TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801695-11.2022.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária em razão de tarifas bancárias não contratadas.
Requereu a exibição do contrato; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Por despacho, Num. 14692797 – Pág. 1, o MM. Juiz assim determinou:
“Faço vista dos autos a parte autora para emendar petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos indispensáveis, quais sejam: 1.Comprove o domicílio na comarca juntando comprovante de residência válido e atualizado em nome do autor, em razão daquele juntado mostra-se em nome de terceiro, sem qualquer comprovação de parentesco. Ressalto que o não atendimento, poderá ocasionar indeferimento da petição inicial e/ou julgamento sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485 do CPC.”
Intimada, a parte autora permaneceu silente.
Por sentença, Num. 14692915 – Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
“Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 I do CPC.
Sem custas.”
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 14692916 – Pág. 1/12, justificando a ausência de exigibilidade de comprovante de endereço, bem como informando ser casado com a titular do comprovante apresentado, requerendo a anulação da sentença, para regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, Num. 14692919 – Pág. 1/4, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 15495977 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a nulidade de contrato de tarifa bancária e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais.
É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
De acordo com a Lei Processual Civil:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Nota-se que a legislação de regência não exige a juntada de comprovante de residência para instrumentalizar a peça inicial, bastando apenas a indicação do endereço da parte apelante.
Não se trata, ademais, de documento indispensável à propositura, tampouco à apreciação, de demandas como a versada nos autos.
Nesse contexto, afigura-se irrelevante, no caso, a ausência do comprovante de residência, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão recursal.
Em situações análogas, têm decidido os Tribunais Pátrios, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. [...] MÉRITO. SUSTENTADO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PROCESSUAIS. TESE ACOLHIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002766-14.2020.8.24.0060, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).”
Em razão do exposto, tendo em conta que a sentença extintiva baseou-se exclusivamente na não juntada de comprovante de residência por parte da autora/apelante, deve ser cassado o decisum, a fim de que retornem os autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0801695-11.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/10/2024