TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800421-26.2021.8.18.0104
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se tratam de omissões e, sim, de manifestações claras, mas que vão de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800421-26.2021.8.18.0104 Origem: APELANTE: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16979893) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão (ID 16700523) que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargada, ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - O recurso impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo a apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado. 2 - Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos financeiros, por meio dos extratos bancários colacionados aos autos, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita. 3 - Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados à apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4 - Considerando a condição de idosa e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC. 5 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 6 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 7 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 8 - Recurso conhecido e provido em parte. Nas razões dos aclaratórios (ID 16979893), o banco embargante argumenta a existência de omissão no julgado, por não ter vislumbrado a prescrição da pretensão autoral. Aduz pela ocorrência de omissão quanto a análise do comprovante de disponibilização de valores em favor da parte embargada acostado aos autos, documento este que deveria ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação. Assevera, ainda, que não ter restado configurada lesão de ordem moral, bem como que os juros de mora da indenização por danos morais não foram aplicados corretamente. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões recursais (ID 18691160). É o breve relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargada, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando a existência de omissão no julgado por não ter levado em consideração a prescrição da pretensão autoral. Aduz que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, entendendo como termo inicial da contagem a data do desconto da primeira parcela na conta bancária de titularidade da ora Embargada, qual seja, dezembro de 2016. No entanto, não vislumbro o alegado vício no julgado impugnado, consoante fundamentação a seguir exposta. Pois bem. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei) O Embargante é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo à contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação paga indevidamente. No caso em exame, o último desconto realizado na conta bancária de titularidade da Embargada se deu em março de 2017 (ID 13549044), portanto, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em setembro de 2021 (ID 13549043), resta evidente que não se passaram 5 (cinco) anos. Assim, por imperativo lógico, não há se falar em prescrição no presente caso. Quanto a alegação de omissão no que se refere a falta de análise do comprovante de disponibilização de valores em favor da ora Embargada, documento este que deveria ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação, esta também não merece prosperar. Isso porque, o citado documento somente fora colacionado aos autos após o encerramento da instrução processual, por ocasião da apresentação das contrarrazões recursais (ID 13549082). Consoante cediço, a juntada de documentos em grau recursal está preclusa, salvo documentos novos estabelecidos no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INADMISSIBILIDADE E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO - PRINTS DE TELAS DE SISTEMAS – INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conquanto seja possível a juntada de documentos após a prolação de sentença, somente é admitida em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando provar a parte que deixou de proceder a juntada no momento oportuno por justo motivo, o que não se revela o caso dos autos. Não comprovada a contratação e que a dívida é devida pelo consumidor, deve ser declarada inexistente a relação jurídica. Negativação indevida, capaz de gerar dano moral, sobretudo se inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de provar que houve prévia notificação antes da inclusão de seu nome em Órgão de Proteção ao Crédito. O dano moral arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato, não sendo gerador de enriquecimento sem causa, reparando as aflições sofridas pela consumidora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08021287920168120004 MS 0802128-79.2016.8.12.0004, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021). (grifei) Por fim, também não há se falar em omissão no que tange a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Isso pois, consoante bem destacado no Acórdão impugnado, houve “mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.”, razão pela qual a parte Embargante fora condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais à Embargada. Ademais, é de se mencionar que esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que os danos morais devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, o que restou devidamente estabelecido no decisum embargado. Portanto, a meu sentir, não se tratam de omissões e, sim, de manifestações claras, mas que vão de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Logo, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Teresina, 07/10/2024
0800421-26.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA
Publicação07/10/2024