TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-48.2021.8.18.0068
APELANTE: HERLANIA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
APELADO: FRANCISCO LIMA AMARAL
Advogado(s) do reclamado: ITALO DE SOUSA BRINGEL, RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS REVOGADOS EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO A EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".
2. Portanto, considerando a existência de sentença que revogou a decisão concessória de alimentos provisórios, esta deve retroagir até a citação, a ponto de atingir os débitos alimentares eventualmente existentes, o que torna inexigível o título executivo que embasa a presente execução.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERLANIA SILVA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos c/c Pedido de Prisão Civil (Proc. nº 0800763-48.2021.8.18.0068) ajuizada em face de FRANCISCO LIMA AMARAL.
Na sentença atacada (ID. 13867976), o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Conforme súmula 621, do STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majoram ou exoneram o alimentante do pagamento retroage à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
[…]
Portanto, segundo infere-se do entendimento já pacificado, em caso de procedência da ação de exoneração de alimentos, a verba alimentícia fixada provisoriamente não poderá ser objeto de execução, uma vez que os efeitos do decisum retroagem à data da citação do réu.
Nesse diapasão, inexiste direito amparado por título executivo judicial, o que impede o a expedição de alvará à exequente dos valores depositados em juízo pelo executado.
[…]
No caso em tela, verifico que foi revogada a decisão que fixou alimentos para o Autor, sendo ainda, o executado, exonerado do encargo alimentar.
DIANTE O EXPOSTO, reconheço a inexistência de título executivo referente ao período pleiteado, EXTINGUINDO O PROCESSO, nos moldes do art. 485 e 925, do CPC.
REVOGO a prisão civil decretada em id n° 27010273”.
Nas razões recursais (ID. 13867978), a apelante sustenta a aplicabilidade da súmula 621 do STJ, segundo a qual os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroage à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Alega que os efeitos da sentença exoneratória não tem qualquer efeito sobre os alimentos atrasados. Argumenta que sentença exoneratória encontra-se pendente de recurso. Requer o provimento do recurso no sentido de manter o pagamento dos valores atrasados e determinar o retorno dos autos para julgamento até que o processo 0800734-66.2019.8.18.0068 seja julgado.
Nas contrarrazões (ID. 13867984), o apelado alega que, ainda que se afigurasse o título executivo judicial, o mesmo também já não existia no mundo jurídico, haja vista que a decisão que concedeu os alimentos provisionais foi revogada. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se de execução de alimentos proposta pela exequente (apelante) em face do executado (apelado), tendo por objeto o pagamento dos alimentos provisórios não pagos, os quais foram deferidos em sede de liminar e revogados em sentença.
Compulsando os autos da Ação de Alimentos nº 0800734-66.2019.8.18.0068, verifica-se que o magistrado a quo fixou alimentos provisórios no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (Num. 15378590 - Pág. 1 do Proc. 0800734-66.2019.8.18.0068). Contudo, quando da prolação da sentença, reconheceu a existência de litispendência e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, revogando os alimentos anteriormente concedidos (Num. 22035586 - Pág. 1 do Proc. 0800734-66.2019.8.18.0068 .
Desta forma, na sentença proferida nos autos da presente Execução de Alimentos (Proc. nº 0800763-48.2021.8.18.0068), o magistrado a quo, considerando que foi revogada a decisão que fixou alimentos em favor da exequente (apelante), reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Pois bem. A Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".
Portanto, considerando a existência de sentença que revogou a decisão concessória de alimentos provisórios, esta deve retroagir até a citação, a ponto de atingir os débitos alimentares eventualmente existentes, o que torna inexigível o título executivo que embasa a presente execução. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DE DECISÃO CONCESSIVA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EFEITOS RETROATIVOS. SÚMULA 621 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PA - AI: 00013628020178140000 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA - REVOGAÇÃO TÁCITA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - Como bem sabido, nos termos do artigo 803 do CPC, é nula a execução se não houver título executivo que reconheça a existência de obrigação certa, líquida e exigível - A celebração de acordo em audiência de instrução e julgamento, o qual foi posteriormente homologado pelo juiz e resultou na extinção do feito, enseja a revogação tácita de decisão anterior que fixou alimentos provisórios, caso seja incompatível com estes.
(TJ-MG - AC: 10000211045554001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Extinção do processo – Insurgência – Pretensão de recebimento dos alimentos provisórios – Ausência de título executivo diante da revogação dos alimentos em sede de sentença – Exoneração que retroage à data da citação, nos termos da Súmula 621, do Superior Tribunal de Justiça - Falta de interesse processual caracterizada – Inteligência do art. 485, IV e VI do CPC - Extinção mantida- Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10064603120158260302 SP 1006460-31.2015.8.26.0302, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 21/10/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022)
Ressalte-se, ademais, o julgamento da Apelação nº 0800734-66.2019.8.18.0068, mencionada pela apelante, foi julgada desprovida (ID. 19517084), mantendo a sentença que reconheceu a litispendência e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, revogando os alimentos anteriormente concedidos.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800763-48.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorHERLANIA SILVA LIMA
RéuFRANCISCO LIMA AMARAL
Publicação09/10/2024