Acórdão de 2º Grau

Ausência de Interesse Processual 0751645-11.2024.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751645-11.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão] AGRAVANTE: RITA MARIA DE MACEDOAGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. A parte agravante alegou que a notificação foi enviada ao endereço do devedor, via postal, sem, contudo, apresentar comprovante de recebimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se a notificação extrajudicial enviada pelo credor por via postal, sem comprovação de recebimento, é válida para fins de constituição em mora do devedor e enseja o ajuizamento da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece que a mora nos contratos de alienação fiduciária ocorre com o simples vencimento do prazo de pagamento, sendo suficiente o envio de notificação por carta registrada ao endereço do devedor, dispensando-se a exigência de comprovação de recebimento ou de assinatura do destinatário.4. A doutrina do dies interpellat pro homine confirma que o inadimplemento gera a mora automaticamente, sem necessidade de qualquer ação adicional por parte do credor.5. A jurisprudência consolidada no Tema 1132 do STJ reconhece que, para comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pelo devedor ou por terceiros.IV. DISPOSITIVO6. Recurso improvido. Restabelecimento da eficácia da decisão agravada.______________Legislação citada: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, REsp 1.819.849, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 28/10/2020. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751645-11.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0751645-11.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: RITA MARIA DE MACEDO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.



E M E N T A 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. A parte agravante alegou que a notificação foi enviada ao endereço do devedor, via postal, sem, contudo, apresentar comprovante de recebimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar se a notificação extrajudicial enviada pelo credor por via postal, sem comprovação de recebimento, é válida para fins de constituição em mora do devedor e enseja o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece que a mora nos contratos de alienação fiduciária ocorre com o simples vencimento do prazo de pagamento, sendo suficiente o envio de notificação por carta registrada ao endereço do devedor, dispensando-se a exigência de comprovação de recebimento ou de assinatura do destinatário.
4. A doutrina do dies interpellat pro homine confirma que o inadimplemento gera a mora automaticamente, sem necessidade de qualquer ação adicional por parte do credor.
5. A jurisprudência consolidada no Tema 1132 do STJ reconhece que, para comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pelo devedor ou por terceiros.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso improvido. Restabelecimento da eficácia da decisão agravada.
______________
Legislação citada: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, REsp 1.819.849, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 28/10/2020.   

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a medida liminar anteriormente deferida ao agravante e restabelecendo a eficacia da decisao agravada. Ademais, condenar o agravante nas custas e despesas recursais. Sem honorarios sucumbenciais recursais, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por RITA MARIA DE MACEDO, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo n° 0860770-13.2023.8.18.0140, figurando como parte agravada a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.

 Relata, em suas razões, o agravante, que o juízo de piso deferiu a liminar de busca e apreensão considerando válida a comprovação da mora pela juntada aos autos do simples extrato da consulta do sistema de rastreamento de correspondências dos Correios, mesmo sem aviso de recebimento.

Pugnou pelo recebimento do recurso, com a concessão de medida liminar e, no fim, por seu provimento, com a reforma da decisão agravada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante asseverado linhas acima, relata o agravante que o juízo de piso indeferiu a liminar de busca e apreensão por considerar inválida a notificação extrajudicial enviada por e-mail para fim de comprovação da constituição em mora do devedor.

O cerne da questão recai na controvérsia em apurar se a notificação extrajudicial expedida pelo banco cumpre os requisitos necessários para constituir em mora o devedor, de modo a ensejar a propositura da ação de busca e apreensão.

Analisando detalhadamente a questão em comento, observo que razão assiste ao recorrente.

É cediço que a comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo que a sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

No caso em tela, a parte autora, a fim de comprovar a mora do devedor, junta aos autos a notificação extrajudicial que teria sido entregue no endereço do destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porém, sem comprovação do recebimento, apenas com espelho de consulta no sistema de rastreamento de correspondências dos Correios.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe expressamente que, nos contratos de alienação fiduciária, a mora advém unicamente do vencimento do prazo de pagamento. Tal mora pode ser demonstrada mediante o envio de carta registrada com Aviso de Recebimento, sendo irrelevante que a assinatura presente nesse aviso seja do próprio destinatário.

Logo, para configurar a mora do devedor, é suficiente o mero vencimento do prazo para pagamento. Não há margem para dúvidas quanto a isso, uma vez que o texto legal utiliza a expressão "simples vencimento", que deve ser compreendida em seu sentido literal, ou seja, apenas o transcurso do prazo pactuado para o pagamento é suficiente.

Ademais, ao dispensar a necessidade de interpelação do devedor para constitui-lo em mora, o legislador adota a regra doutrinária do dies interpellat pro homine. Isto significa que o vencimento da obrigação corresponde à interpelação do devedor, de modo que, caso o pagamento não ocorra na data estipulada, a mora está configurada. Desse modo, o inadimplemento gera automaticamente a mora, sem que seja necessária qualquer ação adicional do credor.

Após estipular que a mora decorre do simples vencimento do prazo, o legislador estabeleceu ainda que a mora pode ser comprovada por "carta registrada com Aviso de Recebimento", sem a exigência de que a assinatura no referido aviso seja do próprio destinatário. Nesse sentido, a utilização do termo "poderá", em vez de "deverá", bem como os conceitos jurídicos envolvidos, são suficientes para resolver eventuais dúvidas sobre o tema.

Constata-se, portanto, que a lei trata a comprovação da mora como uma formalidade, ao utilizar o termo "poderá" e, em seguida, dispensar a exigência de assinatura do destinatário. Sendo a própria norma que dispensa a prova incontestável de ciência do devedor, o entendimento adotado pelo tribunal de origem, bem como pelo STJ, deve seguir essa mesma lógica, uma vez que a função deste Tribunal não se limita ao caso concreto, mas afeta, de forma mais ampla, as relações contratuais submetidas a esse tipo de decisão.

Além da interpretação literal do dispositivo, uma análise sistemática leva à conclusão de que a lei visa exclusivamente regular a forma do procedimento nas situações em que o crédito é garantido por alienação fiduciária. Isso ocorre porque a cláusula de alienação fiduciária em contratos desse tipo constitui uma garantia bilateral, ou seja, a relação econômica é vantajosa para ambas as partes envolvidas, e não apenas para o credor.

Nesse sentido é a tese firmada no Tema 1132 do STJ:


Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


Portanto, se a finalidade da lei é essencialmente formal, o raciocínio acerca das exigências legais também deve seguir essa lógica formalista. Assim, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor demonstre o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, por meio postal, sendo desnecessário que o devedor tenha recebido pessoalmente a notificação.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, revogando a medida liminar anteriormente deferida ao agravante e restabelecendo a eficácia da decisão agravada.

Ademais, condeno o agravante nas custas e despesas recursais.

Sem honorários sucumbenciais recursais. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0751645-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Interesse Processual

Autor

RITA MARIA DE MACEDO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

04/10/2024