TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801784-88.2022.8.18.0047
ÓRGÃO JULGADOR: 3 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZ
ADVOGADA: LANARA FALCÃO LUSTOSA (OAB/PI Nº 16.810-A)
APELADO: CLÁUDIO ADÃO PEDROSA ALVES
ADVOGADOS: FLÁVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI Nº 15.817-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Consoante já relatado, o Município de Santa Luz-PI interpôs Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pelo apelad, o qual pleiteia o recebimento de verbas salariais não liquidadas. 2 – No caso dos autos, o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus da prova, comprovando fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC/2015), já que demonstrou a sua condição de servidor público comissionado, no período reclamado, o que, inclusive, não foi contradito pela Municipalidade. 3 – Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento confirmando a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausente parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse processual para sua intervenção na lide, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI (Id 13329624) em face de sentença (Id 13329622) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CLAUDIO ADAO PEDROSA ALVES, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro(PI) condenou o município requerido a pagar ao autor o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 01/01/2017 a 01/2019, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Município, em suas razões recursais, alega que “pelas atribuições dos cargos para o qual o recorrido fora nomeado, Divisão de Diretor Escolar, fica claro que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração”.
Desse modo, sustenta que inexiste qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º (décimo terceiro) salário.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida.
Em contrarrazões recursais, a parte apelada refuta os argumentos apresentados pelo apelante, requerendo a manutenção do pagamento da verba relativa ao 13º (décimo terceiro) salário ante as provas colacionadas aos autos que demonstram a existência do seu direito.
Ao final, pugna que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença (Id 13329625).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15150523).
O Ministério Público Superior, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 15226331).
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
Consoante já relatado, o Município de Santa Luz-PI interpôs Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pelo apelado, o qual pleiteia o recebimento de verbas salariais não liquidadas.
No caso em comento, o autor/apelado alega que, em 2017, foi nomeado pelo Município réu/apelante, para exercer o cargo de Diretor da Unidade Escolar Cinobilino Pereira dos Santos, junto à Secretaria Municipal de Educação, tendo como contraprestação ao seu labor os valores demonstrados em recibos acostados à exordial, vindo a ser exonerada após o recesso do ano de 2020.
Sustenta que não recebeu as verbas referentes ao 13º salário de todo o período trabalhado.
Sobre o tema, a Constituição Federal/88, assegura aos trabalhadores em geral, em seu artigo 7º. Confira-se:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[…]
Art. 39,§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII , IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Evidencia-se que restou incontroverso que o autor era servidor comissionado do município requerido, vez que tal fato não fora contestado pelo Município/Apelante.
Ademais, no que diz respeito ao ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso dos autos, o autor/apelado se desincumbiu do seu ônus da prova, comprovando fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC/2015), já que demonstrou a sua condição de servidor público comissionado, no período reclamado, o que, inclusive, não foi contradito pela Municipalidade.
Noutro giro, o réu/apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a quitação da verba pleiteada pela parte autora, no que se refere ao período alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, eis que poderia ter juntado aos autos nota de empenho ou qualquer outro documento que provasse o pagamento da verba requerida, já que como ente público deve documentar todas as suas transações.
Colaciono julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX SERVIDOR COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE AURORA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 39, § 3º, DA CF/88. MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC/15. PAGAMENTO DEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Embora, no caso dos autos, a sentença seja ilíquida, verifica-se que o valor da causa foi quantificado em R$ 26.955,51 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), quantia esta que, mesmo com juros e correções legais, não ultrapassaria o valor disposto no art. 469, § 3º, inciso III, do CPC/15, razão pela qual, deixo de conhecer da remessa necessária. 2. In casu, verifica-se que o autor exerceu o cargo comissionado de Ouvidor do Município nos períodos de: 01/02/2013 à 31/12/2016; 01/03/2017 à 31/12/2017; 09/01/2018 à 14/11/2019; 02/12/2019 à 16/12/2019; e 02/01/2020 à 30/12/2020, tendo sustentado que neste tempo não gozou férias e não recebeu terço constitucional e décimo terceiro salário. Ademais, informou que nos meses de novembro e dezembro de 2016 e 2017 não recebeu o salário integral. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que "É devido o pagamento das verbas salariais pleiteadas em virtude da ocupação de cargo em comissão, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da Republica." (STF - RE: 608027 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data de Publicação: Dje-141 DIVULG 30/07/2010 PUBLIC 02/08/2010). 4. Assim, verificada a legalidade do recebimento das verbas, cabia ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não o fez, limitando-se a arguir a não aplicação do art. 39, § 3º da CF/88 ao caso, em afronta ao que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015. 5. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do reexame necessário e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00502738020218060041 Aurora, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECEBIDA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO TERIA SE DADO DE MODO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO ASSEGURADO AOS TRABALHADORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20150082091 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 20/06/2017, 1ª Câmara Cível).
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o município apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao Princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Destarte, a sentença ora combatida mostra-se em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial dominante, devendo, pois, ser mantida.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento confirmando a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ausente parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse processual para sua intervenção na lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento confirmando a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausente parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse processual para sua intervenção na lide, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801784-88.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuCLAUDIO ADAO PEDROSA ALVES
Publicação01/10/2024