
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000021-58.2017.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
APELANTE: CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR ORECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA LTDA. (Id. 14190240) em face da sentença (Id. 14190236) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0000021-58.2017.8.18.0048) que lhe move BANCO DO NORDESTE S/A., na qual, o Juízo a quo rejeitou os embargos opostos, e julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-a credora do réu da importância de R$ 12.864,73 (doze mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Ocorre que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, tampouco, pleiteou a concessão do aludido benefício em suas razões de recurso (Id 14190240).
Em despacho (Id 15774163) determinou-se a intimação do recorrente, por intermédio do seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil;
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID. 10293877), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão emitida automaticamente pelo PJe, em 11 de junho de 2024 (Sistema PJE, “Expedientes”).
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Desta forma, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) (destaquei)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000021-58.2017.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorCIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024