Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801965-86.2023.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801965-86.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 17894934) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC/2015. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade suspensa por conta do artigo 98, §3º do CPC.

O fundamento da sentença recorrida se deu em razão de que o autor, devidamente intimado para promover a emenda da inicial, não promoveu o cumprimento da diligência que lhe cabia, em conformidade com o 485, I do CPC.

Em suas razões, ID Num. 17894936, o apelante aduz, em apertada síntese, que não foi intimado da sentença, motivo pelo qual requer a renovação do ato ordinatório a fim de que, em caso de não retratação, “os recorridos sejam intimados para que, querendo, ofereçam as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos à Superior Instância, para apreciação e julgamento do presente recurso”.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 17894940, em que sustenta, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.

Decisão de admissibilidade recursal em ID Num. 17935649.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC/2015.

Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que o autor, ora apelante, fundamenta as suas razões na necessidade de renovação do ato ordinatório de intimação da sentença a fim de que, em caso de não retratação, “os recorridos sejam intimados para que, querendo, ofereçam as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos à Superior Instância, para apreciação e julgamento do presente recurso”. Assim, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção sem resolução de mérito, por inércia da parte autora em emendar a inicial, após ter sido devidamente intimado, em desrespeito ao cumprimento da diligência exigida pelo juízo a quo, enquanto que o fundamento do Apelo trata de reforma da sentença por ausência de intimação da parte acerca da sentença, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Frise-se, como bem salientou o magistrado primevo, que “a ordem judicial de emenda, além de fácil cumprimento, também se mostra necessária porque não é incomum que diversos aposentados afirmam nas petições desconhecer os empréstimos, porém, confirmados a contratação na forma em que realizados os descontos, de modo que se deve reforçar a boa-fé das partes. Destaque-se que apesar do réu ter comparecido espontaneamente ao processo, tal presença não supre as irregularidades que deveriam ser sanadas nos termos do despacho de emenda”.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Por fim, e somente para fins de esclarecimento, mesmo que não fosse este o caso de manutenção do julgado em razão do não conhecimento do Apelo, conforme Certidão de ID Num. 17894945, ambas as partes foram devidamente intimadas da sentença, conforme consulta na aba "expedientes".

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID Num. 17935649, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.


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Teresina/PI, 10 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801965-86.2023.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801965-86.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/09/2024