
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800502-48.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA LINA DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de mútuos recursos de apelação, interpostos pelas partes autora e adversa, respectivamente, Francisca Lina de Jesus e Banco Pan S/A, contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Quanto aos danos materiais, determinou, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação, a incidência de correção monetária, consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Por conseguinte, assentou que os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, decidiu pela incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Por fim, condenou o réu a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
1ª apelação – Banco Bradesco S/A: preliminarmente suscita cerceamento de defesa, pelo fato de ter pedido a produção de provas, pleito este que teria restado não atendido; quanto ao mérito, pede, em síntese, a total reforma do julgado, alegando a regularidade do contrato, do qual teria apresentado provas. Alega, mais, a sua boa-fé objetiva na contratação, além de pugnar pelo afastamento de responsabilidade objetiva, ressaltando, para tanto, a inexistência de defeitos na prestação do serviço.
Repisando não der responsabilidade alguma a ensejar a indenização pleiteada, pede o seu afastamento. Em caso de manutenção das condenações, pede, alternativamente, a redução de seus patamares.
Pede, nestes termos, a reforma do julgado.
2ª apelação – Francisca Lina de Jesus: em essência, pede a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, reputando a insuficiência do valor fixado em sentença.
Em suas contrarrazões, ambas as partes rechaçam os argumentos que lhe sejam contrários, pedindo, cada qual, o não provimento do recurso da parte adversa.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
De início, merece ser rechaçada a preliminar quanto ao suposto cerceamento de defesa, sustentado pelo primeiro apelante. Sem razão, em especial por ter a sentença recorrida deixado assente que cabia – como coube, de fato – o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa e anulação de sentença em decorrência de julgamento antecipado que se dera em conformidade com as disposições legais pertinentes e sem que tenham sido apresentadas, agora em grau de recurso, quaisquer provas de graves prejuízos processuais que ensejem a nulidade de qualquer ato judicial.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis:
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO QUE A CONTROVÉRSIA FÁTICA NUCLEAR – A VALIDEZ DO TESTAMENTO PÚBLICO SOB O PRISMA DA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA INICIAL – PÔDE SER SUFICIENTEMENTE DIRIMIDA MEDIANTE O EXAME DA PROVA DOCUMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS PELA AUTORA QUE, ALÉM DE, NO MÁXIMO, CONFIGURAREM ERROS MATERIAIS, NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA MODALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDEZ SUBJACENTE A ESSA MODALIDADE DE TESTAMENTO QUE NÃO FOI ELIDIDA NO CASO PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(TJSP; Apelação Cível 1000489-96.2021.8.26.0159; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024)
Preliminar afastada, portanto.
Quanto ao mérito, tem-se nos autos que as provas para ele coligidas são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado no documento de id. 16611928, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em sendo assim, e em sendo devida a restituição em dobro, impõe-se destacar o teor do art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo réu consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao segundo apelo, apenas para majorar valor da indenização por danos morais, ajustando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara. Pelos mesmos motivos, cabe o não provimento do primeiro recurso.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso, do apelante/banco, enquanto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo, interposto pela apelante/autora, para reformar a sentença, apenas no sentido de majorar o valor dos danos morais indenizados. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da autora, primeira apelante, em atenção ao tema n. 1059, do STJ, pelo parcial provimento de seu recurso e, também, pelo fato dela ter sido parcialmente vencedora na ação de origem.
Majoro os honorários advocatícios, em desfavor da segunda apelante, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800502-48.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LINA DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/09/2024