
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0835952-36.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO LOPES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADAS. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO LOPES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que extinguiu, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, a Ação Ordinária ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, no sentido de reconhecer a configuração da prescrição prevista no art. 205 do CC (ID 17849648).
RAZÕES RECURSAIS (ID 17849650): A Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em configuração da prescrição, uma vez que o Autor, ora Apelante, somente teve ciência dos fatos quando recebeu os extratos de sua conta PASEP, o que somente ocorrei em 26/08/2019; ii) deve ser aplicada a causa madura.
CONTRARRAZÕES (ID 17849654): A parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; ii) incompetência da justiça comum; iii) resta configurada a decenal; iv) não se aplica o CDC, tampouco a inversão do ônus da prova; v) não há falar em saque indevido.
PARECER MINISTERIAL (ID 17885520): O membro do Ministério Público não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
II. Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, uma vez que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
III. Fundamentação
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
De saída, destaco que o Banco Apelado pugnou pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, pela incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito.
No entanto, entendo que as referidas preliminares não merecem prosperar.
Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Apelado como administrador do programa.
Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Apelado desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Apelado, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.
Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se)
Por esses motivos, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência desta justiça estadual para processar e julgar a demanda.
Resta, pois, perquirir sobre o acerto (ou não) da sentença recorrida em declarar a configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, considerando como termo a quo do prazo prescricional a data do saque dos valores referentes ao PASEP.
Alega a parte Autora, ora Apelante, que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a data em que ela teve ciência dos fatos violadores do seu direito, o que somente ocorreu quando ela obteve os extratos/microfilmagens de sua conta PASEP, o que somente teria ocorrido em 26/08/2019.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, conforme se vê:
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]
(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)
Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada para o deslinde do caso dos autos, uma vez que proferida em dissonância ao entendimento supramencionado, sendo, portanto, impositivo o provimento do recurso para anular a sentença vindicada.
Isso porque, muito embora tenha reconhecido a prescrição do interesse de agir da parte Autora utilizando como parâmetro a disposição do art. 205, do CC - conforme tese fixada no Tema 1150/STJ, o equívoco encontra-se quanto ao termo inicial desse prazo, uma vez que a sentença recorrida considerou a data do saque, ao passo que a Corte Superior entendeu que seria o “dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, o que somente ocorreu quando a parte Apelante recebeu os extratos/microfilmagens de sua conta PASEP.
No presente caso, comprova-se que a ciência da parte Autora, ora Apelante, quanto aos supostos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 26/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 11/12/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 26/08/2019, não há que se falar em prescrição do interesse de agir da parte Autora, ora Apelante.
Desse modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Registra-se, por fim, que a matéria objeto do litígio ainda se mostra controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, AFASTO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem majoração de honorários porquanto inexistente a sucumbência das partes.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0835952-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024