Decisão Terminativa de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0012221-66.2015.8.18.0081


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

PROCESSO Nº: 0012221-66.2015.8.18.0081
CLASSE: 
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): 
[Transporte Rodoviário]
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
RECORRIDO: ANGEL FERNANDEZ MUNOZ

 

 



DECISÃO TERMINATIVA



Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EXPRESSO GUANABARA LTDA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao Recurso Inominado interposto, que conheceu e deu-lhe parcial provimento, para fins de reduzir o valor da indenização a título de danos materiais para a quantia de R$ 9.949,00 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais) e o valor da indenização pelos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

A demanda inicial versa sobre ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço de transporte terrestre interestadual de passageiros, na qual o passageiro alega que teve seus bens furtados dentro do ônibus da demandada durante a sua viagem por ele contratada, visando o ressarcimento dos danos sofridos.

Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os artigos 2º I e VI, 5º, II e XXXV, 93, IX e 96, I, todos da Constituição Federal. Requer, ao final, seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, reformando-se o acórdão para reconhecer todos os atos ocorridos no processo e que violam frontalmente os dispositivos guardados na Magna Carta Vigente.

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Assim, o artigo 1.030, I, do CPC, estabelece que, após o fim do prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso Extraordinário, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:



Art. 1.030, I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;



O acórdão impugnado deu-lhe parcial provimento ao recurso inominado, para fins de reduzir o valor da indenização, e no mais, manteve a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:



Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERALMÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).



Ademais, ao aduzir ofensa aos artigos I e VI, 5º, II e XXXV, 93, IX e 96, I, todos da Constituição Federal, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da decisão recorrida, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF1.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.





Juiz João Henrique Sousa Gomes

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público



1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012221-66.2015.8.18.0081 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0012221-66.2015.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

EXPRESSO GUANABARA S A

Réu

ANGEL FERNANDEZ MUNOZ

Publicação

11/09/2024