
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759414-12.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EULINO MARTINS NOGUEIRA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda envolvendo falhas na prestação de serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. O agravante sustentou também a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas são: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais saques indevidos e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a demanda; (iii) o prazo prescricional aplicável; e (iv) a necessidade de prova técnica para o julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao julgar o Tema 1150 de Recurso Repetitivo, fixou as teses de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP e que o prazo prescricional para ressarcimento de danos é de dez anos, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques.
4. A competência para julgar tais demandas é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ, que trata da competência para causas envolvendo sociedades de economia mista.
5. A prescrição decenal foi afastada, pois o agravado tomou ciência dos desfalques em junho de 2019, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal.
6. Não há necessidade de perícia técnica, uma vez que a prova documental apresentada é suficiente para a análise dos fatos, cabendo ao impugnante apresentar cálculo próprio, conforme disposto no art. 472 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso improvido. Mantida a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Prescrição afastada e desnecessidade de perícia técnica.
_______________
Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 63 e 472; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936), STJ, Súmula 42, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada. Condenar o recorrente nas custas e despesas processuais. Sem honorarios, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária proposta por EULINO MARTINS NOGUEIRA (processo nº 0801075-36.2020.8.18.0140).
Irresignada com a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, declarou a competência da justiça estadual, deferiu gratuidade à parte autora, inverteu o ônus da prova, aplicou o CDC e afastou a prejudicial de prescrição, o banco recorrente reproduz as preliminares da contestação e o pedido de remessa do processo para JUSTIÇA FEDERAL.
Fundamenta afirmando que o BANCO DO BRASIL e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, são meros operadores do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimados passivos das ações que versem sobre PASEP.
Reforça que a parte legítima para responder às ações do fundo PIS/PASEP é a UNIÃO FEDERAL, responsável pelo CONSELHO-DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, não podendo o banco réu, mero prestador de serviço, ser responsabilizado por supostos erros inerente a tal negócio.
Requer, assim, seja reconhecida a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, declinando-se a competência para a Justiça Federal e que seja determinada a redistribuição para uma das varas federais, nos termos do art. 109, I da Constituição da República.
Ad cautelam, requereu, ainda, seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sustenta que o prazo quinquenal começou a fluir a partir do último depósito, que foi o dia 30-06-1989.
Destaca que a parte recorrida tinha conhecimento dos valores depositados através do seu saldo.
Afirma que é ônus da parte recorrida comprovar as incorreções dos depósitos e de qualquer ilegalidade apontada ao recorrente, pois as distribuições de cotas, correções e atualização dos saldos existentes nas contas PASEP. .
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias e passo à análise do mérito.
DAS RAZÕES DO VOTO
I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tendo isso em vista, nao merece prosperar a irresignação do Agravante quanto aos supradiscutidos pontos.
Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
II. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
Afirma o recorrente que o verdadeiro sujeito legitimado para a demanda é a União. Logo, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal.
Todavia, não merece prosperar o argumento acima deduzido. Já se viu que a legitimidade passiva, in casu, pertence ao Banco do Brasil, o que implica na competência da Justiça Estadual.
Mais. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, como já afirmado à saciedade, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em MAM22 (REsp 1867341 Petição 483717/2020, Superior Tribunal de Justiça, 13.2.2019, DJe 20.2.2019)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ.
1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.
2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: 'Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento'.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2004, DJ 6.6.2005, p. 173)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 42/STJ.
1. A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Precedentes.
2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa-se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual 'compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento'.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.
(CC 44.202/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 181)".
Assim, o STJ entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos de sua Súmula n. 42.
III. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DA PRETENSÃO
A prescrição, de igual modo, não ocorreu. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu em 19/06/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a Autora tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato de Id Num. 5801571, acostado ao processo de origem. A recorrente, ademais, não comprovou em nenhum momento que essa ciência, por parte da recorrida, teria se dado em momento anterior.
No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ser a data do acesso ao extrato bancário, vide o seguinte precedente, alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.
1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ.
2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Aplicação da teoria da causa madura ao caso.
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ.
MÉRITO. DANO MATERIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
4. Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos.
5. O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
6. A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
7. Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante. Dano moral não configurado.
8. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.
Mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.
1. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
3. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual.
4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJTO , Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.
1. O banco do brasil SA possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ.
2. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
3. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 19/09/2018, e que a presente demanda foi proposta em 20/06/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
4. Sentença cassada.
Cassação da sentença para afastar a prescrição. Aplicação da teoria da causa madura. Possibilidade. Inteligência do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC vigente.
5. Com amparo na teoria da causa madura, é possível o julgamento, já na instância recursal, do mérito da lide, nas hipóteses previstas no art. 1.013, § 4º, do CPC vigente.
6. Caso concreto em que a sentença que reconheceu a prescrição é anulada. Assim, seria contraproducente devolver os autos à comarca/vara de origem para que o juiz singular prolatasse nova sentença. Logo, é sensata a aplicação da causa madura.
Mérito. Dano material. Instituição bancária. Responsabilidade objetiva. Restrita aos danos causados em virtude de desfalques/saques/débitos de valores realizados na conta bancária vinculada ao PASEP. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Falha na prestação do serviço comprovada. Dano material devidamente configurado. Apuração em liquidação de sentença. Dano moral não demonstrado. Atualização monetária. Ausência de responsabilidade do banco do brasil s/a. Responsabilidade do conselho diretor do fundo PIS-PASEP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
7. Em se tratando de relação de consumo regida pelo código de defesa do consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos.
8. O banco do brasil SA tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelante), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
9. A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos i e ii, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelante, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
10. A atualização monetária dos valores depositados e não sacados em conta vinculada ao PASEP não compete ao banco do brasil SA, e sim ao conselho diretor do fundo PIS-PASEP, na forma prevista no art. 4º, inciso ii, alínea "b", do decreto n. 9.978/2019, colegiado este vinculado à secretaria do tesouro nacional do ministério da economia. Logo, eventual demanda em que se busque a atualização monetária dos valores não sacados/desfalcados da conta vinculada ao PASEP deve ser ajuizada contra a união, e não contra o banco do brasil SA.
11. Não se verifica, in casu, situação que tenha produzido na parte autora humilhação e sofrimento na esfera de sua dignidade, de forma que os débitos em sua conta vinculada PASEP não passaram de mero dissabor, sem abalo à sua honra, sendo incapaz, portanto, de gerar dano de ordem moral. Dano moral afastado.
12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJTO , Apelação Cível, 0009365-27.2019.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 06/08/2020 11:49:41)
Considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2019, isto é, em menos de um ano após a ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional.
IV. DA DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA
O recorrente, na origem, impugnou os cálculos apresentados pelo recorrido e apontou os supostos equívocos nas contas, solicitando a realização de uma perícia técnica, tendo em vista a complexidade dos cálculos.
Ora, sabe-se que é ônus daquele que impugna os cálculos do autor a apresentação de sua própria conta e, se desejar, de parecer técnico, conforme previsto no art. 472 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. VALOR REFERENTE AO PASEP. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. O parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil faculta ao julgador indeferir as provas que considerar desnecessárias à solução da lide. 2. Ao agravante fora oportunizada a produção de provas documentais, estas capazes de dirimir as obscuridades acerca dos valores alegadamente creditados a menor na conta do demandante. 3. Não há cerceamento de defesa porquanto ao Magistrado singular, figurando como destinatário da prova, compete apontar quando o feito se encontra maduro para julgamento. (TJ-PE - AI: 00058392620208179000, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO. AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?. (Súmula 42 do STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5. Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6. Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07093483420208070000 DF 0709348-34.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS /PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08089039320208205001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265362-42.2021.8.09.0154 COMARCA : URUANA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MARIA LÚCIA DA SILVA MOREIRA APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ? LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO PROVADOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ? ART. 85, § 11, CPC. 1 ? Não há cerceamento a direito de defesa se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de perícia, notadamente se pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento. 2 ? As pretensões indenizatórias não prosperam, porquanto os valores depositados na conta do PASEP de titularidade da autora apelante foram corrigidos monetariamente e com juros nos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 26/75, a descaber alegação de necessidade de utilização de INPC como correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, mormente porque indexadores diversos do previsto em lei. 3 ? Não comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, em particular a incorreta correção monetária e incidência de juros, observadas suas obrigações na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, e cumpridas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, indevida sua condenação na indenização material. 4 ? Apelo conhecido e desprovido. 5 ? Honorários advocatícios majorados, a teor do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, também do CPC. (TJ-GO - AC: 52653624220218090154 URUANA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)
Somente após essa apresentação, o juízo processante decidirá sobre a necessidade de nomeação de um perito judicial para emitir um laudo técnico que subsidiará a formação de sua convicção.
Além disso, o cerne da disputa está relacionado à existência ou não de subtração de valores, malversação ou desfalque na conta PASEP da autora, de modo que, se a ação seja julgada procedente, os cálculos referentes aos danos material e/ou moral poderão ser precisamente determinados e impugnados durante a fase de liquidação.
DECISÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito , NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Condeno o recorrente nas custas e despesas processuais.
Sem honorários.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759414-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEULINO MARTINS NOGUEIRA
Publicação04/10/2024