
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802168-16.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO FEITOSA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO FEITOSA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DEMANDA ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TED E CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. SÚMULA N. 18 DO TJ PI. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de mútuos recursos de apelação, interpostos pelas partes autora e adversa, respectivamente, Antônio Feitosa da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso, e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros e correção a par. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1ª apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: pede, em síntese, a total reforma do julgado, alegando a regularidade do contrato, do qual teria apresentado provas. Alega, mais, a sua boa-fé objetiva na contratação, além de pugnar pelo afastamento de responsabilidade objetiva, ressaltando, para tanto, a inexistência de defeitos na prestação do serviço.
Repisando não der responsabilidade alguma a ensejar a indenização pleiteada, pede o seu afastamento. Em caso de manutenção das condenações, pede, alternativamente, a redução de seus patamares.
Pede, nestes termos, a reforma do julgado.
2ª apelação – Antônio Feitosa da Silva: requer, em essência, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, reputando a insuficiência do valor fixado em sentença.
Em suas contrarrazões, as partes rechaçam os argumentos dos respectivos apelos que lhes sejam adversos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, em seus incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o teor da retromencionada súmula.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, não há provas quanto à existência do suposto contrato firmado entre as partes, muito menos tendo sido exibidas provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Nestes aspectos, não merece reforma o julgado, conforme defendido pela instituição financeira em seu recurso.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. Por fim, convém destacar que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Contudo, o referido valor merece reforma, e, diga-se, este ponto foi questão de inconformismo de ambos os recorrentes.
Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários de atualização monetária e juros igualmente em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
O apelo da autora, portanto e forçosamente, tem como desfecho o total não provimento, por se dirigir unicamente à majoração do valor de tal indenização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, decido pelo não provimento do recurso interposto pela parte autora da ação, e, de outra banda, dando provimento parcial ao apelo da instituição financeira, reduzo a indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem honorários advocatícios a apelante/autora, pois vencedora na origem.
Sem honorários a parte apelante/banco, conforme tema repetitivo 1059, do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802168-16.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FEITOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/09/2024