagar o preparo recursal, sob pena de declará-lo deserto.
Devidamente intimado, a parte apelante manifestou, tão somente, ciência da Decisão (Id 17200249).
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”.
No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois o Advogado da parte apelante não efetivou o pagamento das custas referentes ao recurso de Apelação, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Vê-se nos autos que o Advogado da parte recorrente fora devidamente intimado para promover o pagamento do preparo, no entanto, manteve-se inerte.
Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)”
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora complementado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de setembro de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0803257-88.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS MENDES SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/09/2024