TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800120-70.2023.8.18.0149
RECORRENTE: PEDRO LIMA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO INCLUINDO MULTA. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 DIAS. NÃO SENDO EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO HÁ A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. PREVISÃO DE PENHORA SOBRE O DINHEIRO DEPOSITADO OU EM APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800120-70.2023.8.18.0149
RECORRENTE: PEDRO LIMA E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada e deu continuidade à presente execução.
A executada interpôs recurso inominado aduzindo que o juízo sentenciante determinou a PENHORA em contas do recorrente SEM NENHUMA ressalva acerca das verbas IMPENHORÁVEIS previstas no art. 833, CPC; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reconhecer a IMPENHORABILIDADE da conta salário do recorrente (art. 833, IV, CPC), que é mensalmente depositado em sua conta: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – AGÊNCIA 1383 – CONTA POUPANÇA – 837980205-3 – OPERAÇÃO 1288 - PEDRO LIMA E SILVA – CPF: 481.495.273-20 – BANCO, até o limite de 40 salário-mínimo.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800120-70.2023.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO LIMA E SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação15/10/2024