Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0835266-05.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado sobre as teses suscitadas pelo embargante, inexistem omissões a serem sanadas. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835266-05.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0835266-05.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo o julgado se manifestado sobre as teses suscitadas pelo embargante, inexistem omissões a serem sanadas.

3 – Embargos de declaração não providos.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão (id. 18393889) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação por eles interposta.

Nas suas razões recursais (id. 18766976), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre a tese de que o caso dos autos não trata de servidor titular de cargo efetivo que, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1254, não é vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Em contrarrazões (id. 19483777), a embargada defende a ausência de omissão no acórdão.

É o relatório. 

 


 

VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega o embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de que a embargada não é vinculada ao RPPS, por não ser servidora titular de cargo público efetivo.

Contudo, o julgado embargado tratou sobre a matéria discutida no recurso apresentado pelo embargante, ao consignar que embora a servidora tenha ingressado no serviço público estadual antes da Constituição de 1988,  sempre contribuiu para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí sem qualquer oposição do ente estadual. O voto assim consignou:

“(...) a apelada foi admitida no serviço público, sem concurso público, sob o regime celetista, em 01/07/1982, no cargo de Escriturário do quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde – SESAPI (id. 14284265 - Pág. 35 ,14284265 - Pág. 36 e 14284265 - Pág. 143). Consta nos autos, ainda, as fichas financeiras da apelada (id. 14284265 - Pág. 52) (...) A apelada, então, se tornou segurada obrigatória do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, representado juridicamente pelo extinto IAPEP e atualmente pela Fundação Piauí Previdência, passando a recolher sua contribuição obrigatória e compulsória, consignada em folha de pagamento, conforme fichas financeiras (id. 14284265 - Pág. 52)”

Outrossim, consta no julgado, ainda, em relação ao entendimento fixado no Tema 1254, que o próprio STF, no julgamento da ADPF 573, apesar de considerar inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí,  ressalvou as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI - sendo esse o caso da embargada. Eis o trecho do julgado que tratou da questão:

“(...) o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 573 PI ajuizada contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.

Na referida arguição, o STF reconheceu inconstitucionalidade da transposição para o regime estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e que não preencham os requisitos do art. 19 do ADCT.

(...) 

Contudo, ao julgar a ADPF 573 PI, embora tenha reconhecido a não aplicação do regime próprio de previdência social para os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, entendeu o STF ser prudente a modulação dos efeitos, em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, interesse social e boa-fé, considerando que os dispositivos da lei estadual citada vigoraram por mais de 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade.

Nesse sentido, se ressalvou do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores desse estado

(...)

Considerando que na hipótese em análise há provas nos autos de que a apelada implementara os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573 (06/03/2023) e que recolheu contribuições consignadas em folha de pagamento, conforme fichas financeiras (id. 14284265 - Pág. 52), deve-se preservar o seu direito à aposentadoria pelo RPPS, uma vez que se trata de hipótese que se enquadra na modulação promovida pela Suprema Corte.”

Logo, conclui-se que o acórdão não padece da omissão apontada. O que se constata nesse caso é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. 

Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifo nosso.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifo nosso

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou nosso


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifo nosso

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.


 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0835266-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE FATIMA ARAUJO

Publicação

30/09/2024