TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802386-62.2023.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA IVONE DE MELO AUSTRIACO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA DE MELO AUSTRIACO
RECORRIDO: JAMJOY VIACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL. GRATUIDADE OU DESCONTOS CONFERIDOS A IDOSOS DE BAIXA RENDA. TRANSPORTE CONVENCIONAL OFERTADO APENAS UMA VEZ NA SEMANA. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802386-62.2023.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA IVONE DE MELO AUSTRIACO
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA DE MELO AUSTRIACO - PI19639-A
RECORRIDO: JAMJOY VIACAO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a autora narra que é idosa e, por isso, ao comprar uma passagem para viajar para um município do estado do Maranhão, a parte requerida lhe negou o direito de adquiri-lo gratuitamente ou com desconto, sob o argumento de que tal benefício se aplica somente para transportes convencionais e que, na data da viagem da demandante, circulariam apenas ônibus da classe executiva.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil”
A recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suas razões: da tramitação prioritária; da justiça gratuita; da síntese fático-processual; do interesse recursal; da tempestividade; das razões para a reforma da sentença; do direito da pessoa idosa à passagem gratuita/com desconto em transporte coletivo interestadual; da ilegalidade dos arts. 39 e 40 do Decreto n° 9.921/2019; da relação de consumo; dos danos materiais; dos danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença para que seja a parte recorrida condenada a devolver em dobro o valor pago pela autora para a aquisição da passagem e a reparar os danos morais ocasionados com a conduta.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão se restringe à possibilidade ou não de se aplicar o benefício da passagem gratuita ou com desconto destinado a pessoas idosas em transportes interestaduais convencionais também para os serviços de transportes interestaduais executivos.
De início, entendo que entre as partes está configurada a relação de consumo, uma vez que a autora figura como consumidora da passagem e do serviço de transporte, e o réu figura como prestador de tais atividades, nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
No presente caso, ainda existe uma peculiaridade, que é o fato da consumidora ser uma pessoa idosa, o que atrai igualmente as disposições da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Pois bem. Sobre a matéria, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 40, assegura, no transporte coletivo interestadual, a gratuidade de 2 vagas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos, bem como o desconto de 50% no valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas, senão veja:
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Apura-se que, em razão do parágrafo único do artigo acima transcrito, o Poder Executivo editou o Decreto nº 5.934/2006, posteriormente revogado pelo Decreto n° 9.921/2019, o qual estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação da passagem gratuita ou com desconto para idosos, dispondo expressamente em seus artigos 39 e 40 que tal benefício se aplica somente ao serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Verifico, portanto, que, enquanto o Estatuto do Idoso, LEI FEDERAL, não estabelece nenhuma restrição para a utilização da passagem gratuita ou com desconto em favor das pessoas idosas, o Decreto n° 9.921/2019, norma infralegal de caráter regulamentar, limita a aplicação do benefício somente para os serviços de transporte interestadual convencional.
É cediço que os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei stricto sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2013; AgRg no RE. 458.735, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 3/2/2006).
No caso em exame, o Decreto regulamentador n° 9.921/2019 impõe condição não prevista legalmente para o exercício do direito ao passe livre em transporte coletivo interestadual, restringindo por meio de ato administrativo os benefícios que o legislador quis implementar no cumprimento da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Referida disposição administrativa extrapola o poder regulamentador conferido pelo art. 84, IV, da CF/88, não podendo os seus termos se sobreporem à vontade da lei.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora não pôde se valer da passagem gratuita ou com desconto, tendo que comprar o bilhete pelo seu valor de mercado na modalidade executiva, somente porque a empresa requerida não fornecia serviços de transporte interestadual convencional na data da viagem, tendo limitado a prestação desse tipo de transporte apenas aos dias de sábado.
Entendo que restringir a realização de transporte interestadual convencional apenas em um dia da semana nega o exercício do direito à passagem gratuita ou com desconto, esvaziando a finalidade desse benefício e a vontade do legislador quando o previu no Estatuto do Idoso.
Dessa forma, mesmo que não seja essa a intenção da empresa, a parte requerida acaba por se furtar da obrigação de conceder a gratuidade ou os descontos devidos aos idosos de baixa renda ao disponibilizar, preponderantemente em suas rotas regulares de transporte interestadual, apenas ônibus por ela qualificados como executivos, principalmente sabendo que assim não precisará conceder o benefício da passagem gratuita ou com desconto a quem vier a requerê-la.
Logo, o transporte convencional passou a ser exceção ofertado apenas com regularidade mínima, não havendo paralelismo entre a oferta de serviços regulares e especiais de transporte, de modo que se impõe a necessidade de garantia de gratuidade e do desconto, a depender do caso, no bilhete ofertado no transporte executivo (seletivo e especial) e não somente no convencional, como determina o artigo 39 do Estatuto do Idoso, por simples exegese do preceptivo legal.
Diante destes fatos, é imperioso concluir pela irregularidade da cobrança do valor da passagem, impondo-se a devolução do valor na forma simples, acrescido de juros e correção monetária.
Apesar de reconhecida a responsabilidade civil em relação ao prejuízo material da autora, entendo que a conduta da empresa ré não causou dano moral indenizável.
Mesmo que se qualifique de irrazoável a conduta da parte recorrida, não é qualquer inconveniente que deve ensejar o dever de indenização por danos morais, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação aos direitos da personalidade.
O dano moral consiste na lesão que atinge direitos da personalidade, como integridade física, psíquica ou intelectual.
Para configuração do dever de indenizar, não basta mero constrangimento, dissabor ou desconforto, é necessário caracterização de aborrecimento expressivo e capaz de ofender a dignidade da pessoa.
Embora evidentes a angústia e a frustração sofrida pela autora/recorrente, não se verifica ocorrência de abalo emocional relevante pela situação sub judice, especialmente porque seu objetivo principal foi alcançado com o empreendimento da viagem, restando a situação retratada nos autos isenta de um constrangimento moral passível de compensação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para tão somente CONDENAR a empresa requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição simples do valor da passagem, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, no entanto, fica suspensa tal exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina, digitado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0802386-62.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorMARIA IVONE DE MELO AUSTRIACO
RéuJAMJOY VIACAO LTDA
Publicação15/10/2024