PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0844259-71.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Recorrente: MARIA RAISSA TAMIRES DA SILVA
Advogado: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB/PI nº 9743)
2º Recorrente: LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA
Advogada: SIMONY CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI nº 130)
3º Recorrentes: LAYANE CARVALHO GOMES e JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS
Advogados: JÁDER MADEIRA PORTELA VELOSO (OAB/PI nº 11.934) e BRENO COELHO UCHÔA (OAB/PI nº 22.454)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. DO RECURSO DOS RECORRENTES LAYANE CARVALHO GOMES E JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DO RECURSO DA RECORRENTE MARIA RAISSA TAMIRES DA SILVA. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DO RECURSO DO RECORRENTE LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. COMPROVADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS 4 (QUATRO) RECORRENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Do Recurso dos recorrentes Layane Carvalho Gomes e Josemir Barbosa Dos Santos.
1. Preliminar. Excesso de linguagem. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos.
Do Recurso da Recorrente Maria Raissa Tamires da Silva
3. Cerceamento da defesa. In casu, não deve prosperar a tese do cerceamento de defesa, diante da ausência da acusada em audiência de instrução, visto que a ré foi devidamente intimada na data do dia 20/06/2023 e sua defesa técnica estava presente em audiência e concordou com o regular prosseguimento do feito, conforme ata de audiência.
4. Mérito. Revogação da prisão preventiva. O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta da ré, diante da gravidade concreta do delito, uma vez que estaria ligada à facção criminosa de modo a recomendar a manutenção da sua segregação cautelar.
5. Do Recurso do Recorrente Lucas Gabriel Trindade. Da absolvição sumária. Legítima defesa. De acordo com os relatos apresentados, a vítima, Marcelo Pinho da Silva, estava em sua residência quando os acusados chegaram inesperadamente. Maria Raissa e Layane Carvalho entregaram armas de fogo a Lucas Gabriel e Josemir Barbosa. Josemir disparou e atingiu Geovane Suly, que tentava escapar do local, enquanto Lucas Gabriel atirou contra Marcelo Pinho, que não sobreviveu aos ferimentos e faleceu. A motivação para o crime teria sido vingança, pois supostamente Marcelo Pinho estaria envolvido na morte do irmão da acusada Maria Raíssa Tamires.
6. Análise conjunta da tese defensiva da Autoria e materialidade dos 4 (quatro) Recorrentes. No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo relatório de investigação policial, pela Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (ID 32178729 - fls. 40/52), pelo Laudo Cadavérico da vítima Geovane Suly Tavares Silva Fernandes (ID 32178729 – fls. 80/82) e pelo Laudo Cadavérico da vítima Marcelo Pinho da Silva (ID 33869947). Ademais, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que os Recorrentes são os supostos autores dos homicídios em comento.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos Recursos interpostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por MARIA RAISSA TAMIRES DA SILVA, LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA, LAYANE CARVALHO GOMES E JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina - PI, que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 15330191), a defesa de Maria Raissa Tamires da Silva, suscita a impronúncia da ré, alegando a inexistência/ insuficiência de provas de autoria, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e do direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (ID 15330191), a defesa de Lucas Gabriel Trindade da Rocha, vindica a impronúncia do réu, alegando a inexistência/ insuficiência de provas de autoria e a exclusão e da ilicitude pela legítima defesa.
Em suas razões recursais (ID 15330207), a defesa de Layane Carvalho Gomes e Josemir Barbosa dos Santos requer: 1) nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista o excesso de linguagem; e 2) impronúncia do réu, alegando a inexistência/ insuficiência de provas de autoria.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, pugna pelo não provimento dos recursos interpostos pelas defesas (ID 15330198, 15330197 e 15330213).
Em juízo de retratação (ID 15330216), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17846596), opinou pelo conhecimento e não provimento dos presentes recursos.
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta de videoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
DO RECURSO DOS RECORRENTES LAYANE CARVALHO GOMES E JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS
EXCESSO DE LINGUAGEM
A defesa requer o reconhecimento do excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia.
Inicialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). (RHC n. 188.559/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).
A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que:
“Quanto aos indícios de autoria, destacam-se os seguintes depoimentos colhidos durante a instrução processual. Vejamos:
A informante Iana Gabrielle Lima de Sousa disse: “(…) que é ex companheira da vítima Geovane; que não estava presente no local do fato; (…) que por volta das 18h00 conversou com o Geovane e ele disse que estava com medo, que estava pressentindo que aconteceria algo, que estava sendo ameaçado de morte e foi até a casa da vítima Marcelo para proteger-se; que ouviu dizer que o alvo era o Marcelo Bombado, e a vítima Geovane reagiu para defendê-lo e foi atingida por disparos de arma de fogo; que a vítima Geovane não tinha desavenças com os acusados e que não é de seu conhecimento que a vítima os conheciam; que não sabe se os acusados são envolvidos com facção criminosa; que as pessoas que estavam ameaçando o Geovane pertencem a facção criminosa; que até onde sabe as vítimas não pertenciam a facção criminosa; que ouviu dizer que os autores do crime foram os acusados; que não sabe qual a motivação do crime; que no local do crime acontece disputas de facções criminosas; que o Geovane andava com medo; que a vítima deixou de frequentar a casa dos familiares e a casa da declarante; que a vítima Marcelo Bombado morava com a esposa e os filhos; que, no momento do fato, estavam presentes a esposa e os filhos; que foram eftuados muitos disparos; que o Geovane era ameaçado, via whatsapp, e não sabia quem eram as pessoas que o ameaçavam (...)”.
A informante Lylyan Maria Tavares Silva disse: “(…) que é avó da vítima Geovane; que ligaram para informar que haviam matado o seu neto; que ouviu dizer que chegaram umas pessoas em um carro, e que uma delas dizia ser amiga da vítima Marcelo; que essa pessoa teria pedido para o Marcelo abrir o portão; quando o Marcelo abriu a porta, as outras pessoas entraram na casa e mataram, primeiramente, a vítima Geovane; que mandaram um vídeo para a declarante do momento do crime, que não conseguiu ver todo, pois, era pavoroso; que o vídeo mostrava o motorista conduzindo o carro e um casal sentado no banco traseiro do carro; que o Geovane era envolvido com ‘coisa ruim’; que não sabe dizer quem enviou o vídeo; que ouviu falar em alguns nomes, mas só lembra dos nomes dos acusados JOSEMYR e LUCAS; que não lembra o nome da mulher envolvida; que não sabe o motivo do crime; que viu na imprensa as fotos dos acusados; que não consegue identificar quem era o casal, pois, não deu para ver bem o rosto deles; que recebeu o vídeo no dia seguinte ao acontecido, pela manhã; que não mencionou o vídeo na polícia, quando prestou seu depoimento; que não sabe dizer quem foram os autores desse crime (...)”.
O informante Marcos Antônio Rodrigues da Silva disse: “(…) que é avô do Geovane e o criou; que as vítimas Geovane e Marcelo tinham um problema na justiça; que as vítimas costumavam andar em companhia dessas pessoas; que não conhecia essas pessoas; que não sabe quem foram os autores desse crime e qual foi a motivação; que já havia mandado a vítima Geovane para Parnaíba e ela retornou; que o Geovane estava envolvido “nesse setor” do bairro Matadouro; que soube do fato, por volta das 22h00 ou 23h00; que não tinha muito contato com o Geovane; que, antes do fato, a vítima Geovane começou a ficar mais tempo em casa; que o Geovane falou uma vez que estava sendo ameaçado de morte, inclusive, mostrou fotos, mas, que o declarante não sabe identificar essas pessoas; que não viu o vídeo da execução de seu neto; que não sabe dizer de qual facção as vítimas pertenciam (…)”.
O informante Antônio Felipe da Silva Nunes disse: “(…) que é irmão da vítima Marcelo e ex-cunhado da vítima Geovane; que, por volta das 22h00, estava deitado e escutou um barulho, como se fosse uma confusão, vindo de seu irmão; que mora a duas casas da residência da vítima Geovane; que foi observar o que estava acontecendo, do portão de sua casa; que viu que a esposa do LUCAS, conhecida como “PERFUMADA”, estava do lado de fora, com o JOSEMIR, tentando arrebentar a porta da casa de seu irmão; que ouviu o LUCAS dizer que ia acalmar a denunciada, mas ela entregou uma arma para ele (...); que, ao mesmo tempo, viu alguém entregar uma arma para o JOSEMIR e ele começou a disparar contra a vítima Geovane; que o LUCAS disparou contra a vítima Marcelo, que foi alvejada várias vezes, no braço, abdômen, peito; depois, a LAYANE e o LUCAS saíram da casa efetuando disparos para cima; que os autores do crime foram o LUCAS e o JOSEMIR, e mais uma pessoa que entregou a arma e que não soube identificar, mas, acredita que foi a LAYANE; ouviu dizer que a motivação do crime seria porque a área onde o JOSEMIR e a vítima Marcelo moravam era uma região dominada pelo “PCC”; que estavam desconfiando que o JOSEMIR andava frequentando as regiões dominadas pelo “BONDE DOS 40”, na companhia do LUCAS; que as vítimas ligaram para questioná-lo e começaram uma discussão por telefone; que se encontraram para conversar; que o fato aconteceu muito rápido (...); que, no local do fato, estavam a esposa de seu irmão e as crianças; que a LAYANE e o LUCAS entraram na casa; que o JOSEMIR e a “PERFUMADA” ficaram na porta, do lado de fora; que LAYANE e JOSEMIR tinham uma relação de respeito com as vítimas; que as vítimas pertenciam à mesma facção criminosa da LAYANE e que agora ela pertence a outra facção criminosa; que as vítimas não comentaram se estavam sendo ameaçadas pelos acusados; que a Joana (esposa do Marcelo) falou que as conversas estavam calmas até o momento do LUCAS sair da casa; que a “PERFUMADA” criou um tumulto para que o LUCAS saísse da casa; que a LAYANE estava dentro da casa com uma criança no colo; que a vítima Marcelo estava armada, mas acredita que o Geovane não estava, pois, foi o primeiro a ser alvejado; que a Joana disse que o Marcelo não começou a confusão; que acredita que quem entregou a arma para JOSEMIR foi a irmã da LAYANE, que talvez seu nome seja Maria Eduarda; que viu o JOSEMIR efetuando o disparo, do lado de fora para dentro da casa, mas, não sabe afirmar se esses disparam atingiram primeiro o Geovane; quando saíram da casa, o LUCAS e o JOSEMIR desceram a rua, como se fossem para a casa do JOSEMIR; que, nesse momento, escutou disparos na rua; que a Joana disse que no momento do fato ainda tentou atacar os acusados, mas, o LUCAS a derrubou e apontou a arma em sua direção, mas não atirou; acredita que a motivação seja por envolvimento com facções criminosas; que, na cena do crime, havia 03 armas: uma delas foi entregue ao JOSEMIR, pela irmã da LAYANE; a outra foi entregue ao LUCAS, pela “PERFUMADA”; e a terceira era da vítima Marcelo; quando chegou no local do crime, a arma da vítima Marcelo não estava mais lá (…)”.
A informante Amanda Rafaela Vieira de Sousa Cunha disse: “(…) que era namorada da vítima Geovane; que o Geovane havia falado que estava sendo ameaçado, por mensagens; que o Geovane recebeu essa informação do perfil de um amigo, que foi assassinado logo depois disso; que o Geovane foi passar uns dias na casa da vítima Marcelo; ouviu dizer que a motivação foi por facção criminosa e por um homicídio que aconteceu no bairro Monte Verde; que não sabe dizer quem foram os autores do crime (...)”.
O informante Edineudo Gonçalves da Silva disse: “(…) que reside com a mãe do acusado LUCAS; que não estava presente no local do fato; que a mãe do LUCAS falou que ele estava sendo ameaçado por uma pessoa; que queria ver o LUCAS ou uma foto, para saber se ele fazia parte de alguma facção criminosa; que no dia do fato levou a mãe do LUCAS para o hospital, pois ele havia sido atingido; que o LUCAS foi alvejado por uma das vítimas; que não sabe onde o LUCAS foi atingido; que não conhece os outros acusados (...)”.
Larisse Gabriele Trindade Magalhães, informante, disse: “(…) que é irmã do LUCAS; que não estava no local do crime; que o LUCAS falou que recebeu umas mensagens da vítima Marcelo dizendo que ele deveria ir até a sua casa; que estavam comentando que o LUCAS fazia parte de facção criminosa; que achavam que o LUCAS andava no bairro atrás do Marcelo; que o LUCAS não faz parte de facção criminosa; quando chegou na casa da vítima Marcelo, ele disse que mataria o LUCAS; que o LUCAS foi até a casa da vítima com a LAYANE e uma criança, que é o filho dela; que o LUCAS disse que entraram na casa pacificamente para conversar; que o LUCAS foi atingido por 04 disparos de arma de fogo, dentro da casa da vítima Marcelo (...)”.
Luciana Trindade Pereira, informante, disse: “(…) que é mãe do LUCAS; que o LUCAS foi até a casa da vítima Marcelo, na companhia do JOSEMIR, LAYANE e RAÍSSA.
Consoante o disposto no art. 413, do Código de Processo Penal, tem-se que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa.
Assim, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença.
No caso, os elementos probatórios constantes nos autos desautorizam o acolhimento do pleito de impronúncia formulado pelas partes, tendo em vista a presença de indícios suficientes que apontam os denunciados como prováveis autores da conduta delitiva descrita na denúncia.”
Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio nem mesmo em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e de materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito.
O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR os réus, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia dos réus, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença.
A ênfase utilizada pelo magistrado não maculou a necessária imparcialidade necessária ao Júri, uma vez que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como alegam os recorrentes.
Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014).
2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 771.494/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).
2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).
4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 604910 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0202363-9; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 02/03/2021; DJe 08/03/2021)
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
DO RECURSO DA RECORRENTE MARIA RAISSA TAMIRES DA SILVA
A defesa, preliminarmente, suscita o reconhecimento de nulidade processual face o cerceamento de defesa, diante da ausência da acusada em audiência de instrução.
Nesse sentido, não deve prosperar esta tese, visto que o réu foi devidamente intimado na data do dia 20/06/2023 e sua defesa técnica estava presente em audiência e concordou com o regular prosseguimento do feito, conforme ata de audiência, in verbis:
“Em memoriais, o Ministério Público requereu a impronúncia dos acusados, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, por entender que as provas produzidas em juízo não são suficientes para levar o processo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por sua vez, a Defesa de LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA e MARIA RAÍSSA TAMIRES DA SILVA pleiteou a impronúncia dos acusados, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a Defesa de LAYANE CARVALHO GOMES e JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS pleiteou a impronúncia dos acusados, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, alegando que não há indícios suficientes de autoria quanto ao fato narrado na peça acusatória.”
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FLORA (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98). NULIDADES: 1) NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA ALTERADA NA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 2) INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. 3) NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÕES DECIDIDAS NO HC N. 763.836/SC. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. NÃO COMPARECIMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇAO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro.
2. As questões relacionadas à nulidade decorrente da não intimação para apresentação da defesa prévia e não intimação do recorrente para ser interrogado ao final da instrução processual, além de não ter sido interrogado em momento anterior foram devidamente analisadas no Habeas Corpus n. HC n. 763.836/SC.
3. Dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá alegar nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
4. No presente caso, na véspera do julgamento para o qual fora intimado com antecedência, o agravante solicitou o adiamento do interrogatório, informando a necessidade de comparecer à solenidade pública para a qual foi convidado, anexando um "folder". Contudo, teve sua pretensão indeferida pela Corte estadual, ante a generalidade dos motivos apresentados e a ausência de comprovação da imprescindibilidade de sua presença no evento, circunstâncias que afastam a ilegalidade apontada pela defesa.
5. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior "não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer."(HC 114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
6. Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre o não conhecimento de parte da ação revisional, consignando que as nulidades apontadas constituíam mera reiteração das teses enfrentadas pelo Tribunal quando do julgamento da Ação Penal.
7. Recurso não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.295.262/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Portanto, no caso em tela, restou comprovado que não houve cerceamento de defesa, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Do Direito de recorrer em liberdade
A defesa pugna pelo direito de recorrer em liberdade
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:
“A prisão preventiva da acusada foi decretada em 29 de setembro de 2022, pelo Juízo da Central de Inquéritos. Registre-se que, até o momento, não foi cumprido o respectivo mandado prisional.
No caso, têm-se que subsistem os requisitos legais autorizadores para a manutenção da preventiva. A materialidade está comprovada nos autos; bem como existem indícios suficientes de autoria/participação delitiva.
Constam, ainda, evidências de que a denunciada trata-se de pessoa de conduta perigosa em sociedade, uma vez que estaria ligada à facção criminosa, de modo a recomendar a manutenção da sua segregação cautelar. Logo, outras medidas cautelares diversas do encarceramento não se mostram, no momento, suficientes e adequadas ao resguardo e garantia da ordem pública.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de MARIA RAÍSSA TAMIRES DA SILVA, por persistirem os requisitos legais previstos no art. 311 e art. 312, do Código de Processo Penal.”
O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta da ré, diante da gravidade concreta do delito, uma vez que estaria ligada à facção criminosa de modo a recomendar a manutenção da sua segregação cautelar.
Com efeito, percebe-se que, uma vez solto, a recorrente põe em risco a ordem pública, conforme aludido na sentença de pronúncia.
Ademais, cabe destacar que a ré permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.
DO RECURSO DO RECORRENTE LUCAS GABRIEL TRINDADE
Da absolvição sumária. Legítima defesa
A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude e consequentemente a despronúncia do acusado.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“O juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
(...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo relatório de investigação policial, pela Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (ID 32178729 - fls. 40/52), Laudo Cadavérico da vítima Geovane Suly Tavares Silva Fernandes (ID 32178729 – fls. 80/82) e Laudo Cadavérico da vítima Marcelo Pinho da Silva (ID 33869947).
De acordo com os relatos apresentados, a vítima, Marcelo Pinho da Silva, estava em sua residência quando os acusados chegaram inesperadamente. Maria Raissa e Layane Carvalho entregaram armas de fogo a Lucas Gabriel e Josemir Barbosa. Josemir disparou e atingiu Geovane Suly, que tentava escapar do local, enquanto Lucas Gabriel atirou contra Marcelo Pinho, que não sobreviveu aos ferimentos e faleceu. A motivação para o crime teria sido vingança, pois, supostamente, Marcelo Pinho estaria envolvido na morte do irmão da acusada Maria Raíssa Tamires.
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa. Ademais, os depoimentos foram congruentes quanto à ocorrência do delito, ao ter relatado que a motivação para o crime teria sido vingança, pois supostamente Marcelo Pinho estaria envolvido na morte do irmão da ré Maria Raíssa Tamires.
Dessa forma, existindo a suficiência de elementos constitutivos do tipo penal capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, imputado ao Pronunciado, e sem certeza quanto à incidência da ventilada causa justificante da "legítima defesa", deve-se o caso ser remetido à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)
3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
Dessa forma, existindo a suficiência de elementos constitutivos do tipo penal capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, imputado ao Pronunciado, e sem certeza quanto à incidência da ventilada causa justificante da "legítima defesa", deve-se o caso ser remetido à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.
É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)
3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
ANÁLISE CONJUNTA DA TESE DEFENSIVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS 4 (QUATRO) RECORRENTES
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, os Recorrentes vindicam a sua despronúncia, afirmando não existir provas suficientes para submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo relatório de investigação policial, pela Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (ID 32178729 - fls. 40/52), Laudo Cadavérico da vítima Geovane Suly Tavares Silva Fernandes (ID 32178729 – fls. 80/82) e Laudo Cadavérico da vítima Marcelo Pinho da Silva (ID 33869947).
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a informante Iana Gabrielle Lima de Sousa afirmou seu depoimento em juízo que (trecho retirado da sentença em razão da economia processual): “(…) que é ex companheira da vítima Geovane; que não estava presente no local do fato; (…) que por volta das 18h00 conversou com o Geovane e ele disse que estava com medo, que estava pressentindo que aconteceria algo, que estava sendo ameaçado de morte e foi até a casa da vítima Marcelo para proteger-se; que ouviu dizer que o alvo era o Marcelo Bombado, e a vítima Geovane reagiu para defendê-lo e foi atingida por disparos de arma de fogo; que a vítima Geovane não tinha desavenças com os acusados e que não é de seu conhecimento que a vítima os conheciam; que não sabe se os acusados são envolvidos com facção criminosa; que as pessoas que estavam ameaçando o Geovane pertencem a facção criminosa; que até onde sabe as vítimas não pertenciam a facção criminosa; que ouviu dizer que os autores do crime foram os acusados; que não sabe qual a motivação do crime; que no local do crime acontece disputas de facções criminosas; que o Geovane andava com medo; que a vítima deixou de frequentar a casa dos familiares e a casa da declarante; que a vítima Marcelo Bombado morava com a esposa e os filhos; que, no momento do fato, estavam presentes a esposa e os filhos; que foram eftuados muitos disparos; que o Geovane era ameaçado, via whatsapp, e não sabia quem eram as pessoas que o ameaçavam (...)”.
O informante Antônio Felipe da Silva Nunes disse em juízo: “(…) que é irmão da vítima Marcelo e ex-cunhado da vítima Geovane; que, por volta das 22h00, estava deitado e escutou um barulho, como se fosse uma confusão, vindo de seu irmão; que mora a duas casas da residência da vítima Geovane; que foi observar o que estava acontecendo, do portão de sua casa; que viu que a esposa do LUCAS, conhecida como “PERFUMADA”, estava do lado de fora, com o JOSEMIR, tentando arrebentar a porta da casa de seu irmão; que ouviu o LUCAS dizer que ia acalmar a denunciada, mas ela entregou uma arma para ele (...); que, ao mesmo tempo, viu alguém entregar uma arma para o JOSEMIR e ele começou a disparar contra a vítima Geovane; que o LUCAS disparou contra a vítima Marcelo, que foi alvejada várias vezes, no braço, abdômen, peito; depois, a LAYANE e o LUCAS saíram da casa efetuando disparos para cima; que os autores do crime foram o LUCAS e o JOSEMIR, e mais uma pessoa que entregou a arma e que não soube identificar, mas, acredita que foi a LAYANE; ouviu dizer que a motivação do crime seria porque a área onde o JOSEMIR e a vítima Marcelo moravam era uma região dominada pelo “PCC”; que estavam desconfiando que o JOSEMIR andava frequentando as regiões dominadas pelo “BONDE DOS 40”, na companhia do LUCAS; que as vítimas ligaram para questioná-lo e começaram uma discussão por telefone; que se encontraram para conversar; que o fato aconteceu muito rápido (...); que, no local do fato, estavam a esposa de seu irmão e as crianças; que a LAYANE e o LUCAS entraram na casa; que o JOSEMIR e a “PERFUMADA” ficaram na porta, do lado de fora; que LAYANE e JOSEMIR tinham uma relação de respeito com as vítimas; que as vítimas pertenciam à mesma facção criminosa da LAYANE e que agora ela pertence a outra facção criminosa; que as vítimas não comentaram se estavam sendo ameaçadas pelos acusados; que a Joana (esposa do Marcelo) falou que as conversas estavam calmas até o momento do LUCAS sair da casa; que a “PERFUMADA” criou um tumulto para que o LUCAS saísse da casa; que a LAYANE estava dentro da casa com uma criança no colo; que a vítima Marcelo estava armada, mas acredita que o Geovane não estava, pois, foi o primeiro a ser alvejado; que a Joana disse que o Marcelo não começou a confusão; que acredita que quem entregou a arma para JOSEMIR foi a irmã da LAYANE, que talvez seu nome seja Maria Eduarda; que viu o JOSEMIR efetuando o disparo, do lado de fora para dentro da casa, mas, não sabe afirmar se esses disparam atingiram primeiro o Geovane; quando saíram da casa, o LUCAS e o JOSEMIR desceram a rua, como se fossem para a casa do JOSEMIR; que, nesse momento, escutou disparos na rua; que a Joana disse que no momento do fato ainda tentou atacar os acusados, mas, o LUCAS a derrubou e apontou a arma em sua direção, mas não atirou; acredita que a motivação seja por envolvimento com facções criminosas; que, na cena do crime, havia 03 armas: uma delas foi entregue ao JOSEMIR, pela irmã da LAYANE; a outra foi entregue ao LUCAS, pela “PERFUMADA”; e a terceira era da vítima Marcelo; quando chegou no local do crime, a arma da vítima Marcelo não estava mais lá (…)”.
O informante Edineudo Gonçalves da Silva relata: “(…) que reside com a mãe do acusado LUCAS; que não estava presente no local do fato; que a mãe do LUCAS falou que ele estava sendo ameaçado por uma pessoa; que queria ver o LUCAS ou uma foto, para saber se ele fazia parte de alguma facção criminosa; que no dia do fato levou a mãe do LUCAS para o hospital, pois ele havia sido atingido; que o LUCAS foi alvejado por uma das vítimas; que não sabe onde o LUCAS foi atingido; que não conhece os outros acusados (...).”
A informante Larisse Gabriele Trindade Magalhães, alude: “(…) que é irmã do LUCAS; que não estava no local do crime; que o LUCAS falou que recebeu umas mensagens da vítima Marcelo dizendo que ele deveria ir até a sua casa; que estavam comentando que o LUCAS fazia parte de facção criminosa; que achavam que o LUCAS andava no bairro atrás do Marcelo; que o LUCAS não faz parte de facção criminosa; quando chegou na casa da vítima Marcelo, ele disse que mataria o LUCAS; que o LUCAS foi até a casa da vítima com a LAYANE e uma criança, que é o filho dela; que o LUCAS disse que entraram na casa pacificamente para conversar; que o LUCAS foi atingido por 04 disparos de arma de fogo, dentro da casa da vítima Marcelo (...)”.
A informante Luciana Trindade Pereira disse: “(…) que é mãe do LUCAS; que o LUCAS foi até a casa da vítima Marcelo, na companhia do JOSEMIR, LAYANE e RAÍSSA.
Observa-se, portanto, que os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que os Recorrentes são os supostos autores dos homicídios em comento.
Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia dos acusados, não se podendo despronunciar os réus, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.
2. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante, que, segundo o magistrado responsável pela decisão interlocutória, restou isolada nos autos.
3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 804.024/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.
2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Portanto, constata-se que, para a sentença de pronúncia e consequentemente a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, é preciso apenas indícios de autoria e da prática do crime doloso contra a vida, como ocorreu no presente feito, não havendo como se absolver os acusados pela ausência de provas, tampouco questionar as ilegalidades aduzidas pela defesa, devendo o mesmo ser submetido ao Conselho de Sentença, a quem cabe o exame mais aprofundado das teses defensivas.
Portanto, não procede esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Recursos interpostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0844259-71.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024