TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802029-81.2021.8.18.0032
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MICHAEL DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PAULA KELLY PIO FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO NO STJ – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802029-81.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
APELADO: MICHAEL DE SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULA KELLY PIO FEITOSA - PI20002-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra sentença exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0802029-81.2021.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Altos-PI), ajuizada pela parte ora apelante contra MICHAEL DE SOUSA DA SILVA, ora apelado.
Ingressou o autor com ação alegando, em síntese, que o apelado realizara com a parte apelante contrato de Alienação Fiduciária, mas teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas ajustadas, o que acarretou o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão contratual.
Em razão do exposto, requereu liminar de Busca e Apreensão.
Colocou como valor da dívida em aberto a quantia de Vinte e seis Mil quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos (R$ 26.408,23).
Decisão concedendo liminar, ID 13040406, p. 01/02.
A parte ré apresentou manifestação requerendo a purgação da mora quanto às parcelas em atraso e consequente devolução do veículo apreendido (ID 13040517, p. 01/02; 13040518, p. 01).
Sobreveio sentença (ID 13040531, p. 01/03), que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito e condenou a parte requerida em custas e honorários.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Defende que para o reconhecimento da purgação da mora se faz necessário o pagamento do valor atualizado da dívida, qual seja, trinta e três mil quatrocentos e doze reais e oitenta e dois centavos (R$ 33.412,82).
Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial.
De início, impende se pontuar que com a vigência da Lei n° 10.931/2004, foi alterada a redação do art. 3° e §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 911/1969, que passaram a estabelecer:
“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”
Da leitura dos dispositivos acima e conforme já sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: a) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lein. 911/1969, c/c 240 do CPC); e b) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c o art. 241, II, do Código de Processo Civil)"
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.418.593/MS, Tema nº 722, reafirmou o entendimento de que, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).”
Na hipótese dos autos, vê-se que o apelante indicou na inicial como valor da dívida a quantia de vinte e seis mil quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos (R$ 26.408,23), valor este que consta na Guia disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, ID 13040518, p. 01; 13040519, p. 01.
Ademais, cabe destacar que a legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade, razão pela qual não prospera a irresignação da parte apelante. Nestes termos:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA. REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2. A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10104695220198260510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020)”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade.
Majoro a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 11/10/2024
0802029-81.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuMICHAEL DE SOUSA DA SILVA
Publicação14/10/2024