TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800151-95.2024.8.18.0039
APELANTE: JOSE FRANCISCO MARQUES LAGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. BEM NÃO RESTITUÍDO VOLUNTARIAMENTE. AVARIADO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO, REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Furto de uso. A alegação de atipicidade da conduta não subsiste visto que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva. In casu, a Defesa Técnica do apelante aduz que ele praticou furto de uso, contudo, não restou demonstrado nos autos nenhum dos requisitos elencados para tal tipo.
2. Não há que se falar em desconsideração da prestação pecuniária nesse momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Outrossim, a pena deve exigir do acusado algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.
3. O valor arbitrado pode parcelado, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art. 169, da Lei n.º 7210/1984 e art. 50 do Código Penal.
4. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ FRANCISCO MARQUES LAGES, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou ao cumprimento da pena do art. art. 155, caput, do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras - PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado o valor do dia multa na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por uma prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época do fato delituoso, Id.19111547.
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando, Id. 19111553:
I - reformar a sentença para fins de absolver o apelante José Francisco Marques Lages quanto à conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal e, ainda;
II – não entendendo V. Exas. pela absolvição, que seja reformada a sentença na parte em que o Juiz a quo condenou o apelante ao pagamento de pena e prestação pecuniárias, para, respectivamente, desconsiderá-la ou reduzi-la ou substituí-la por outra medida, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das mesmas sem prejuízo do próprio sustento.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 19111557.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 19620247, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
Inicialmente, o apelante pleiteia sua absolvição aduzindo trata-se de mero furto de uso.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo o auto de exibição e apreensão da motocicleta apreendida e fotografias do referido objeto (Id. 51387605 - pág. 9/12), além de fotografias da cela e demais repartições da delegacia de polícia deterioradas.
Quanto à autoria, o apelante confessou o crime tanto em audiência como na fase policial, embora tenha alegado que iria devolver o bem subtraído.
Em relação ao furto de uso, constata-se que ele se caracteriza pela ausência do ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa furtada, antes que a vítima perceba que tal bem foi subtraído.
No presente caso, não há como reconhecer que a conduta do apelante foi de mero furto de uso, pois, constatou-se que o apelante praticou todos os atos de execução do crime de furto, consumando-o em seguida, com a subtração mansa da motocicleta de propriedade da vítima.
Ademais, cumpre ressaltar que a motocicleta não foi restituída bem de forma célere e antes da percepção de sua subtração, bem como ficou constatado que o bem sofreu avarias, tais como ausência de placa e “rabeta” danificada.
Corroborando esse entendimento vejamos o que leciona nossos Tribunais Superiores:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - APREENSÃO DA RES NA POSSE DO ACUSADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - FURTO DE USO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - MAUS ANTECEDETES E REINCIDÊNCIA CARACTERIZADOS.
- A apreensão da res na residência do agente, confirmada pelo testemunho do policial militar e pela declaração da vítima, constitui prova suficiente da autoria do crime de furto.
- Há furto de uso quando o agente subtrai a coisa para uso momentâneo, sem a intenção de se assenhorear definitivamente dela, restituindo-a, espontaneamente, nas mesmas condições e no mesmo local de onde a retirou. Do contrário, apreendido o bem pelos policiais militares, improcedente a tese de ausência de dolo na conduta tipificada como crime.
- Ostentando o réu duas condenações anteriores transitadas em julgado, suficientes para macular os seus antecedentes e para caracterizar a agravante da reincidência, inviável proceder a redução da pena ao patamar mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.289321-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA TESE QUE AMPAROU O RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E CUJO JULGAMENTO ESBARROU NA SÚM. 7/STJ. MILITAR. FURTO DE USO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal. 2. Dessa forma, sendo a decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 23/9/2021 e considerada publicada em 24/9/2021, tem-se que o prazo recursal se iniciou no dia 27/9/2021 (segunda-feira) e findou-se em 1/10/2021 (sexta-feira). Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 04/10/2021, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. A análise da alegada divergência jurisprudencial estava prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea a do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. No Direito Penal comum, a conduta é considerada atípica, diante da ausência do ânimo de assenhoramento.Tal conduta, contudo, é prevista no Código Penal Militar, sendo inaplicável a legislação comum, pois incompatível com os rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense. 5. Ademais, além de não ser permitido o uso da viatura para fins particulares, tudo ocorreu durante o período de folga do apelante, o que afasta a alegação de que ele detinha a posse da viatura. Rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do envolvido, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.(STJ - AgRg no AREsp: 1894699 SP 2021/0154551-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) (grifo nosso)
Ora, ainda que o acusado tenha afirmado que utilizou da motocicleta apenas para o seu deslocamento da zona rural para a zona urbana e que não possuía interesse algum em subtraí-la, não há como se concluir que ele, de fato, tinha a intenção de fazê-lo. Afinal, o acusado foi surpreendido na posse desta.
É importante ressaltar que a motocicleta recuperada foi encontrada danificada, causando prejuízo para o ofendido, não havendo, nesse cenário, como se reconhecer a atipicidade da conduta por furto de uso.
B) DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO, REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA MEDIDA
Em suas razões, o apelante pugna que seja desconsiderada a pena de prestação pecuniária de dois salários mínimos que lhe foi imposta.
Primeiramente, cumpre registrar que o valor fixado pela magistrada sentenciante se encontra dentro do limite estipulado pelo art.45, §1° do CP, in verbis:
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.
No presente caso, a despeito de a defesa alegar o estado de hipossuficiência do apelante, observa-se que não há nos autos qualquer prova que corrobore seus argumentos.
Assim, não há que se falar em desconsideração da prestação pecuniária no momento, tendo em vista que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante.
Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando, assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.
Desse modo, somente a demonstração da existência de algum impedimento grave é que autoriza a alteração da medida, pois não cabe ao acusado o direito de escolher a pena que mais lhe convém.
Em que pese o argumento arguido pela defesa, o quantum fixado atende ao critério da razoabilidade, haja vista que foi considerada a condição financeira do apelante no momento da prolação da sentença.
Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.
Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art. 50 do Código Penal.
Corroborando esse entendimento, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OPERADA NA SENTENÇA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - PENA CORRETAMENTE APLICADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ACUSADO ACOMETIDO DE TETRAPLEGIA - ALTERAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - NECESSIDADE. - A fixação das penas restritivas de direitos fica ao arbítrio do juiz, não tendo o condenado a prerrogativa de optar pela pena que mais lhe convém, até porque a lei já o beneficiou ao não lhe cercear a liberdade de ir e vir pelo crime praticado - A alegação de hipossuficiência do acusado não possui o condão de afastar o cumprimento da pena restritiva de prestação pecuniária imposta na sentença - Comprovado que o apelante se encontra acometido de tetraplegia, impõe-se a modificação da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade para limitação de fim de semana.
(TJ-MG - APR: 10231140318651001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá curso, devendo-se levar em conta não somente o baixo valor da res furtiva, que no caso não foi insignificante, mas também o desvalor da conduta do agente - A pena de prestação pecuniária deve ser fixada de modo a atender as finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira - Não havendo nos autos informações da situação econômica do réu, não há como alterar a modalidade da pena substitutiva pecuniária, já fixada no mínimo legal, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução que poderá possibilitar a substituição por prestação de outra natureza ou então o parcelamento do respectivo pagamento. Interpretação e aplicação do artigo 45, §§ 1º e 2º do CPB - Recurso não provido.
(TJ-MG - APR: 10035170149559001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019) (grifo nosso)
Pelas razões expostas, não merece provimento o pedido defensivo de afastar a pena de prestação pecuniária imposta.
C) DO PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA
Em suas razões o apelante pleiteia a desconsideração da pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.
Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.3.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 07/10/2024
0800151-95.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJOSE FRANCISCO MARQUES LAGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024