Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0844259-71.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. DO RECURSO DOS RECORRENTES LAYANE CARVALHO GOMES E JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DO RECURSO DA RECORRENTE MARIA RAISSA TAMIRES DA SILVA. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DO RECURSO DO RECORRENTE LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. COMPROVADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS 4 (QUATRO) RECORRENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Do Recurso dos recorrentes Layane Carvalho Gomes e Josemir Barbosa Dos Santos. 1. Preliminar. Excesso de linguagem. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos. 2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. Do Recurso da Recorrente Maria Raissa Tamires da Silva 3. Cerceamento da defesa. In casu, não deve prosperar a tese do cerceamento de defesa, diante da ausência da acusada em audiência de instrução, visto que a ré foi devidamente intimada na data do dia 20/06/2023 e sua defesa técnica estava presente em audiência e concordou com o regular prosseguimento do feito, conforme ata de audiência. 4. Mérito. Revogação da prisão preventiva. O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta da ré, diante da gravidade concreta do delito, uma vez que estaria ligada à facção criminosa de modo a recomendar a manutenção da sua segregação cautelar. 5. Do Recurso do Recorrente Lucas Gabriel Trindade. Da absolvição sumária. Legítima defesa. De acordo com os relatos apresentados, a vítima, Marcelo Pinho da Silva, estava em sua residência quando os acusados chegaram inesperadamente. Maria Raissa e Layane Carvalho entregaram armas de fogo a Lucas Gabriel e Josemir Barbosa. Josemir disparou e atingiu Geovane Suly, que tentava escapar do local, enquanto Lucas Gabriel atirou contra Marcelo Pinho, que não sobreviveu aos ferimentos e faleceu. A motivação para o crime teria sido vingança, pois supostamente Marcelo Pinho estaria envolvido na morte do irmão da acusada Maria Raíssa Tamires. 6. Análise conjunta da tese defensiva da Autoria e materialidade dos 4 (quatro) Recorrentes. No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo relatório de investigação policial, pela Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (ID 32178729 - fls. 40/52), pelo Laudo Cadavérico da vítima Geovane Suly Tavares Silva Fernandes (ID 32178729 – fls. 80/82) e pelo Laudo Cadavérico da vítima Marcelo Pinho da Silva (ID 33869947). Ademais, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que os Recorrentes são os supostos autores dos homicídios em comento. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0844259-71.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0844259-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024