Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0758337-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0758337-26.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0701384-78.2022.8.18.0140 
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
PACIENTE: BRUNNO WALLACE DOS SANTOS ALVES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONCESSÃO PARCIAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Impetrado o writ visando a análise da concessão da progressão de regime sem a realização do exame criminológico, sendo concedida, de ofício, a liminar. 

2. Suprido o pedido do writ pelo magistrado a quo, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual. 

4. Objeto prejudicado. 

  
  
  

DECISÃO 

  

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente BRUNNO WALLACE DOS SANTOS ALVES e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI (origem: 0701384-78.2022.8.18.0140 (PEP)). 

Em linhas gerais, o paciente foi condenado nos autos de nº 0809161-59.2021.8.18.0140 a uma pena unificada de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 

Alegou o impetrante, em sua inicial, ID n. 18343369 que: “Conforme atestado de pena, o paciente, preso desde 17/03/2021 e sem nenhuma falta grave anotada desde essa data, atingirá os requisitos para a progressão de regime em 15/07/2024.” 

Ocorre que o referido pedido foi denegado sob a alegação de que seria necessária a prévia realização de exame criminológico na forma do Art. 112 da Lei de Execuções Penais (doravante, LEP). 

Apontou como razões para irresignação: 

1. Excesso de prazo vindouro, o que violaria o princípio da duração razoável do processo, o que se comprova por não se ter previsão de realização do exame exigido pelo juízo, com o paciente suportando a espera em regime de pena mais gravoso do que supostamente deveria. 

2. A impossibilidade de retroatividade da lei in pejus, bem como que a norma empregada para impor a realização de exame criminológico foi alterada por lei recente, que entrou em vigor em 11 de abril de 2024. 

Requer: 

“a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, e a não submissão a exame criminológico; 

b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder a progressão para o regime semiaberto e a desnecessidade de exame criminológico do paciente, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e subjetivo para a progressão de regime. 

c) Caso Vossas Excelências julguem necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM. Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, concedendo ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto, sem a necessidade da realização do exame criminológico, ratificando a disposição constitucional da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.” 

Juntou documentos em ID n. 18343370 e seguintes. 

A impetração não foi conhecida, porém foi concedida, parcialmente, e de ofício, nos termos da decisão sob ID n. 18658983. 

Presente as informações do magistrado coator sob ID n. 18695405. 

Parecer ministerial superior opinando pela prejudicialidade do writ em ID n. 18956943. 

Passo a decidir. 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria do presente mandamus, ainda que devesse ser tratada em seara própria, qual seja, o Agravo em Execução, resta evidente que o caso em testilha apresenta uma aplicação indevida do Art. 112 da LEP, uma vez que o paciente iniciou sua execução muito antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 14.843/24. Dito isto, reconhece-se ainda que de ofício a legitimidade da irresignação defensiva contra a aplicação retroativa da atual redação do Art. 112 da LEP, posto que foi feita em prejuízo do paciente, o que é vedado no ordenamento pátrio. 

Ademais, é cediço que a lei de execução penal aplicável ao fato concreto, tal qual a lei penal, é da época do fato, especialmente se é mais benéfica ao réu/condenado/executado, aqui paciente. 

Anoto por oportuno que a redação anterior do referido dispositivo não impunha obrigatoriedade de realização do exame, exceto se “precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”. 

Portanto, apesar de não conhecer da tese trazida no presente mandamus por evidente inadequação da via eleita, reconheço de ofício a teratologia da aplicação retroativa da lei de execução penal in pejus. 

Em sede de liminar, este órgão julgador concedeu parcialmente, de ofício, a liminar para determinar que o magistrado a quo examinasse o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico. 

Instado a se manifestar, o magistrado a quo em sede de informações assim trouxe: 

“(...) 

Por sua vez, a Súmula Vinculante 26 do STF (que determina que a realização do exame criminológico deve ser fundamentada) foi editada antes da alteração do art. 112, §1º., da Lei de Execução Penal. Com entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, acrescentou-se no ordenamento jurídico norma que contradiz o teor da referida súmula, sendo de natureza impositiva, na qual determina a realização de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime, restando superada, assim, a Súmula Vinculante 26, do STF. 

Frise-se, por sua vez, que com o deferimento liminar da ordem de Habeas Corpus, no TJPI, que concedeu liminarmente a ordem, determinando que este juízo examine o direito à progressão, independente da efetivação de exame criminológico, este juízo tomou as providências necessárias com a análise daconcessão da progressão de regime sem a relização do exame crriminológico. 

Com a progressão concedida, este Juízo determinou que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para manifestação, em cumprimento ao art. 123, caput, da Lei de Execução Penal. 

Por fim, informo que este magistrado tomou ciência nesta data do presente Habeas Corpus. 

Era o que tinha a informar.” (grifos nossos) 

  

Diante das informações colacionadas acima, foi realizada a análise da progressão de regime do paciente, onde o juízo a quo entendeu que restam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, onde lhe foi concedida a progressão de regime. 

Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que foi concedida a progressão de regime requerida pelo paciente neste writ, em nova análise feita pelo magistrado a quo. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior assim dispôs em seu parecer: 

“Da leitura das informações judiciais prestadas em id. 18695405, colhe-se que o Juízo de 1º grau determinou a progressão do regime pretendido em favor do paciente Brunno Wallace dos Santos Alves. 

Com efeito, é o caso de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, de sorte que vazio o fundo do reclamo deste writ of mandamus, pela perda superveniente do objeto, in verbis: 

(...) 

Ex positis, o Órgão Ministerial de Segundo Grau opina pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois houve, pelo Juiz da Execução Penal, a concessão da progressão para o regime semiaberto, como pretendido pela Defesa.” 

  

Assim, considerando que o objeto do presente writ já foi devidamente analisado e concedida a progressão de regime, configurou-se a perda do objeto.  

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

RELATORA 

 

TERESINA-PI, data registrada conforme o sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758337-26.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0758337-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

BRUNNO WALLACE DOS SANTOS ALVES

Réu

JUIZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA

Publicação

10/09/2024