
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0754018-15.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANDRELINO IVO DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRORROGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do juízo, por ter sido a ação proposta em foro distante do domicílio do consumidor, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Caracol-PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a incompetência territorial relativa, considerando-se a natureza dessa espécie de competência e a eventual prorrogação pela ausência de impugnação do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial possui natureza relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes, conforme previsão do art. 63 do Código de Processo Civil, seja por eleição de foro, seja pela ausência de contestação quanto à incompetência.
4. A incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não havendo impugnação, opera-se a prorrogação da competência do juízo originariamente incompetente.
5. O reconhecimento ex officio da incompetência relativa é vedado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, razão pela qual a decisão de declínio de competência, de ofício, deve ser reformada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para anular a decisão que declinou da competência de ofício e restabelecer o processamento da ação no foro originalmente escolhido.
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Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.029.149, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 07/12/2017.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisao recorrida, a fim de que tramite normalmente o feito no juizo a quo. Ademais, condenar o recorrido nas custas e despesas recursais. Sem honorarios sucumbenciais recursais, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRELINO IVO DOS ANJOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do processo n°. 0815449-18.2024.8.18.0140, em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Conforme decisão recorrida, o magistrado a quo declinou da competência para o foro do domicílio do autor, determinando a redistribuição do feito para a Comarca de Caracol-PI.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, a fim de desconstituir o decisum.
Intimado, o recorrido ofertou suas contrarrazões, pleiteando o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A decisão recorrida reconheceu de ofício a incompetência territorial, tendo em vista opção distante do domicílio do consumidor. Assim, o magistrado a quo declinou da competência para o foro do domicílio do autor, determinando a redistribuição do feito para a Comarca de Caracol-PI.
Pois bem. Para analisar a questão, há de se ter em vista a classificação da competência em absoluta e relativa.
Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há modificação da competência relativa. Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência.
Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa.
Como cediço, a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência, de modo que nada impede à parte que resida em uma comarca proponha a demanda em outra, seja nos casos em que a competência é definida pelo foro de seu domicílio, seja nos casos em que é definida pelo foro do domicílio do réu. Isso se dá sobretudo porque, caso o réu não impugne esta circunstância na primeira oportunidade em que deva falar nos autos, ter-se-á prorrogada a competência do juízo anteriormente incompetente.
Logo, andou mal o juízo de piso ao reconhecer ex officio a incompetência relativa do juízo e determinar a remessa dos autos ao juízo da comarca de Caracol.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida, a fim de que tramite normalmente o feito no juízo a quo.
Ademais, condeno o recorrido nas custas e despesas recursais.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754018-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANDRELINO IVO DOS ANJOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/10/2024