Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821849-53.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IM PROVIDO. 1. Em que pese os argumentos apresentados pela parte Embargante ,constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso. 2. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. 3. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios. 4.Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821849-53.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0821849-53.2021.8.18.0140

EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO : EDSON VIEIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

ORGÃO JULGADOR: 5.ª Câmara de Direito Público

 

EMENTA:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IM PROVIDO.

1. Em que pese os argumentos apresentados pela parte Embargante ,constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso.

2. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso.

3. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

4.Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator (a).

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (id. 16327607 - Pág. 1), que, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao apelo interposto por EDSON VIEIRA LIMA, com o fim de reconhecer a insuficiência econômica alegada na inicial e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade da sucumbência, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (id.16328263 - Pág. 8).

O Embargante alega, em suas razões recursais, que o Acordão é omisso em relação à aplicação do seguinte dispositivo legal:

1. Art. 37, caput, da CF - diante da violação das vedações dispostas no art. 33 e seguintes da Lei 5.378/2004 e art. 2º do Decreto 14.719/2011. Ora, este juízo não observou que o Estado agiu em total legalidade frente às vedações impostas, considerando que o apelado está lotado na Companhia de Guardas da Assembleia Legislativa do Estado, recebendo inclusive ‘gratificação’(remuneração) paga através do desempenho de cargo em comissão no âmbito daquele Poder Legislativo, conforme pode ser constatado através do Resumo Mensal da Remuneração de Servidores do mês de março de 2021 (em anexo), no qual se pode fazer a busca através do CPF. Observe-se que tais dados são públicos e disponibilizados no portal da transparência da

ALEPI, não aparecendo, contudo, na folha de pagamento do Executivo.;

 

Ao final, pleiteia a correção da omissão apontada, com atribuição de efeito infringente ao recurso (id.17354515 - Pág. 5)

O Embargado apresentou contrarrazões, em que rechaça as alegadas omissões do acordão e , ao final, pleiteia a manutenção do julgado (id. 19012947).

É o relatório.

VOTO

O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).

Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC:

Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Acerca da matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:

“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)



In casu, o Embargante alega que o Acórdão atacado é omisso em relação à análise dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária em favor do Embargado.

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo Embargante, constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso.

Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do acordão sobre a matéria (id. 17079189 )

No caso concreto, conforme contracheques apresentados (id.. 8122223 - Pág. 1), observa- se que o Autor (1.º Apelante) exerce o cargo de Sargento da Policial Militar do Piauí (PM/PI), com renda mensal líquida no valor de R$ 1.823,15 (um mil oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos), o que, até prova em contrário, atrai a presunção de que não pode arcar com as custas processuais.

Vale ressaltar que para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, como ocorre no presente caso.

Ademais, a assistência privada do Autor (1.º Apelante) não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

(...)

Portanto, constatada a presença de elementos que denotam a insuficiência econômica do Autor (1.º Apelante), deve-se reformar a sentença nesse ponto, com o fim de suspender a exigibilidade da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme determina o art. 98,§ 3º, do CPC

Conclui-se, portanto, que o acordão não apresenta omissão em relação aos pontos suscitados pelo Embargante.

 

Vale ressaltar que o Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

 

Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.



DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator (a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0821849-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EDSON VIEIRA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024