Decisão Terminativa de 2º Grau

Regime inicial 0760418-45.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0760418-45.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0002793-60.2008.8.18.0031 
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Regime inicial]
PACIENTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA FILHO
IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL PARNAIBA PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 

1. Não é possível opor embargos de declaração em face de decisão monocrática terminativa, visto a inadequação da via eleita. 

2. Embargos não conhecidos. 

  
  
 

DECISÃO 

  

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCOS VINICIUS ROQUE DA SILVA e MOISÉS JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, em favor do paciente JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. 

Consta que o paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nas penas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10.826/03), em concurso material. A pena cominada, mantida após o manejo de recurso, foi de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e o pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

Segundo a impetração: 

“O ora Paciente foi preso em 29/07/2024, na cidade de Novo Gama/GO, por agentes da Polícia Federal, e conduzido para a Superintendência Regional da Polícia Federal em Brasília/DF, para o início do cumprimento de pena, fixada em 5 anos e 10 dias no regime semiaberto, pelos crimes tipificados no art. 12 da Lei n. 10.826, Art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343 e Art. 69, do Código Penal. 

O juízo do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, declinou a competência para a comarca de Novo Gama/GO, pois a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência.” 

  

Ao compulsar os autos, verificamos que impetração se insurge contra ato do juízo de Novo Gama - GO que, após audiência, determinou o recolhimento do paciente em instituição prisional que seria afeita a regime mais gravoso do que determinou a sentença condenatória. 

O writ não foi conhecido, sendo extinto sem resolução de mérito em decorrência da incompetência do juízo, conforme decisão ID n. 19109612. 

Os impetrantes embargaram da decisão que extinguiu o writ em ID n. 19286516, ante aduzida contradição no conteúdo da ementa com o da decisão e obscuridade, visto apontarem que o ato contra o qual se insurgem é o do juízo de Parnaíba, e não o de Novo Gama-GO. 

Parecer ministerial superior opinando pelo não conhecimento dos embargos de declaração em ID n. 19567531. 

É que basta relatar. 

Passo a decidir. 

Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática desta Relatora, tem como fundamento contradição referente a redação da ementa e obscuridade concernente a decisão que ensejou o presente mandamus, a saber, segundo os impetrantes, a de juízo deste Tribunal de Justiça. 

Ocorre que, segundo a jurisprudência, não é cabível embargos de declaração da decisão exarada monocraticamente por um Relator. Vejamos: 

  

“PROCESSO N.º 0011288-07.2007.8.14.0006 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA COMARCA: ANANINDEUA (1ª Vara Penal) EMBARGANTE: EDVALDO AUGUSTO SOUZA DA SILVA, JEAN CARLOS COSTA NASCIMENTO e ONESIMO HELTON SERRA SOUSA EMBARGADO: JUSTIÇA PÚBLICA e O V. Acórdão nº. 208402/2019 (DJe 06/11/2019) RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA (ATO DE RELATOR) QUE NEGOU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabe a oposição de embargos de declaração em matéria penal contra decisões monocráticas proferidas por relator - art. 619 do Código de Processo Penal c/c art. 261 RI/TJPA e precedentes dos Tribunais Superiores, razão pela qual não cabe ser conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO AUGUSTO SOUZA DA SILVA, JEAN CARLOS COSTA NASCIMENTO e ONESIMO HELTON SERRA SOUSA, contra a decisão monocrática de fls. 564/566, que indeferiu a devolução do prazo recursal do Acórdão 208402/2019, (DJ 26/07/20190, que negou provimento ao recurso de apelação penal por eles interposto. Alega o Embargante a contradição e omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que tal decisão fora proferida de forma ¿completamente equivocada, sem fundamentação e argumentos.¿ (sic) O presente Embargos fora impetrado, tempestivamente (fls. 568) É o breve relatório. Decido. O patrono do Embargante protesta pelo existência de pontos contraditórios e omissos na decisão embargada, razão pela qual requer, através do presente, que seja corrigido, para que seja republicado o já acima referido acórdão da decisão de apelação em nome da patrona Luciana Sá. De pronto, constato que o feito sequer merece ser conhecido. Isso porque, destaca-se que este Colendo Tribunal de Justiça, assim como o STF e demais Tribunais, não tem admitido a oposição de embargos de declaração em matéria penal contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, até porque o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária ao Código de Processo Penal, portanto, se há disposição expressa sobre a matéria na legislação penal, não há porque aplicar-se o CPC, que é justamente o caso dos autos, em que o CPP disciplina o cabimento de embargos declaratórios nos Tribunais de Apelação apenas contra seus acórdãos, ou seja, não cabe embargos declaratórios em matéria criminal contra decisão monocrática de relator. Nesse sentido: ¿Não cabem embargos de declaração de decisão monocrática de relator, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, devendo esses serem recebidos como recurso de agravo regimental. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão a suprir.¿ (STF - AI 514655/BA, Ministra Ellen Gracie, DJ 13.12.2005). No mesmo sentido, colaciono recente julgado do TJ/PA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE POR MORTE. DESCABIMENTO. (...). 1. Não cabe a oposição de embargos de declaração em matéria penal contra decisões monocráticas proferidas por relator. art. 397 do CPP e precedentes dos Tribunais Superiores, (...). 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2019.03636504-88, 207.879, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-09-05, Publicado em 2019-09-09) Ademais, cabe lembrar que, por se trata de decisão monocrática, o recuso cabível, no presente, seria o Agravo Regimental (ex vi art. 266, do RI/TJPA). Nesses termos, não conheço dos presentes Embargos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 13 de janeiro de 2020. DES. RONALDO MARQUES VALLE Relator” 

(TJ-PA - APR: 00112880720078140006 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 22/06/2020) (grifos nossos) 

 

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0010315-03.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0010315-03.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Embargante (s): JEFFERSON APARECIDO RAMOS Embargado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON APARECIDO RAMOS em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada em seu favor no habeas corpus impetrado por THIAGO RUFINO DA SILVA. Sustenta o embargante que a decisão é omissa porque deixou de apreciar o pedido de concessão de medida alternativa diversa da prisão. Decido. Por não se encontrarem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Isso, porque, de acordo com o entendimento assentado por esta c. Câmara Criminal, da análise do artigo 619 do Código de Processo Penal, que prevê as possibilidades de cabimento do presente recurso, verifica-se que o legislador disciplinou que os Embargos Declaratórios poderão ser opostos em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, e não contra decisões monocráticas. Tal entendimento, inclusive, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que compreende que a decisão liminar em sede de habeas corpus sequer é passível de enfrentamento por recurso, senão vejamos: “(…). I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (…). Agravo regimental desprovido.” (STJ - 5ª Turma - AgRg no HC 610.269/SP - Rel.: Min. Felix Fischer - j. 15.12.2020.). Logo, como não houve julgamento do mérito, nem análise das questões levantadas no writ, os embargos de declaração não podem ser conhecidos. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS – ALEGADA OMISSÃO – NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT – IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR – ENTENDIMENTO DO ART. 619 DO CPP – PRECEDENTES – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0059908-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 01.11.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS – ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EM FACE DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO NEGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT – ENTENDIMENTO DO ART. 619 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001539-48.2021.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 31.05.2021). De todo modo, registre-se, por cautela, que não há, como substituir a prisão por medidas cautelares diversas, pois não se revelam eficazes, ou seja, não são suficientes para garantir que o paciente cumpra as condições impostas para o livramento condicional, porque a segregação foi decretada justamente em razão do suposto descumprimento. Não se olvida que a prisão corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, como exposto na decisão embargada, o histórico do paciente evidencia, por si só, que as determinações cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas ao caso. Assim, verificada a presença dos requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, ou até mesmo de saúde do agente, não obstam a custódia preventiva, conforme entendimento do c. STJ: “(...) O simples fato de possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia cautelar em desfavor do réu, nas hipóteses em que os elementos concretos dos autos justificam sua imposição - como no caso.” (STJ, HC 489.001/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019). Do exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração opostos por JEFFERSON APARECIDO RAMOS. Curitiba, 08 de março de 2022. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado” 

(TJ-PR - ED: 001031503202281600001 * Não definida 0010315-03.2022.8.16.00001 (Decisão monocrática), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022) (grifos nossos) 

 

Veja-se que a redação do art. 619 do CPP, o qual trata sobre a oposição de embargos de declaração, restringe este às decisões colegiadas, o que não é o caso dos autos. Notadamente, trata-se de decisão terminativa que deve ser atacada pela via adequada. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior dispôs no mesmo sentido em seu parecer: 

“Tem-se que a decisão que não conheceu o writ foi exarada monocraticamente pelo Douto Relator, o que impede, nos termos do art. 619, do CPP, o conhecimento dos Embargos de Declaração. 

Nesse sentido, colacionam-se julgados do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

(...) 

Ex positis, os presentes Embargos Declaratórios não devem ser conhecidos, pois sua impetração deu-se em face de decisão monocrática, o que vai de encontro ao preconizado no art. 619, do Código de Processo Penal.” 

 

Ainda, nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

No mesmo sentido, tem-se o previsto no art.620, §2º do CPP.  

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 620, §2º do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

RELATORA 

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760418-45.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760418-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Regime inicial

Autor

JOSE RIBAMAR DA SILVA FILHO

Réu

2 vara criminal parnaiba pi

Publicação

10/09/2024