Acórdão de 2º Grau

Intervenção em Estado / Município 0753226-32.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO MÍNIMO DA PROVA PRÉCONSTIUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09). 2- No caso dos autos, o Município de Miguel Alves-PI impetrou o presente Mandamus para suspender os atos e realização de despesas do processo de Licitação nº 002/2022. PA, nº 152.1.000164/2021-93, sob o argumento de duplicidade de parte do objeto da referida licitação com os procedimentos em curso para a pavimentação municipal oriundos de recursos federais e estaduais recebidos pelo município impetrante, quais sejam: Convênio nº 918569/2021, com o Ministério do Desenvolvimento Regional tendo como objeto a pavimentação asfáltica em áreas rurais; Tomada de Preço nº 011/2022, para pavimentação em paralelepípedos e construção de calçadas em vias públicas no povoado “Todos os Santos”; Projeto Funcional Programático nº 15.244.2217.7k66.0001, realizado pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco do Parnaíba (CODEVASF). 3- Portanto, a presente ação não atende ao requisito mínimo de apresentação da prova pré-constituída, necessária à concessão da segurança, notadamente por inadmissibilidade de dilação probatória, por estar ausente a prova pré-constituída indispensável à análise do mandamus. 4. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753226-32.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/09/2024 )

Acórdão


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0753226-32.2022.8.18.0000

 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

IMPETRADO: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TECNOLOGICO

ADVOGADO DO(A) IMPETRADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO MÍNIMO DA PROVA PRÉCONSTIUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09). 2- No caso dos autos, o Município de Miguel Alves-PI impetrou o presente Mandamus para suspender os atos e realização de despesas do processo de Licitação nº 002/2022. PA, nº 152.1.000164/2021-93, sob o argumento de duplicidade de parte do objeto da referida licitação com os procedimentos em curso para a pavimentação municipal oriundos de recursos federais e estaduais recebidos pelo município impetrante, quais sejam: Convênio nº 918569/2021, com o Ministério do Desenvolvimento Regional tendo como objeto a pavimentação asfáltica em áreas rurais; Tomada de Preço nº 011/2022, para pavimentação em paralelepípedos e construção de calçadas em vias públicas no povoado “Todos os Santos”; Projeto Funcional Programático nº 15.244.2217.7k66.0001, realizado pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco do Parnaíba (CODEVASF). 3- Portanto, a presente ação não atende ao requisito mínimo de apresentação da prova pré-constituída, necessária à concessão da segurança, notadamente por inadmissibilidade de dilação probatória, por estar ausente a prova pré-constituída indispensável à análise do mandamus. 4. Segurança denegada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, INDEFERIR A PETICAO INICIAL, e em consequencia, denegar a seguranca, com base nos artigos 10, caput e 6, 5, ambos da Lei n 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolucao de merito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Codigo de Processo Civil, em consonancia ao parecer ministerial. ( Id. 10090999). Sem honorarios advocaticios, nos termos do artigo 25 da Lei. n 12.016/2009. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposicao de eventuais recursos, de-se baixa na distribuicao e arquivem-se os autos. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar ( id. 6790277 ) impetrado pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI contra ato do SECRETÀRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Aduz a existência de Procedimento Licitatório nº 002/2022 realizado pela autoridade coatora para fins de pavimentação asfáltica do Povoado Todos os Santos, no Município de Miguel Alves/PI. Entretanto, destaca que referida licitação está permeada de vícios ante a ausência de declaração de domínio público/declaração de capacidade técnica expedida pelo atual gestor municipal e, ainda, considerando o fato de que já existem recursos federais e estaduais para a realização do mesmo empreendimento já citado, quais sejam: Convênio nº 918569/2021, com o Ministério do Desenvolvimento Regional tendo como objeto a pavimentação asfáltica em áreas rurais; Tomada de Preço nº 011/2022, para pavimentação em paralelepípedos e construção de calçadas em vias públicas no povoado “Todos os Santos”; Projeto Funcional Programático nº 15.244.2217.7k66.0001, realizado pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco do Parnaíba (CODEVASF).

Neste sentido, afirma ocorrer duplicidade de parte do objeto do contrato em questão, o que fere o princípio da eficiência descrito na Constituição Federal.

Informa que já requereu informações à autoridade coatora, porém, não houve resposta.

Requereu, por este turno, liminarmente, a suspensão imediata dos atos e realização de despesas no Processo de Licitação nº 002/2022, PA. nº 152.1.000164/2021-93 e, no mérito, a concessão da segurança, em definitivo, para anular a licitação a ser realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado do Piauí.

Antes de apreciar o pedido liminar, por cautela, o então relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, determinou a notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, para, no prazo de 10 ( dez ) dias, prestar informações. No mesmo ato, dado ciência ao órgão de representação judicial para, querendo, ingressar no feito ( Despacho (id. 6801236 )

O SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da manifestação ID.7381084, aduz que o Convênio n° 918569/2021, a Tomada de Preço n° 011/2022 e o Projeto Funcional Programático n° 15.244.2217.7k66.0001 , possuem todos descrição genérica do objeto, não demonstrando que os referidos procedimentos estavam sendo executados no município, e que abarcaria a estrada do Povoado Todos os Santos, em Miguel Alves-PI.

Diz, ainda, que a documentação colacionada pelo impetrante cita apenas a contratação da empresa PAC ENGENHARIA LTDA, por meio do Contrato nº 7.388.00/2021, para execução dos serviços de pavimentação asfáltica de vias públicas em CBUQ sobre paralelepípedo no Município de Miguel Alves- PI, sem a indicação de que a referida obra seria no Povoado objeto da contratação realizada pela Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico do Estado do Piauí.

Assevera que a execução de pavimentação asfáltica no Povoado Todos os Santos do Município de Miguel Alves, ora realizada pelo Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico do Estado do Piauí, não obsta e nem se sobrepõe concretamente com o objeto do supramencionado contrato.

 Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos atos e realização de despesas no Processo de Licitação nº 002/2022, PA. nº 152.1.000164/2021-93 e, no mérito, a concessão da segurança em definitivo para anular a licitação realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado do Piauí.

Antes de apreciar o pedido liminar, por cautela, o então Relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, fora determinada a notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, para, no prazo de 10 ( dez ) dias prestar informações. No mesmo ato, dado ciência ao órgão de representação judicial, para querendo, ingressar no feito ( Despacho (id. 6801236 )

O SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da manifestação ( id.7381084 ) aduz que o Convênio n° 918569/2021 ; Tomada de Preço n° 011/2022 e Projeto Funcional Programático n° 15.244.2217.7k66.0001 , possuem todos descrição genérica do objeto, não demonstrando que os referidos procedimentos estavam sendo executados no município, e que abarcaria a estrada do Povoado Todos os Santos, em Miguel Alves-PI.

Diz, ainda, que a documentação colacionada pelo impetrante cita apenas a contratação de uma empresa, PAC ENGENHARIA LTDA, por meio do Contrato nº 7.388.00/2021, para execução dos serviços de pavimentação asfáltica de vias públicas em CBUQ sobre paralelepípedo no Município de Miguel Alves- PI, sem a indicação de que a referida obra seria no Povoado objeto da contratação realizada pela Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico do Estado do Piauí.

Aduz que a execução de pavimentação asfáltica no Povoado Todos os Santos do Município de Miguel Alves ora realizada pelo Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico do Estado do Piauí, não obsta e nem se sobrepõe concretamente com o objeto do supramencionado contrato.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentando sua contestação ( id. 7855650) alega preliminar  de ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos não demonstram qualquer semelhança, ainda que parcial, referente ao procedimentos licitatório.

Instada a se manifestar acerca da preliminar arguida, o impetrante manteve-se inerte.

O Ministério Público Superior manifestou-se pela extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, ante a insuficiência de documentação a comprovar a correspondência de área geográfica a se beneficiar com as obras em questão e concluindo-se pela ausência da prova pré-constituída. (Id. 10090999).

É, o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA


O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).

Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece:

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

(...)

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...)

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

Por seu turno, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, as disposições do art. 267, do Código de Processo Civil revogado passaram a faze parte do rol do art. 485, vejamos: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(…) 

Portanto, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.

Direito líquido e certo é um direito que pode e deve ser provado de imediato por meio de prova-pré-constituída anexada a petição inicial ou com base na solicitação de documentos na forma do §1º do artigo 6º da lei 12.016/2009.

No caso dos autos, o Município de Miguel Alves-PI impetrou o presente Mandamus para suspender os atos e realização de despesas do processo de Licitação nº 002/2022. PA, nº 152.1.000164/2021-93, sob o argumento de duplicidade de parte do objeto da referida licitação com os procedimentos em curso para a pavimentação municipal oriundos de recursos federais e estaduais recebidos pelo município impetrante, quais sejam: Convênio nº 918569/2021, com o Ministério do Desenvolvimento Regional tendo como objeto a pavimentação asfáltica em áreas rurais; Tomada de Preço nº 011/2022, para pavimentação em paralelepípedos e construção de calçadas em vias públicas no povoado “Todos os Santos”; Projeto Funcional Programático nº 15.244.2217.7k66.0001, realizado pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco do Parnaíba (CODEVASF).

Para a análise do direito alegado faz-se necessário verificar se há duplicidade e sobreposições entre o objeto do processo de licitação nº 002/2022. PA, nº 152.1.000164/2021-93, que o impetrante busca suspender, e os convênios descritos na inicial.

Em consulta ao Termo de Adjudicação e Homologação da Concorrência nº 02/2022 ( Processo nº AA.152.1.000164/21-93) observa-se que o objeto licitado é o serviço de engenharia para executar os serviços de pavimentação asfáltica de 8,38 km e pavimentação em paralelepípedo de 6,195,00 M em vias públicas do Município de Miguel Alves-PI. ( Id. 7381087).

Da documentação acostada pelo impetrante, o Convênio 918569/2021 contempla a pavimentação asfáltica do Trecho da PI-112 até a Localidade Centro do Designo 2 do Município de Miguel Alves- PI, ; Na Tomada de Preço nº 011/2022, o objeto é a contratação de empresa de engenharia para serviço de pavimentação no “Povoado de Todos os Santos” na Zona Rural do Município de Miguel Alves/PI; e no Contrato Administrativo derivado do Projeto Funcional Programático n° 15.244.2217.7k66.0001, consta como objeto a “execução dos serviços de pavimentação asfáltica de vias públicas em CBUQ sobre paralelepípedo, com uma área total de 36.060,12m2 , no Município de Miguel Alves/PI.

Depreende-se, portanto, que a documentação acostada aos autos não é apta a comprovar o direito líquido e certo invocado, uma vez que o objeto da licitação constante no processo nº 002/2022. PA, nº 152.1.000164/2021-93 não guarda qualquer semelhança, ou faz menção as áreas delimitadas nos convênios estaduais e projetos federais descritos na inicial.

A propósito, transcrevo o trecho do parecer do representante do Ministério Público Superior a respeito da pretensão do impetrante:

“Do que consta dos autos, não é possível concluir que a área de pavimentação descrita na Concorrência nº 02/2022, com as áreas sujeitas às obras dos outros instrumentos de contratação. Diz-se isto porque, mesmo que duas licitações forem realizadas para a pavimentação do mesmo município não se pode falar em sobreposição de objetos, se as áreas contempladas em cada um dos procedimentos são diferentes. Como a documentação apresentada não é suficiente para atestar a correspondência da área geográfica a se beneficiar com as obras em questão, pode-se concluir que está ausente a prova pré-constituída do direito alegado.

Não se pode admitir a impetração de Mandado de Segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.

Portanto, a presente ação não atende ao requisito mínimo de apresentação da prova pré-constituída, necessária à concessão da segurança, notadamente por inadmissibilidade de dilação probatória, por estar ausente a prova pré-constituída indispensável à análise do mandamus.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: 

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - ISENÇÃO - ATO COATOR INEXISTENTE - PRESSUPOSTO POSITIVO ESSENCIAL - MATÉRIA PRELIMINAR DECLARADA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 - SEGURANÇA DENEGADA POR DISTINTO FUNDAMENTO - Verificada a ausência de pressuposto essencial [ato coator], deve ser indeferida a inicial do Mandado de Segurança e, por conseguinte, denegada a ordem, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. II - Inicial indeferida de ofício, segurança denegada e apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10238097620198260053 SP 1023809-76.2019.8.26.0053, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 28/05/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2020).  

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL — INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR — AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA IMPETRAÇÃO. Não é admissível a impetração de mandado de segurança quando inexistente ato concreto a violar direito líquido e certo. Recurso provido. (TJ-MT 10027073220198110015 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/03/2022).

Neste toar, à míngua de prova pré-constituída, não pode ser acolhida a pretensão da parte impetrante, no entanto, tal fato não retira o seu direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança, podendo propor ação de conhecimento junto a uma das Varas da Fazenda Pública ou até mesmo impetrar nova ação mandamental, devidamente instruída com a documentação probatória. 


II – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e em consequência, denego a segurança, com base nos artigos 10, caput e 6º, § 5º, ambos da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em consonância ao parecer ministerial. ( Id. 10090999).

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei. nº 12.016/2009.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, INDEFERIR A PETICAO INICIAL, e em consequencia, denegar a seguranca, com base nos artigos 10, caput e 6, 5, ambos da Lei n 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolucao de merito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Codigo de Processo Civil, em consonancia ao parecer ministerial. ( Id. 10090999). Sem honorarios advocaticios, nos termos do artigo 25 da Lei. n 12.016/2009. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposicao de eventuais recursos, de-se baixa na distribuicao e arquivem-se os autos. Cumpra-se, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 

Detalhes

Processo

0753226-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intervenção em Estado / Município

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TECNOLOGICO

Publicação

18/09/2024