TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800920-96.2024.8.18.0009
RECORRENTE: ELIDETE SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LAURA MARIA SANTOS CAVALCANTE, BEATRIZ MENESCAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCINETE BEATRIZ SILVA MENESCAL
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. TERMO DE AUTORIZAÇÃO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800920-96.2024.8.18.0009
RECORRENTE: ELIDETE SILVA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCINETE BEATRIZ SILVA MENESCAL - PI21868, LAURA MARIA SANTOS CAVALCANTE - PI20828
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contribuições destinadas a uma associação da qual nunca fez parte.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando em síntese: preliminarmente – da tempestividade do recurso; da necessidade de deferimento da justiça gratuita em sede recursal; breve síntese da demanda; razões da reforma; da inexistência de contratação e falsidade documental; da necessária decretação de inexistência do negócio jurídico; da restituição em dobro; da configuração do dano moral; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de piso e julgados procedentes todos os pedidos trazidos na exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De uma análise detida dos autos, observo que o cerne da demanda diz respeito à comprovação ou não do suposto consentimento efetuado pela parte autora no que tange aos descontos realizados em seu benefício previdenciário em favor da parte requerida.
A parte autora afirma que, em momento algum, solicitou adesão à parte requerida de modo a autorizá-la a proceder descontos em seus proventos. Pontua que, na verdade, sequer tinha conhecimento da existência da associação ré.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a existência e a validade da autorização impugnada, bem como a legalidade dos descontos.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, verifico que a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia à parte recorrida, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato/autorização entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
In casu, é evidente a divergência entre a assinatura constante no termo de autorização anexado pela parte requerida e a assinatura verdadeira da parte autora, conforme se observa nos seus documentos pessoais acostados aos autos, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.
Cabe enfatizar que deveria a associação tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento dos descontos ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que a autorização para a incidência dos descontos foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que a associação recorrida não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a autorização questionada pela parte autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Com isso, evidencia-se como nulo o instrumento questionado.
A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a parte requerida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu, portanto, com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da demandante e adotar medidas para se certificar da autenticidade da autorização e dos documentos eventualmente apresentados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente pela parte ré, devendo-se, assim, combater qualquer circustância de enriquecimento ilícito presente na relação.
Já quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Impõe-se a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para:
a)declarar nulo o termo de autorização ora questionado, cancelando em definitivo quaisquer descontos nos proventos da autora decorrentes dessa natureza;
b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, no que se refere ao termo antes mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais;
c) condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800920-96.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorELIDETE SILVA DE SOUSA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação15/10/2024