Acórdão de 2º Grau

Furto 0802245-30.2023.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. FURTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM VIRTUDE DA CONFISSÃO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime descrito no art. 155 caput do CP. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal , não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 2. Manutenção da sentença do magistrado a quo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802245-30.2023.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802245-30.2023.8.18.0078

APELANTE: ANTONIO SELIO BEZERRA DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. FURTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM VIRTUDE DA CONFISSÃO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime descrito no art. 155 caput do CP. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal , não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

2. Manutenção da sentença do magistrado a quo.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO SELIO BEZERRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art.   art. 155, caput, do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença - PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em  1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado o valor do dia multa na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos a ser especificada em audiência admonitória, Id.19149168.

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante de confissão de Id. 19149185.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 19149187.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 19714780, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO


A defesa pleitea reforma da sentença em relação à segunda fase da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea. 

Inicialmente, insta consignar que o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ, pois o critério trifásico disposto no artigo 68 do CP limitam a atuação do magistrado na aplicação da pena, não sendo permitindo ultrapassar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados.

No presente caso, o magistrado de origem reconheceu a incidência da atenuante da confissão, entretanto deixou de aplicá-la em virtude do teor da súmula n. 231 do STJ. Vejamos a fundamentação (Id.19149168):


(...)Assim, passa-se à dosagem da pena de Francisco Natalício da Silva Lira.

a) Primeira fase

Culpabilidade: Observa-se grau de censura inerente ao crime praticado na modalidade simples (art. 155, caput, do CP), de modo que não incide desvalor neste ponto.

Antecedentes: À falta de registros criminais definitivos com mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado de sentença condenatória e/ou do cumprimento ou extinção de pena que não configurem reincidência, e à impossibilidade de utilização negativa de processos criminais ainda em trâmite, com lastro na Súm. nº 444, STJ (IDs 46823931, 46824592, 54633526 e 54635157), permanece invariável esta condição.

Conduta social: Poucos elementos foram coligidos para este fim específico (relacionamento familiar, integração comunitária e responsabilidade funcional etc.), de sorte que se mantém imutável este fator.

Personalidade: Face à inexistência de informações técnicas sobre o perfil individual do agente (qualidades morais, índole, temperamento, disposição emocional etc.) e à insuficiência desta conduta desfavorável para fins de caracterização de toda sua personalidade, lançando mão da análise empirista cabível ao magistrado nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014), remanesce neutro este aspecto.

Motivos do crime: À míngua de precedentes determinantes alternativos ao próprio dolo de subtração, elemento este que já integra o delito, subsiste a invariabilidade deste vetor.

Circunstâncias do crime: Comuns ao tipo, sem violência e em contexto de furtividade, de modo que não cabe valoração.

Consequências do crime: Considerando-se que o prejuízo sofrido pela vítima (subtração e avaria do bem) é inerente à própria natureza do delito, que já prevê redução patrimonial, não há acréscimo aqui.

Comportamento da vítima: O comportamento imediatamente anterior do ofendido não justifica e em nada contribui para a prática do crime, pelo que se conserva sua neutralidade.

Por conseguinte, mantidas inalteradas as circunstâncias judiciais nesta fase, comina-se a pena-base no mínimo legal previsto para o art. 155, caput, do CP, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

b) Segunda fase

Em atenção à confissão judicial espontânea (ID 54714310), jurisprudencialmente admitida como preponderante por se relacionar à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências), na forma dos arts. 65, III, “d”, e 67, ambos do CP, mostra-se cabível a atenuação da pena em 2/6 (dois sextos).

Assim, à falta de agravantes ou outras atenuantes genéricas além da confissão, consoante arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP, mas considerando-se que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ, tem-se que a pena intermediária permanece no patamar mínimo previsto em lei, a dizer, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

c) Terceira fase

À falta de causas específicas de aumento ou diminuição, a PENA DEFINITIVA resta arbitrada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.”. (grifo nosso)


Conclui-se, assim, que a defesa queria que fosse aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

O enunciado sumular leciona:


“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


A respeito do tema, ensina CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.

Feita tais considerações, verifica-se que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.

Ademais, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).


Neste cenário, posicionamento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.

O Superior Tribunal de Justiça, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 639.536/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENUANTE. VIOLENTA EMOÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

III - Consoante arts. 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros desta Corte possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no HC n. 758.457/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)


Pelas razões expostas, é inviável a aplicação da atenuante requerida, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.

Portanto, o pleito da defesa não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0802245-30.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ANTONIO SELIO BEZERRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024