TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000648-26.2020.8.18.0026
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SOLANGE MARIA ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICADO PARA USO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O local e as circunstâncias em que a droga foi encontrada, somada à quantidade apreendida, não evidencia a prática da traficância.
2. À míngua de provas robustas de que a droga encontrada seria destinada à mercancia, impossível a condenação da acusada pelo delito de tráfico, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral da ocorrência do delito.
3. Recurso conhecido e improvido
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000648-26.2020.8.18.0026
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SOLANGE MARIA ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (id 15837032, fls. 01/11) interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação da ré Solange Maria Alves Rodrigues do delito tipificado no art. 33, caput, para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (id 15836802, fls. 123/127) que, na noite de 05 de setembro de 2020, na Avenida Surubim, Campo Maior (PI), a Polícia Militar montou uma blitz e abordou a denunciada Solange Maria Alves Rodrigues que estava numa motocicleta conduzida por outrem que tentou retornar e se evadir ao ter visto a barreira da blitz, o que demonstrou atitude suspeita.
Afirma que a denunciada foi revistada e na bolsa da acusada foram encontrados 06 trouxas de cocaína, 01 trouxa de maconha, R$285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) e 01 aparelho celular sendo que o dinheiro é oriundo da venda do tráfico e o aparelho celular era empregado no tráfico para fim de comunicação.
Diz que a Polícia Militar tem notícia que a ré realizava o crime de tráfico.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra a acusada Solange Maria Alves Rodrigues, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença que desclassificou a conduta da ré Solange Maria Alves Rodrigues do delito tipificado no art. 33, caput, para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (id 15837029, fls. 01/04).
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (id 15837032, fls. 01/11).
Em suma, a apelante requer que seja o recurso conhecido e provido para condenar a ré pela prática do delito de Tráfico Ilícito de Drogas (art. 33 da Lei n 11.343/06).
Contrarrazões apresentadas pela defesa, por meio da Defensoria Pública (id 15837033, fls. 01/09), nas quais, rebate as teses do Ministério Público, pugnando pela manutenção do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença no sentido de corretamente condenar a apelada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (id 16848296, fls. 01/04).
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Mérito
Nas razões recursais, alega o Parquet que restam indubitáveis a autoria e a materialidade da conduta delitiva perpetrada, bem como a culpabilidade da acusada Solange Maria Alves Rodrigues pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Diz que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes resta cabalmente comprovada pelo incluso Laudo de Exame Toxicológico Definitivo.
Por sua vez, acerca da autoria da conduta delitiva, argumenta que não pairam quaisquer dúvidas de sua prática, haja vista que as testemunhas que participaram das diligências que culminaram na apreensão dos objetos ilícitos, os Policiais João Bosco Ferreira Chaves e Ítthalo de Oliveira Alves, corroboraram de forma harmônica e precisa, em seus depoimentos, aquilo narrado na denúncia.
Defende que os relatos testemunhais proferidos pelos agentes estatais são dignos de apreciação e valoração, visto que foram devidamente compromissados, não se vislumbrando qualquer indicativo de ilegalidade na colheita de tais declarações, tampouco interesse pessoal deles na eventual condenação da acusada, de modo que se revestem de idoneidade para formação da convicção do juiz acerca da condenação, máxime quando alinhadas ao contexto probatório dos autos.
Por fim, dispõe que, embora a quantidade de droga, por si só, não constitua, em regra, critério determinante, mostra-se necessário valorar outros critérios previstos na lei e não apenas o quantitativo, para só assim concluir se o agente é traficante ou usuário. Contudo, afirma que no caso dos autos o magistrado desconsiderou não só as declarações das testemunhas como a variedade e o modo de acondicionamento das drogas e o valor em dinheiro apreendidos com a ré.
Pois bem. Não obstante os relevantes argumentos expostos,entendo não assistir razão ao parquet, senão vejamos:
Após detida análise dos autos, não consigo desvencilhar-me da dúvida quanto à prática do tráfico de drogas por parte da ré Solange Maria Alves Rodrigues. Embora reconheça a existência de indícios de que ela poderia estar praticando a conduta delituosa, não há prova cabal nesse sentido.
Não se desconsidera os testemunhos policiais prestados em juízo, contudo, os elementos colacionados não permitem concluir com a certeza necessária que as drogas apreendidas com a acusada não se destinavam ao seu próprio consumo.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido 1,2g (um grama e dois decigramas), massa líquida, de substância sólida pulverizada de coloração branca, acondicionadas em 10 (dez) invólucros plásticos transparentes; 0,6g (seis decigramas), massa líquida, de substância sólida petriforme de coloração amarelada, acondicionadas em 06 (seis) invólucros plásticos transparentes; e, 0,47g (quarenta e sete centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 01 (um) invólucro plástico transparente, conforme laudo de Exame Pericial (id 15836802, fls. 131/132).
Assevero que o total da droga apreendida não chegava a 036 (três) gramas de entorpecentes. Contudo, a quantidade, por si só, não é suficiente para caracterizar ou não a traficância, vez que deve ser considerado, também, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, como de depreende do art. 28, § 2º da Lei 11.34/06. Vejamos:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifica-se que a ré foi flagrada com entorpecentes e dinheiro ao ser abordada em uma blitz, além do fato de que residia em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes. No entanto, o contexto em que a droga foi encontrada, somada à pequena quantidade apreendida, não evidencia, indubitavelmente, a prática da traficância.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DROGAS - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPRATICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. -À míngua de provas robustas de que a droga encontrada seria destinada à mercancia, impossível a condenação do acusado pelo delito de tráfico, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral da ocorrência do delito -No processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0063856-82.2022.8.13.0145, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O CRIME DE USO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APREENSÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE COMPROVAM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE - RÉUS FLAGRADOS EM ATIVIDADE DE USO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Restando comprovada nos autos, inclusive pelo depoimento dos policiais, a apreensão de ínfima quantidade de drogas, sendo os réus flagrados no interior de residência, fazendo uso de entorpecentes, sem qualquer atividade que indique a prática de mercancia, deve ser mantida a decisão que desclassificou a conduta para o crime de uso de drogas - Inexistindo qualquer comprovação ou indício da existência e estabilidade de vínculo associativo orientado ao tráfico, correta a absolvição operada quanto ao crime de associação para o tráfico.
(TJ-MG - APR: 10024171139074001 Belo Horizonte, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Inexistindo elementos probatórios suficientes que demonstrem que a droga apreendida seria destinada à difusão ilícita, a desclassificação para o crime de posse de droga para uso próprio deve ser mantida. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que desclassificou a conduta do réu do delito de tráfico de drogas para o crime descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e declarou extinta a punibilidade.
(TJ-DF 07209028920228070001 1694669, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/05/2023)
Cediço que, como o Direito Penal interfere diretamente na esfera de liberdade do indivíduo, é preciso que a condenação esteja lastreada em inequívocas provas de autoria e materialidade, evitando a concretização de injustiças e arbitrariedades.
Conforme ensina Walter Nunes da Silva Júnior, “o juiz, para condenar alguém, deve escorar-se na verdade real ou material, uma vez que, na dúvida, ele deve aplicar o favor rei ou o brocardo do in dubio pro reo”.
Esse mesmo doutrinador esclarece que, em razão da aplicação do princípio da não-culpabilidade, o processo criminal se lastreia pela verdade material, vejamos:
“(…) Como o princípio da não-culpabilidade é ínsito ao processo criminal, sem repercussão no processo civil, diz-se que uma das distinções basilares entre um e outro é justamente porque aquele se lastreia pela verdade material, enquanto o segundo deve-se ater à verdade apenas formal. Dessa forma, a verdade real como princípio retor do processo criminal se baseia na premissa de que não interessa à sociedade encontrar um culpado, mas sim o culpado, pois a área de segurança afetada com a ação ilícita somente terá possibilidade de ser recuperada ou ter amenizado o gravame a ela causado, caso o verdadeiro responsável pelo delito seja chamado a sua responsabilidade (...)”
Assim, não havendo provas seguras a respeito da destinação da droga, se para o comércio ilícito ou para o uso próprio, deve incidir, na espécie, o princípio in dubio pro reo, a fim de manter a desclassificação da conduta atribuída ao apelado para o tipo do artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006.
Portanto, não se verifica equívoco na decisão do juiz de piso que desclassificou a conduta da ré para o delito do art. 28 da Lei nº11.343/06.
2. Dispositivo
Isso posto, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 17/10/2024
0000648-26.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSOLANGE MARIA ALVES RODRIGUES
Publicação18/10/2024