Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801789-13.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801789-13.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLATAFORMA MÓVEL. DEMONSTRAÇÃO COM COMPROVANTE DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



I - RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA PEREIRA DE ARAÚJO SOUSA, ora parte Apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o contrato, condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, bem como arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Em razões de Apelação (ID. 17634285), a parte Apelante alega, preliminarmente, a ausência dos requisitos da justiça gratuita, a falta de interesse de agir e a existência de conexão. No mérito, pugna, em síntese, pela regularidade da contratação, uma vez que esta foi efetuada por via de formalização eletrônica, modalidade que depende do uso de cartão e senha, não havendo que se falar em instrumento físico de formalização.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões à apelação em ID. 17634285, buscando a manutenção do decisum.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Dessa forma, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira (Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485) .

 Pois bem.

Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, considerando inexistente o contrato de nº 0123362784955, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais no montante de R$ 2.500,00.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA  297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 0123362784955 não se encontra manualmente assinado pela Recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em plataforma móvel, com a digitalização de senha do cartão da correntista.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. "EMPRÉSTIMO INTELIGENTE" CONTRAÍDO EM TERMINAL ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ANALFABETO. DÍVIDA EXISTENTE. VALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito impugnando precisa e diretamente a decisão, o que foi feito no caso concreto - Não há dúvidas de que a pessoa analfabeta seja plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil - A contratação em terminais de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal e intransferível do usuário, dispensa o contrato físico - Recai sobre o consumidor o dever de zelar pela posse do cartão magnético e sua respectiva senha - A responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação de empréstimo deve ser afastada quando há evidências de que o crédito foi disponibilizado e utilizado pelo consumidor, que, por anos, não questionou os descontos das prestações referentes ao empréstimo consignado - Não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito.

(TJ-MG - Apelação Cível: 0022435-66.2019.8.13.0453, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

 

Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Recorrente recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 17634282, fls. 06).

 Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do Recorrente, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.


IV – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inverto os ônus de sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.

 Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801789-13.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801789-13.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/09/2024