TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000198-48.2013.8.18.0117
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: OSVALDO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA – RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO – NULIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E PELO TJPI – EFEITOS JURÍDICOS – PAGAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA 608 STF. SENTENÇA FIXANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança onde a autora pleiteia o pagamento do FGTS incidente no período de trabalho (01/02/2000 a 01/01/2008). 2. A sentença de piso deu parcial provimento ao pedido do autor, determinando o pagamento unicamente de FGTS do período não prescrito, tendo como base de cálculo o salário devido na época, além de honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS. 4. Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido. 5. Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios para 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença objurgada. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."
RELATÓRIO
Tratam os autos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ, Id 16081350, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por OSVALDO PEREIRA, regularmente qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 16081348, foi dado pelo acolhimento da prejudicial de prescrição referente às parcelas atinentes a 21/11/2003 e, no mérito, DEFIRO o pleito de nulidade contratual, fazendo jus o autor somente aos depósitos do FGTS de 01/02/2000 a 01/01/2008, considerando-se, para tanto, o último salário percebido devidamente corrigido, condenando ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença.
Alega que a sentença importa em violação ao art. 39, § 3º da Constituição Federal e que inexiste direito a FGTS em razão da nulidade do vínculo de emprego. Defende a inépcia da inicial e omissão quanto a prescrição quinquenal. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
O apelado, apesar de intimado deixou escoar o prazo sem apresentação de contrarrazões (termo Id 16081357).
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 16393895.
É o relatório.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verificam-se presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para o ente público (art. 1.007, § 1º, CPC). Presentes, também, os requisitos intrínsecos. Assim, conhece-se do apelo.
2. PRELIMINAR
Inépcia da inicial.
Por disposição do Código de Processo Civil a inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto, posto que a petição inicial aponta claramente a consonância entre os fatos nela descritos e o pedido, de forma a permitir o pleno exercício da defesa pela parte adversa, de modo que ausentes os vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC
Da Prescrição
A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, art. 487, II, CPC, com ele será analisada nos termos em que se segue.
As partes debatem acerca do prazo de prescrição que deve incidir sobre a cobrança do FGTS.
No ponto, a jurisprudência pátria afirmou que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário e não o quinquenário, previsto no art. 174 do CTN. Esse entendimento foi fixado nas Súmulas ns. 362/TST e 210/STJ, tendo como fundamento os arts. 23, § 5º da Lei 8.036/90 e 55 do Dec. 99.684/90.
Porém, em novembro de 2014, no ARExt 709212/DF, o Plenário do STF discutiu novamente a questão do prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço.
Segundo o STF, os valores devidos ao FGTS constituem “créditos resultantes das relações de trabalho”, na medida em que o FGTS é um direito de natureza social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho”[1].
Assim, aplica-se ao FGTS o prazo de prescrição de 5 anos, a partir da lesão do direito. Vale dizer, uma vez respeitado o prazo prescricional de 2 anos, que se inicia com o término da relação de emprego, só são exigíveis os valores devidos nos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Veja-se que, tendo em vista a existência dessa disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário.
Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.
À luz desse tema, a jurisprudência pretoriana se firmou nos termos do julgado seguinte:
EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”. III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7). PRIMEIRA TURMA. RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOR. P/ACÓRDÃO: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, JULGADO: 04/02/2020). [n. g.].
Na espécie, a autora pleiteia o depósito do FGTS, sendo reconhecido em seu favor o direito aos depósitos referente ao período de 01/02/2000 a 01/01/2008, visto que não atingidos pela prescrição, uma vez que aplicável ao caso o prazo prescricional de 30 anos, posto que a autora ingressou com a ação originaria (Reclamação trabalhista) que interrompeu a prescrição no dia 16.11.2016.
Mérito
Tratando-se de cobrança de verbas trabalhistas como são as parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o dever de indenizar é de rigor.
Analisando os autos, tem-se como incontroverso que a contratação do autor pelo Estado do Piauí não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e § 2º, da Constituição Federal. Isto por que, o recorrido alegou, na inicial, que foi admitido, sem concurso público, fato devidamente confirmado pelo apelante. Também, não há indícios de que fora contratado por tempo determinado ou para o exercício de cargo em comissão.
Por certo, não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.
A nossa Corte Constitucional deixou assente que, com exceção do direito aos salários e aos FGTS, nenhum outro efeito jurídico pode advir das contratações sem concurso público. É o que se extrai dos seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140. RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI. JULGADO EM 28/08/2014). [n. g.]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM JUSTA CAUSA, EM PERÍODO VEDADO PELO ART.73, V, DA LEI Nº 9.504/97.DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO DO REFERIDO PLEITO. PERDA DO OBJETO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO, EM VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DA CF/88. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.O art.73, V, da Lei nº 9.504/97, estabelece que é vedado a demissão, sem justa causa, por parte dos agentes públicos, de funcionários públicos, dentro da circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. 2. O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da demissão, no entanto, entendeu que o pleito de reintegração ao referido cargo de Fonoaudiólogo, do município apelante, não traz mais nenhuma utilidade ao impetrante, vale dizer, declarou a perda efetiva do objeto da demanda, tendo em vista o decurso do tempo. 3. Ademais disso, cabe ressaltar que o próprio impetrante, ora apelante, em suas razões recursais, reconhece a perda do objeto, no que se refere ao pleito de reintegração ao referido cargo, de modo que, somente, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de alcançar uma condenação pecuniária mais ampla, razão pela qual não há se falar em reintegração ao cargo de Fonoaudiológico, tendo em vista que não se faz mais útil para o impetrante, ora apelante. 4.Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação do impetrante, ora apelante, pelo município de Uruçuí-PI desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, o impetrante foi admitido a exercer a função de fonoaudiólogo, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade. 5. Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação do impetrante, pelo município de Uruçuí-PI, ora Apelante, para a função de fonoaudiólogo, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, § 2º, da CF), isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão. 6.“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016). 7.Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, os salários, referentes ao período, efetivamente, trabalhado pelo impetrante, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A referida sentença não merece reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS, porque o pagamento desta verba, no caso apresentado nestes autos, é garantida expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. 9. Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013843-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018). [n. g.]
Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.
Súmula nº 09/TJPI: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
O direito do apelado ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido.
A alegação de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não seria devido em razão do agente público estar submetido a vínculo estatutário não merece acolhida, pois, a anulação da admissão invalida os efeitos jurídicos a ela relacionada, ressalvados o direito ao pagamento da remuneração pelo serviço prestado e o depósito do FGTS, desde que o agente tenha efetivamente trabalhado.
In casu, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre a apelante e o apelado, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o FGTS referente ao período laborado, merecendo, pois, a sentença ser mantida.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença objurgada.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
[1] Cf. STF – Voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014.
0000198-48.2013.8.18.0117
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOSVALDO PEREIRA
Publicação14/10/2024