Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0761965-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0761965-23.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECLAMANTE: PEDRO DA SILVA DIAS NETO
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Reclamação apresentada por PEDRO DA SILVA DIAS NETO em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível de Teresina/PI, nos autos do Processo n.º 0800415-95.2022.8.18.0132, em que litiga em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos termos do disposto no artigo 105, Inciso I, Letra f da Constituição Federal, artigo 187 do Regimento Interno desta Egrégia Corte e Resolução 3/16, também desta E. Corte de Justiça, bem como com base no fundamento da decisão do Pleno do Supremo Federal proferida nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA.

Aduz que:

“II - DO BREVE RESUMO PROCESSUAL

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, para a restituição da linha telefônica indevidamente cancelada pela ora Recorrida.

Em análise do pleito, o juízo a quo decidiu que o cancelamento da linha fora realizado de forma irregular, determinando, liminarmente, o restabelecimento da linha telefônica ao Recorrido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a 20 dias multa (decisão de id. 28176303). A Recorrente, devidamente intimada, não cumpriu tal decisão, o que acarretou nova decisão (id. 29508759), aplicando nova multa por descumprimento, desta vez no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mais uma vez intimada, a Recorrente não cumpriu tal decisão, motivo pelo qual fora aplicada nova multa (id. 31076128), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Novamente intimada, a Recorrida não cumpriu a obrigação de fazer, o que ensejou a aplicação da última multa por descumprimento (id. 35958103), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), também descumprida.

A sentença condenatória (id. 33319188), confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como condenou a Recorrida ao pagamento de danos morais, à guisa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Após nova recalcitrância da Recorrida, o juízo a quo determinou o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de perdas e danos, sem prejuízo das multas anteriormente aplicadas.

Em grau recursal, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí julgou conhecido e procedente em parte o Recurso Inominado da ora Recorrida, reduzindo as astreintes, que somavam o valor de R$ 19.964,14 (dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decisão essa tomada sem qualquer fundamentação legal ou sequer baseada nos princípios norteadores do direito, apenas sob o argumento de “não importar substancial enriquecimento da parte contrária".

III – DO DIREITO

Tomando como base a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão prolatado nos autos nº 0800415-95.2022.8.18.0132 vai de encontro aos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

O referido acórdão foi ementado nos seguintes termos:

“RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADO EM SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537, §1º DO CPC. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.”

Conforme se depreende dos precedentes deste STJ, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.

Há, no caso em tela, razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 388 (trezentos e oitenta e oito) dias, da ordem judicial que determinou o restabelecimento da linha telefônica até a sua conversão em perdas e danos, sem que a Recorrida cumprisse a decisão judicial.

Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.

O descumprimento de uma ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.

 Neste sentido, segue jurisprudência do STJ, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE.

1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021.

2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa.

3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.

4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00.

5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia.

6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado.

7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00.

8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.

9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.

10- Recurso especial não provido.”

(STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (Negritos nossos)

Assim, trata-se de evidente decisão TERATOLÓGICA, ILEGAL e INJUSTA na medida em que a lei não foi aplicada ao caso concreto, que afronta os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.”

Em que pesem as alegações de ingresso, verifico que a parte interessada não amoldou a causa de pedir a uma das hipóteses taxativas do artigo 988 do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

A 3ª Turma Recursal Cível de Teresina/PI, analisando o Recurso Inominado interpostos pela Reclamante, assim decidiu:

“A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo. Posição anterior do E. Superior Tribunal de Justiça de que era necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410) já superado.

Diante da nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/2005, vigora o entendimento de que é válida a intimação da parte devedora, na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Neste sentido, merece ser transcrito o acórdão do julgamento do EAg 857.758/RS, em que restou consagrada a desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença: "Processo EAg 857758 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO 2010/0010160-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador S2 SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 23/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2011 Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.

Considerando o valor exacerbado fixado a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, é cabível a modificação do valor das astreintes, uma vez verificado excessivo ao caso concreto.

Nos termos do art. 537, §1º do CPC, é cabível o redimensionamento da multa diária a fim de que atinja a sua finalidade - obrigar o réu a cumprir sua obrigação – impondo-se a sua limitação para não configurar enriquecimento sem causa à vítima, já que o valor postulado pela impugnada se mostra muito elevado e inadequado ao caso em tela, ressaltando que a verba não tem caráter indenizatório.

Ademais, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, poderá haver modificação da multa, evidenciando que a fixação das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se tornar insuficiente ou excessiva para alcançar sua finalidade, conforme entendimento do STJ (REsp 705914/RN e REsp 708209/RS).

Portanto, é cabível a redução da multa diária para adequar a verba com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Compulsando os autos, observa-se que o pagamento de mais R$ 19.964,14 (dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), referente ao descumprimento da obrigação de fazer se mostra desproporcional e incompatível com a natureza do próprio instituto.

Também não se descuida que a recorrente agiu com grave descaso em relação ao cumprimento da ordem judicial, na medida em que demonstrou o descumprimento da obrigação de fazer.

Assim, diante das particularidades mencionadas, fixo o valor da execução de astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal montante que se mostra adequado à finalidade do instituto, sem importar substancial enriquecimento da parte contrária.

Diante do exposto, dou provimento em parte ao recurso inominado, a fim de reduzir o valor da multa coercitiva ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mais, resta mantida a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.”

(Id 19660203 – Pág 2/5)

Percebe-se que o Reclamante se utiliza da presente reclamação como sucedâneo recursal, em razão de mera irresignação com a análise fática realizada pela Turma Recursal.

Nessas circunstâncias, a reclamação não se presta ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido pela instância recursal e, não obstante seja autorizada a sua propositura para preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões judiciais, não se permite o seu ajuizamento para combater atos judiciais recorríveis.

Em outras palavras, a reclamação visa assegurar que as decisões dos tribunais não sejam descumpridas, não podendo, entrementes, ser admitida como sucedâneo de recurso.

Vejamos jurisprudência pátria:

TJGO. A reclamação serve à garantia da competência e autoridade dos tribunais e ao sistema de precedentes obrigatórios do artigo 927, do atual Código de Processo Civil, na taxativa e objetiva dicção do artigo 988 do referido estatuto processual. Por não se tratar de instrumento substitutivo de recursos, não se presta ao revolvimento do substrato probatório, tampouco à correção da justiça ou da injustiça do julgado.”

(TJGO, Reclamação 5143843-82.2018.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2018, DJe de 27/11/2018)

 

TJGO. A reclamação que não veicula, como causa de pedir, precedente com eficácia vinculante adequado às questões de fato da lide, deve ser qualificada como sucedâneo recursal, conforme reconhece a jurisprudência do STJ. Não contendo a petição inicial a indicação de causa de pedir que se adéqua às hipóteses previstas no art. 988 do CPC, o seu indeferimento por inépcia (CPC, art. 330, inciso I c/c o seu § 1º, inciso I) é medida que se impõe.”

(TJGO, Reclamação 5318862-17.2016.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 2ª Seção Cível, julgado em 15/12/2017, DJe de 15/12/2017)

 

TJRJ. Reclamação contra decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra acórdão em recurso inominado, cujo provimento foi negado pela Turma recursal. Fundamentos inidôneos. Entendimento predominante da Seção Cível no sentido de que o (6) Reclamação nº 0046030-30.2019.8.19.0000 3 rol do artigo 988 do CPC é exaustivo, categórico e numerus clausus. Inicial que revela nítida pretensão de que se proceda, nesta via excepcional, o reexame das provas e rediscussão de todo o mérito da causa, já exaustivamente apreciado em ambas instâncias. Ausência de qualquer indicação específica pela reclamante quanto à violação expressa de qualquer dos incisos constantes do artigo 988 do CPC. Reclamação que não pode servir de sucedâneo recursal e funcionar como terceira instância da jurisdição ordinária. Não conhecimento, nos termos dos artigos 932, inciso III e 988 do Código de Processo Civil.

(Reclamação nº 0023537-93.2018.8.19.0000 – Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES – Seção Cível – Julgamento: 28/01/2019)

 

TJRJ. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A reclamação, prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil somente pode ser utilizada nas hipóteses legais e não se qualifica como sucedâneo recursal. No caso, a questão trazida a julgamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas na norma processual. Registre-se que os reclamantes não apontaram jurisprudência qualificada prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Resolução STJ 03/2016. A ausência de demonstração da divergência entre a decisão proferida pela Turma Recursal Cível e jurisprudência prevista na norma processual conduz a inadmissibilidade da presente reclamação. Precedentes deste Tribunal. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

(Reclamação nº 0000873-34.2019.8.19.0000 – Des. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – Seção Cível – Julgamento: 16/01/2019)

 

TJRN. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. COMANDO MONOCRÁTICO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO INAUGURAL. ALEGATIVA AUTORAL DE OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACORDÃO GUERREADO E O POSICIONAMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE EM RISTE PARA GARANTIR REDISCUSSÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 105, I, F, E 125, § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRONUNCIAMENTO EXARADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NA ARGUIÇÃO DE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0801142-42.2021.8.20.0000. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RN - RCL: 08017154620228200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Seção Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

TJAM. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA AO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PELA 2.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.639.320/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 972. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA DEMANDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. A presente Ação de Reclamação possui fundamento na Resolução n.º 03/2016 do colendo Superior Tribunal de Justiça; no art. 988 e seguintes, do Código de Processo Civil; e no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, indicando, como tese e entendimento violado, o Recurso Especial n.º 1.639.320/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

2. Nesse ensejo, é sabido que, para o cabimento de Reclamação, não basta que o Reclamante indique Súmula ou Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, forçando-os a enquadrar-se aos concretos, mas é necessário que haja similitude entre a Súmula e os Acórdãos-Paradigmas e o decisum reclamado, capaz de demonstrar o tratamento diferenciado para acontecimentos idênticos e de representar a inobservância da Decisão superior, o que não ocorreu nos Autos. Precedentes.

3. De mais a mais, é consabido que a Reclamação não pode ser manejada, indistintamente, como sucedâneo recursal, em razão de mera irresignação do Reclamante com a Decisão que lhe foi desfavorável. Em sede de Reclamação, somente é possível a rediscussão da matéria de direito, sendo inviável a reanálise do conjunto fático-probatório da causa originária. Precedentes.

4. Assim, evidenciado que a presente Reclamação não observou suas hipóteses de cabimento, revelando-se a mera pretensão de rediscussão da causa, pelo Reclamante, ante o seu mero inconformismo com o decidido no venerando Acórdão da Turma Recursal, ora, reclamado conclui-se que a presente Ação carece dos pressupostos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que permita resolver o mérito em litígio, inviabilizando o seu conhecimento, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

5. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

(TJ-AM - RCL: 40057600520228040000 Manaus, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 17/11/2022)

Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No caso, a reclamação foi ajuizada após o julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação, ao mesmo tempo em que interposto o recurso especial, conforme asseverado na exordial. Vale dizer, foi manejada como sucedâneo recursal, o que não se admite.

2. Hipóteses de cabimento de reclamação não configuradas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl na Rcl n. 35.888/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 18/6/2018)

Com efeito, deixou a reclamante de demonstrar o cabimento da reclamação, em desatenção ao artigo 988 do Código de Processo Civil.

O reclamante, sequer, apontou a suposta divergência entre a decisão proferida pela Turma Recursal e a jurisprudência citada nos incisos do art. 988 do CPC/2015, manejando, claramente, a presente reclamação como sucedâneo recursal, o que não é admitido.

Cumpre ressaltar que a simples alegação de afronta à jurisprudência do STJ, dissociada das hipóteses taxativas elencadas no art. 988 do CPC/2015, não autoriza o cabimento da reclamação.

Ademais, acerca do tema, é pacífico o entendimento de que a multa diária fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

STJ. RECURSO ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO -DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 

2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutirmatéria atinente à astreinte.

3 - Recurso improvido.

(STJ - REsp: 1019455 MT 2007/0288196-5, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 18/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2011)

 

STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.

1. (...)

6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)

Nos termos da citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele.

No caso em tela, o Reclamante não cita qualquer precedente com força vinculante para invocar a suposta divergência de jurisprudência em relação a manutenção do valor da multa, não se traduzindo em tese sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.

Ao contrário, o MM. Juiz Relator da 3ª Turma Recursal fundamenta o Acordão atacado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso o REsp 705914/RN com o ementa nos seguintes termos: “O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa”.

Desta forma, a interpretação ampliativa quanto ao uso e cabimento da reclamação proposto pelo reclamante colide frontalmente com o objetivo deste instrumento processual que é a garantia da segurança jurídica.

Neste sentido, vejamos precedentes da jurisprudência pátria, especificamente quanto a reanalise de valor de multa:

TJRJ. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA QUINTA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS QUE CONFIRMA A SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO QUE REDUZIU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR ENTENDER SER A MESMA DESPROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRONIA NO JULGAMENTO, ANTE A AUSENCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA VENCIDA. RECLAMAÇÃO QUE É O INSTRUMENTO JURÍDICO PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA, SENDO UTILIZADO TAXATIVAMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 988 DO CPC. RECLAMANTE QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR SUA RECLAMAÇÃO, OBJETIVANDO, DE FORMA OBLÍQUA, TRANSFORMAR A RECLAMAÇÃO EM UM MEIO DE REDISCUSSÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

(TJ-RJ - RCL: 00634158320228190000 202228900536, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 17/11/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)

Assim, não se verifica nos autos o interesse processual, uma vez que, na espécie, a via da reclamação não é adequada ao fim desejado, sendo hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0761965-23.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761965-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PEDRO DA SILVA DIAS NETO

Réu

3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2024