
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800876-65.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DA TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO.
Relatório
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por Leonília Elias Pereira Neres em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato discutido e condenando a parte Ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, bem como, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A primeira apelação, interposta pela parte Autora, visa à majoração da verba indenizatória fixada na origem, a título de danos morais. (ID 19148262)
Em contrarrazões, ID 19148329, o Banco Réu pugna pelo desprovimento do recurso da Autora.
A segunda apelação, ID 19148318, reproduz a pretensão da Instituição Bancária em ver reformada a sentença e declarada a validade da relação jurídica discutida.
Contrarrazões pela parte Autora, ID 19148326, requerendo o desprovimento do segundo recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Questões preliminares não suscitadas.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
A ação declaratória, movida por Leonília Elias Pereira Neres, teve os pedidos julgados parcialmente procedentes, razão pela qual a Instituição Financeira foi condenada a restituir, na forma simples, os valores descontados da parte Autora e a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Nesta via, o Banco, por meio do primeiro recurso, pretende a reforma integral da sentença, com respaldo na efetiva comprovação da regularidade da relação jurídica entre as partes.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 2813492)
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento no qual fora formalizada a negociação entre as partes (ID 19148255), contudo, não se desvencilhou, integralmente, do ônus probatório, visto que não comprovou ter disponibilizado, à parte Contratante, o valor pactuado entre as partes.
Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido é a medida que se impõe, como acertadamente decidido na sentença.
Por efeito dessa nulidade, incorreria, à Instituição Financeira, a obrigação de restituir, em dobro, à Consumidor, os valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, deixo de impor essa condenação à Instituição Bancária, ante a impossibilidade de reformatio in pejus, uma vez que a pretensão recursal da parte Autora tenha se restringido à majoração da verba indenizatória.
Nesse sentido, mantenho a condenação para que o Banco Réu restitua, na forma simples, os valores indevidamente suprimidos da Apelante.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador.
No entanto, não se pode esquecer que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo, sempre, estar atrelada à razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações, acolho a pretensão recursal da parte Autora e majoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização por danos morais, respaldando-me nos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Dispositivo
Por todo o exposto, com base no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A mantendo a declaração de nulidade do contrato 764332430; contudo, dando provimento à apelação interposta por Leonília Elias Pereira Neres, majorando, pois, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória pelos danos morais sofridos (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão).
Ônus sucumbenciais mantidos a encargo da Instituição Financeira, majorado, contudo, os honorários advocatícios, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por imposição do § 11, do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 10 de setembro de 2024.
0800876-65.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/09/2024