
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760419-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO BALE DA CIDADE DE TERESINA
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou à operadora de plano de saúde a manutenção do contrato coletivo com a agravada, anteriormente rescindido. A operadora alegou a legalidade da rescisão, afirmando que o contrato tornou-se financeiramente inviável, após tentativa frustrada de reajuste no valor da mensalidade. A agravada, por sua vez, narrou que houve aceitação de proposta de reajuste moderado, formalizado por aditivo, antes da nova tentativa de rescisão unilateral por parte da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) analisar a abusividade do reajuste proposto, sem justificativa clara, à luz das normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, especialmente pelos artigos 2º e 3º do CDC, que definem a vulnerabilidade do consumidor.
4. O artigo 6º, inciso IV, do CDC protege o consumidor contra práticas abusivas, sendo vedada a rescisão unilateral de contrato sem justificativa clara e objetiva, além de exigir que os reajustes sejam justificados por critérios regulatórios definidos pela ANS.
5. A operadora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais e regulatórios para o reajuste ou para a rescisão unilateral do contrato. Assim, prevalece a proteção ao consumidor, que se vê em posição de vulnerabilidade, especialmente em contratos de planos de saúde, que envolvem necessidades essenciais.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso improvido.
_______________
Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, IV; Lei nº 9.656/1998 (Planos de Saúde).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.529.998, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 955.129, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 08/11/2016.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a decisao guerreada. Ademais, condenar o recorrente nas custas e despesas recursais. Sem majoracao de honorarios, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n° 0840755-23.2023.8.18.0140, figurando como parte agravada ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO BALE DA CIDADE DE TERESINA, igualmente qualificada.
Relata, em suas razões, o agravante, que fora proferida "decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz 10ª Vara Cível de Teresina-PI, condenando a Agravante, inaudita altera parte, a manter indefinidamente um plano de saúde coletivo firmado com a Agravada, rescindido de forma plenamente lícita, sob os seguintes fundamentos (cópia integral dos autos de origem, doc. 02).
Traz à baila o seguinte trecho da decisão:
“[...]Todavia, conquanto tenha adotado as medidas necessárias para a regular rescisão contratual, 7 dias antes do envio da notificação dando conta de sua pretensão de rescindir a relação contratual, a parte suplicada formalizou aditivo objetivando dar continuidade à prestação de serviços objeto da contratação. A meu ver, a conduta da parte suplicada de debater propostas de reajuste e formalizar um termo de aditivo contratual com a suplicante gerou uma legítima expectativa de continuidade da relação mantida entre as partes, de modo que a notificação dando notícia da rescisão unilateral apenas 7 dias depois do novo ajuste firmado pelas partes revela-se conduta contraditória ao comportamento anteriormente exteriorizado pela ré, bem assim violadora da legítima confiança da autora. Em outras palavras, nesse momento de análise superficial, é possível admitir que a ré atuou intencionalmente de modo contraditória, especialmente tendo em vista o exíguo espaço de tempo transcorrido entre a formalização do aditivo e a notificação do cancelamento, ferindo a boa-fé objetiva. [...] Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC presentes os pressupostos legais, concedo a antecipação da tutela pleiteada para determinar que a suplicada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA se abstenha de cancelar/rescindir o contrato HUMANA PRIMUS COLETIVO EMPRESARIAL, celebrado com a autora ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BALE DA CIDADE DE TERESINA, bem assim se abstenha de suspender a prestação de serviços aos beneficiários, incidindose, em caso de descumprimento, multa de R$ 10.000,00, a qual poderá ser modificada se insuficiente ou excessiva para o cumprimento das abstenções supramencionadas (art. 537, § 1º, I, do CPC). [...].”.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu conhecimento, pela concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar-se a suspensão da decisão vergastada e , no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, confirmando-se a tutela provisória anteriormente deferida.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante asseverado linhas acima, informa o agravante, que fora proferida "decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz 10ª Vara Cível de Teresina-PI, condenando a Agravante, inaudita altera parte, a manter indefinidamente um plano de saúde coletivo firmado com a Agravada, rescindido de forma plenamente lícita, sob os seguintes fundamentos".
Relatou, o agravante, que a associação agravada intentou a demanda de origem alegando, em síntese: a) que firmou contrato de plano de saúde com a Agravante em 20 de junho de 2018; b) que, em 20 de abril de 2023, foi notificada da intenção desta em rescindir o aludido pacto, a partir de 20 de junho de 2023, caso não houvesse acordo quanto ao reajuste pleiteado para a renovação do negócio. 2.2. Aduz, ainda: c) que rejeitou a proposta inicial, de majoração na ordem de 156%, tendo, contudo, aceitado proposta posterior, de acréscimo de apenas 15,5% sobre os valores per capita então praticados, com vigência a partir de 20 de junho de 2023; d) que, nesta referida data, foi, inclusive, formalizado um aditivo contratual, sacramentando tal repactuação. 2.3. Alega, também: e) que, não obstante, em 27 de junho de 2023, recebeu nova notificação por parte da Agravante, noticiando a sua intenção de rescindir o aludido contrato dali a 60 dias; f) que tentou contato com a mesma várias vezes, a fim de tentar resolver amigavelmente a questão, tendo a Operadora se limitado a reiterar o teor da notificação, por a contratação ter se tornado financeiramente desvantajosa.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
.Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de envolvendo planos de saúde, eis que neles o consumidor fica inteiramente à mercê do fornecedor, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que necessita satisfazer.
O artigo 6º, inciso IV, do CDC estabelece, como direito básico do consumidor, a proteção contra práticas abusivas, incluindo reajustes arbitrários ou sem fundamentação clara e prévia. O princípio da boa-fé objetiva, também previsto no CDC, impõe a ambas as partes, especialmente ao fornecedor de serviços, o dever de transparência e lealdade nas relações contratuais, o que inclui a clareza na justificativa de qualquer aumento de preço.
No caso dos planos de saúde, a Lei nº 9.656/1998, que regula o setor, estabelece critérios rigorosos para reajustes de mensalidades, especialmente para contratos de natureza individual ou familiar. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por sua vez, tem a competência para regular e definir os percentuais máximos de reajustes a serem aplicados, sempre levando em consideração a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a capacidade financeira do consumidor.
Assim, cumpre destacar que o aumento das mensalidades de planos de saúde deve ser justificado de acordo com critérios objetivos e previamente estabelecidos, seja por faixa etária, seja por atualização inflacionária, devendo respeitar as normas impostas pela ANS, sob pena de ser considerado abusivo.
No caso em tela, a operadora ré não apresentou justificativa clara e detalhada quanto ao reajuste implementado, tampouco demonstrou que seguiu os critérios estabelecidos pela ANS. Tal prática, além de caracterizar violação ao direito à informação clara e precisa, revela abuso de direito, na medida em que impõe ao consumidor um ônus desproporcional e injustificado, desrespeitando o equilíbrio contratual.
Considerando que não foi comprovada pela operadora a regularidade do reajuste e que este se mostra incompatível com os parâmetros estabelecidos pela legislação e regulamentação aplicável, concluo pela abusividade do aumento da mensalidade aplicada ao consumidor.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o recorrente nas custas e despesas recursais.
Sem majoração de honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760419-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuASSOCIACAO DOS AMIGOS DO BALE DA CIDADE DE TERESINA
Publicação04/10/2024