Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0846638-48.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VETOR ÚNICO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO PARA O AUMENTO DA PENA. INVIÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PENA DE MULTA. ISENÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DECORRE DE LEI VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DADO-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Culpabilidade. Em relação à culpabilidade, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. 2.Culpabilidade. Reprovável a prática de crime cometido durante o monitoramento eletrônico, concedido quando da concessão de liberdade provisória em processo criminal sob o n.º 0851743-40.2022.8.18.0140. 3. Decote natureza/quantidade da droga. Acerca da quantidade e natureza da droga, circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42, da Lei Nº. 11.343/2006, verifica-se que o material entorpecente apreendido possui alto poder viciante e, sem dúvida alguma, é uma quantidade considerável suficiente para justificar a valoração de tal circunstância. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que, apesar de se tratar de vetores judiciais preponderantes, conforme estabelecido pelo art. 42 da Lei de Drogas, a análise das circunstâncias da natureza e quantidade da droga deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. 5. A jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena. 6. Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso. 7. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido. 8. Recurso conhecido e dado-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846638-48.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846638-48.2023.8.18.0140

APELANTE: RONYELE ROCHA SALES DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VETOR ÚNICO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO PARA O AUMENTO DA PENA. INVIÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PENA DE MULTA. ISENÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DECORRE DE LEI VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DADO-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. Culpabilidade. Em relação à culpabilidade, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. 

2.Culpabilidade. Reprovável a prática de crime cometido durante o monitoramento eletrônico, concedido quando da concessão de liberdade provisória em processo criminal sob o n.º 0851743-40.2022.8.18.0140.

3. Decote natureza/quantidade da droga. Acerca da quantidade e natureza da droga, circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42, da Lei Nº. 11.343/2006, verifica-se que o material entorpecente apreendido possui alto poder viciante e, sem dúvida alguma, é uma quantidade considerável suficiente para justificar a valoração de tal circunstância. 

4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que, apesar de se tratar de vetores judiciais preponderantes, conforme estabelecido pelo art. 42 da Lei de Drogas, a análise das circunstâncias da natureza e quantidade da droga deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. 

5. A jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

6. Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

7. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

8. Recurso conhecido e dado-lhe parcial provimento.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer na primeira fase da dosimetria da pena a quantidade e natureza da droga como vetor único para exasperação da pena, redimensionando à pena definitiva para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RONYELE ROCHA SALES DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O Ministério Público Estadual denunciou RONYELE ROCHA SALES DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 (ID 18448893).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas à uma pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 750 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (SETEMBRO/2023) (ID 18448979).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões, em síntese: a) seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o dolo não ultrapassa os limites da norma penal; b) em relação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343, que seja afastada a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, uma vez que se trata de quantidade de substâncias que não ultrapassam os parâmetros de utilizados pelas Cortes Superiores para justificar a majoração; c) caso mantida a valoração de tal circunstância como prejudicial ao apelante, que se considere a quantidade e natureza da droga como circunstância judicial única, e não como duas circunstâncias distintas; d) ainda caso mantida a valoração negativa da circunstância natureza e quantidade da droga, que seja diminuída a quantidade (fração de aumento) de pena imposta em razão disto, reformando-se a sentença para diminuir a pena imposta ao réu e; e) seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública. (ID 18448996).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 18448998).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18894837).

É o relatório.


 


VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II - PRELIMINARES


Não foram alegadas preliminares. 


III - MÉRITO

A) DA NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA


Em relação à culpabilidade, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

O magistrado de primeiro grau, negativou a circunstância da culpabilidade pelo seguinte fundamento:

“Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:

Culpabilidade: aprecio negativamente o presente vetor, uma vez que, à época dos fatos narrados na denúncia, o réu fazia uso de tornozeleira eletrônica por fato relacionado a Ação Penal diversa (Processo referência nº 0851743-40.2022.8.18.0140 - 6ª Vara Criminal), bem como possuía Mandado de Prisão Preventiva em aberto nos autos nº 0835231-45.2023.8.18.0140, segundo depreende-se das informações prestadas em Juízo pelas testemunhas e pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial, motivo pelo qual a circunstância merece relevo por demonstrar a audácia e o descrédito à Justiça com o desvalor conferido à benesse de liberdade concedida na ação supracitada. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que praticou o crime de tráfico de drogas sob monitoramento eletrônico, concedido quando da concessão de liberdade provisória em processo criminal diverso.”


Em atenção ao trecho da sentença condenatória, verifica-se que foi devidamente fundamentada, uma vez que, embora tenha sido concedido a liberdade provisória do acusado e aplicado o monitoramento eletrônico nos autos nº 0851743-40.2022.8.18.0140, o apelante praticou novo crime durante o monitoramento.

 Acerca do tema:


1) (STJ - HC: 919263, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 30/08/2024)


2)APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO POR ARREBATAMENTO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA COMPROVADA. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. COMETIMENTO DO CRIME DURANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADA. PREJUÍZO RELEVANTE. ADEQUAÇÃO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de roubo circunstanciado para furto por arrebatamento quando a prova produzida, como o depoimento da vítima, corroborado por vídeos do momento da prática criminosa, evidenciam a prática de violência contra a vítima. 2. Deve ser mantida a majorante do concurso de agentes porquanto o conjunto probatório também é apto para demonstrar essa circunstância. 3. Correta a valoração negativa da culpabilidade quando o réu comete novo crime durante monitoramento eletrônico imposto em outro processo, diante da maior reprovabilidade da conduta. 4. Sendo relevante o prejuízo sofrido pela vítima, haja vista que não foi recuperado o telefone celular subtraído, correta a consideração desfavorável das consequências do crime. 5. Apelação não provida.

(TJ-DF 0722703-56.2021.8.07.0007 1840303, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/04/2024) {grifo nosso}


Desse modo, nota-se que a negativa deve ser mantida. Razão pela qual rejeito a tese apresentada pela defesa.


B) DA NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA


No tocante aos crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:


Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa dos vetores da natureza e quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.

Vejamos a fundamentação que consta da sentença:

Natureza da droga: considerando a apreensão de cocaína, narcótico de alto poder deletério, avalio negativamente a circunstância em alude.

Quantidade da droga: apreendida com o réu o total de 215,50 g de entorpecente, valoro negativamente a presente vetorial. ”


Quanto aos vetores desfavoráveis (natureza/quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO (ID 18448888) consigna a apreensão de 197,46 g (cento e noventa e sete gramas e quarenta e seis centigramas) de cocaína.

Correta, portanto, a análise do magistrado sentenciante acerca da quantidade e natureza da droga, circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42, da Lei Nº. 11.343/2006, pois o material entorpecente apreendido possui alto poder viciante e, sem dúvida alguma, é uma quantidade considerável suficiente para justificar a valoração de tal circunstância. 

A propósito:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRETENSÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na hipótese, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade do delito de tráfico de drogas e autoria da ora agravante pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante corroboradas pelas condições em que se desenvolveu a ação criminosa.

A revisão deste entendimento para reconhecer a participação de menor importância da agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.

2. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias (natureza e quantidade) em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.

3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.164.420/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) {grifo nosso}

 


C) DA QUANTIDADE E NATUREZA COMO VETOR ÚNICO PARA EXASPERAR A PENA 


Sobre a questão, embora a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida justifiquem o agravamento da pena-base, o aumento aplicado não se justifica da maneira como foi realizado. 

Isso se fundamenta no fato de que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que, apesar de se tratar de vetores judiciais preponderantes, conforme estabelecido pelo art. 42 da Lei de Drogas, a análise das circunstâncias da natureza e quantidade da droga deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. Vejamos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.

Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).

2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.

3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)



Logo, considerando que o aumento por cada circunstância preponderante se mostra desproporcional, uma vez que ocasionaria a imposição de uma exasperação elevada, tenho que, no caso em questão, o aumento de 17 meses sobre a pena mínima (critério utilizado na origem), para ambos os vetores em conjunto, revela-se adequado e suficiente para a atingir os fins desejados pelo legislador.


D) DA DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA


Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer “que, caso seja mantida a valoração negativa da circunstância natureza e quantidade da droga, independente de ser ou não considerada como circunstância única, que seja diminuída a quantidade (fração de aumento) de pena imposta em razão disto, reformando-se a sentença para diminuir a pena-base imposta ao réu.

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Vejamos o teor da fundamentação:

“Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. 

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”


Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) {grifo nosso}


Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.


E) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA


O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


F) DA DOSIMETRIA DA PENA


Faz-se necessário o redimensionamento da pena, uma vez que a circunstância quantidade e natureza foi considerada como vetor único em consonância com o entendimento jurisprudencial, conforme já exposto.

Passo a dosimetria.


1ª FASE


Mantida a circunstância da culpabilidade, no entanto considerando a análise síncrona dos vetores preponderantes da natureza e quantidade da droga, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual, utilizando da fração escolhida na origem para cada vetor negativo, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.


2ª FASE


Reconhecido em sentença a atenuante da confissão, ausente agravante, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.


3ª FASE


Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (SETEMBRO/2023).

Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, em consonância com a §3º, do art. 33 do CP, tendo em vista que o magistrado justificou a imposição do regime mais gravoso com base nas circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na primeira fase (natureza e quantidade do entorpecente).


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer na primeira fase da dosimetria da pena a quantidade e natureza da droga como vetor único para exasperação da pena, redimensionando à pena definitiva para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0846638-48.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RONYELE ROCHA SALES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024