TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820476-50.2022.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR ROCHA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIDO EM AÇÃO ESPECÍFICA.
1. O vínculo afetivo entre a autora e o de cujus restou devidamente reconhecido nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (0007770-83.2013.8.18.0140 - id 14754062), da qual adveio coisa julgada material, dotada de efeito erga omnes e produzindo efeitos extrapatrimoniais que possibilitam o recebimento da pensão previdenciária pretendida. Desse modo, é desnecessária a justificação judicial.
2. Ônus da prova para desconstituir os efeitos da coisa julgada material cabe à instituição previdenciária, que não se desincumbiu do feito, limitando-se a levantar em sua tese de defesa a ausência de ação de justificação judicial, sem trazer elementos concretos da inexistência da união estável configurada no processo 0007770-83.2013.8.18.0140.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte (Proc. nº 0820476-50.2022.8.18.0140).
Na sentença (Num. 14754271), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação e condenou a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a pagar o benefício pensão por morte em favor da apelada, nos termos legais. Honorários advocatícios pelo réu, esSes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, a apelante/FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID. 14754275) aduz, em suma: (i) que a apelada não estava cadastrada como dependente do de cujus, não havendo prova da união estável alegada; (ii) que a viúva do de cujus recebe a pensão por morte há mais de 20 (vinte) anos; (iii) a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à administração pública.
Nas contrarrazões (ID. 14754277), a apelada sustenta que o de cujus foi abandonado pela sua “esposa” e foi embora para o Rio de Janeiro com outro companheiro no ano de 1980 e que a união estável foi devidamente comprovada, nos termos da sentença, que transitou em julgado, exarada pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (Processo nº 0007770-83.2013.8.18.0140).
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo (Id 15228217) sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se resume ao pedido pensão por morte pela apelada, companheira do de cujus.
É cediço que, para o deferimento do pedido de pensão por morte, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso em tela, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa e não foi objeto de discussão.
Ademais, a união estável restou comprovada porquanto foi declarada judicialmente por sentença transitada em julgado, no Processo nº 0007770-83.2013.8.18.0140 (id 14754062).
Com efeito, a dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, eis os julgados, in verbis:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRO - DEMONSTRAÇÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Segundo o disposto no art. 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o companheiro é dependente do segurado, desde que a existência da união estável na forma da lei civil, fazendo jus à percepção do benefício de pensão por morte, em concorrência com o dependente de mesma classe e em igualdade de condições. 2. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.(TJ-MG - AC: 10000205103849001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR EX-COMPANHEIRO - UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Conjunto probatório evidencia a configuração da união estável alegada para a concessão do benefício previdenciário. Dependência econômica da autora em relação ao falecido servidor presumida, conforme dispõe o § 5º do art. 14 da Lei nº 5.260/2008. A autora possui o direito de receber a pensão por morte desde a data do óbito do servidor, entretanto, restaram prescritas todas as parcelas devidas referentes ao período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, conforme dispõe o artigo 240, caput, e § 1º do CPC. Provimento parcial ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00265364520208190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)
O recorrente aduz que, no caso em análise, haveria a necessidade de se observar os termos exigidos pelo art. 15, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual nº 4.051/1986 (procedimento de jurisdição voluntária de justificação), ou seja, necessidade de ação de justificação judicial voluntária.
Sobre o tema, como bem observado pelo juízo a quo, há sentença judicial transitada em julgado, exarada pela 2ª Vara de Família, dotada de efeito erga omnes, que caracterizou a união estável.
Desse modo, é desnecessária a justificação judicial, conforme entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO EM AÇÃO ESPECÍFICA.IAPEP. NULIDADE NÃO PARTICIPAÇÃO NO POLO PASSIVO. AUSENCIA NULIDADE. DEPENDENCIA. HONORORARIOS. APELO IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, constato que foi interposta uma ação de justificação, posteriormente aditada para Reconhecimento de união estável, da Apelada e seu falecido esposo, em que restou configurada a união no período de 26.04.2001 a 10.04.2008. Aduz o ora Apelante que não foi citado para figurar na referida ação, havendo nulidade absoluta, ante a ausência de citação. 2. Contudo, não houve motivos para que o IAPEP figurasse em um dos pólos da demanda de reconhecimento de União Estável, posto que a pretensão da lide limitou-se à declaração da existência de união estável da apelada com o de cujus. Diante da natureza declaratória da ação, a participação da autarquia previdenciária não é obrigatória. 3. A Apelada estava em união estável com o de cujus, segurado do IAPEP, de acordo com sentença transitada em julgado, devendo ser considerada como dependente do mesmo nos termos do Decreto do art. 4º do 12.049/05. 4. Comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, deve ser mantido o direito da parte autora em auferir a pensão por morte postulada, em consonância com o art. 226, §3º da Constituição Federal. 5. No presente caso, o arbitramento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se razoável e equitativo, estando em consonância com os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. 6. Apelo improvido. (TJPI. 3ª Câmara Especializada Cível. Apel. 2013.0001.001466-2. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Data de Julgamento: 29/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO DINATE DA EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA TODOS OS FINS, EM ESPECIAL, O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE JUNTO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. 2. Após a Constituição Federal, a matéria foi tratada pelas Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, além do CC/2002. Este último reproduziu o que constava na Lei 9.278/96, acrescentando, além dos requisitos da durabilidade, publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família, mais um requisito, a não existência de impedimento matrimonial, exceto no caso de pessoas separadas de fato ou judicialmente, nos termos do art. 1.723, º 1º do CC. 3. Portanto, exclui-se da noção de concubinato, a relação de pessoas separadas de fato e separadas judicialmente que, apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer união estável. 4. Assim, uma vez comprovada à união “contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723, CC), tanto por meio de prova documental como testemunhal, hábeis a demonstrar a identidade de endereço entre os companheiros, como também, a separação de fato do companheiro com sua ex-mulher, com quem mantinha o vínculo matrimonial, há de se reconhecer a união estável para todos os fins de direito, inclusive previdenciário. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI. 3ª Câmara Especializada Cível. Apel. Nº 2010.0001.007526-1. Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Data de Julgamento: 25/11/2015)
Nesses termos, o vínculo afetivo entre a apelada e o de cujus restou devidamente reconhecido nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (0007770-83.2013.8.18.0140 - id 14754062), da qual adveio coisa julgada material, produzindo efeitos extrapatrimoniais que possibilitam o recebimento da pensão previdenciária pretendida.
Outrossim, o ônus da prova de demonstrar a inexistência da união estável e refutar a coisa julgada material, nestes autos, caberia a entidade previdenciária que não se desincumbiu do feito.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DA ENTIDADE RÉ NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA MATERIAL. INDISPENSÁVEL O CONTRADITÓRIO PERANTE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE. ÔNUS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conforme decidiu o Excelso Pretório no julgamento do RE 631240/MG, o segurado ou dependente somente podem propor demanda judicial pleiteando a concessão do benefício previdenciário após prévio requerimento e julgamento negativo do órgão previdenciário no âmbito administrativo. Contudo, da ementa do julgamento se depreende a existência de duas exceções, vale dizer: quando, apesar do requerimento administrativo, não for proferida decisão no prazo máximo de 45 dias, ou, ainda restar evidenciado, no caso concreto, o posicionamento contrário do órgão previdenciário à pretensão. 2) Tendo a ação previdenciária sido ajuizada em momento posterior à negativa de concessão da pensão por morte na esfera administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que não tenha a parte beneficiária apresentado novo requerimento administrativo para obtenção de pensão por morte após sentença de reconhecimento de união estável post mortem. 3) A par disso, escorreita se mostra a sentença ao fixar como data inicial do recebimento da pensão por morte, a apresentação do requerimento administrativo. 4) De acordo com a Lei dos Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/91), são requisitos para a concessão da pensão por morte: a condição de segurado do servidor falecido, o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes e a comprovação da dependência econômica, presumida pela lei para os companheiros dos segurados. 5) Embora a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação do ente público no polo passivo, não ostente eficácia plena para obtenção do benefício, cabe à entidade previdenciária a demonstração de inexistência da união estável em demanda posterior. Precedentes. 6) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7) Apelo conhecido e parcialmente provido. 8) Tese vencida: Não comprovada a existência da união estável, exsurge indevido o pagamento do benefício de pensão por morte. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000501-37.2019.8.08.0018, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 19/06/2024)
Desse modo, preenchidos os requisitos legalmente exigidos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado.
Assim sendo, diante do exposto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Majoro os honorários advocatícios estipulados na sentença e devidos pela 2ª apelante, para o patamar de 15% (quinze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0820476-50.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DOS REMEDIOS MENDES DA SILVA
Publicação21/10/2024