TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753958-42.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DOS REIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS REIS DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0849373-54.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta pela parte ora agravante contra BANCO BRADESCO SA.
Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não documentação que comprove a alegação de hipossuficiência de recursos.
O agravante, em suas razões recursais, defende a reforma da decisão por entender que faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça.
Por decisão, este Relator concedeu efeito suspensivo a este agravo a fim de suspender o pagamento de quaisquer custas relativas à ação principal e recursos dela originários até o julgamento final da demanda.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante.
Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Em análise ao contexto, observa-se que a agravante recebe benefício previdenciário líquido no valor de um mil trezentos e vinte reais (R$ 1.320,00), resta demonstrada a ausência de condições para arcar com o recolhimento das custas, eis que o valor causa é dezoito mil oitocentos e setenta reais e dezoito centavos (R$ 18.870,18).
Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem em epígrafe será em torno de dois mil, oitenta e seis reais e dezenove centavos (R$ 2.086,19), montante bem superior ao rendimento líquido do agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, cumpre recordar o exposto na Constituição Federal, que em seu art. 5º, XXXV garante o acesso ao Judiciário, que não pode ser obstado diante da temporária impossibilidade da parte agravante de arcar com as custas processuais.
Assim, cumpre reformar a decisão ora agravada a fim de conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso, mantendo a decisão monocrática outrora proferida por esta relatoria, concedendo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0753958-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DOS REIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/10/2024