Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0030057-79.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO COMSUMADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1) Como cediço, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana, e o recurso de apelação nos processos de sua competência somente é cabível nas hipóteses do art. 593, inc. III, da Lei Penal Adjetiva, quais sejam: a) quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a Sentença do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 2) Assim, a cassação da decisão do Tribunal do Júri, como ressaltado anteriormente, somente é possível quando tal decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando for atentatória à verdade apurada nos autos ou representar verdadeira distorção dos elementos de convicção constantes do caderno probatório. 3) Ao revés, se a decisão do Conselho de Sentença se embasar em razoável vertente da prova, não há que se cogitar em sua cassação. 4) O veredicto do Júri foi em favor do processado, de forma a desclassificar o homicídio duplamente qualificado, art. 121, § 2º, incisos II, IV, do Código Penal Brasileiro, para o delito de lesão corporal seguida de morte, art. 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro, contrariou frontalmente a versão dos fatos apurada na ação penal, razão pela qual fica sujeito à cassação pelo grau revisor, art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal. 5) O réu alega que não tinha intenção de matar a criança, mas sim de aplicar um “corretivo”. No entanto, o que se observa é que o laudo cadavérico de ID 11637048, pág. 23, aponta para morte da criança por choque hipovolêmico, em decorrência de rotura de víscera abdominal (fígado), causada por instrumento contundente, o que demonstra uma extrema violência praticada pelo réu contra um bebê de apenas 02 (dois) anos de idade. 6) O próprio réu confessou, durante a sessão de julgado do Júri, que aplicou fortes golpes na região toráxica e abdominal da vítima. 7) Assim, as provas dos autos demonstram com clareza que o réu agiu com dolo, posto que ao agredir uma frágil e indefesa criança de apenas 02 (dois) anos de idade na região abdominal, não há outra consequência que não seja a morte. 8) Como dito supra, a força das agressões perpetradas pelo réu se mostrou de extrema intensidade, tanto que culminou com rotura de importante órgão interno, qual seja, o fígado. 9) Assim, as provas dos autos, em momento algum apontam para o crime de lesão corporal seguida de morte, crime preterdoloso, quando se tem dolo no ato antecedente (lesão corporal) e culpa no fato consequente (a morte da vítima). 10) Recurso ministerial conhecido e provido, recurso defensivo prejudicado. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público para submeter o réu Bruno Oliveira de Almeida a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, na forma do art. o 593, § 3º, do CPP e, por consequência, julgo prejudicado o recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030057-79.2009.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0030057-79.2009.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO COMSUMADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1) Como cediço, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana, e o recurso de apelação nos processos de sua competência somente é cabível nas hipóteses do art. 593, inc. III, da Lei Penal Adjetiva, quais sejam: a) quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a Sentença do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

2) Assim, a cassação da decisão do Tribunal do Júri, como ressaltado anteriormente, somente é possível quando tal decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando for atentatória à verdade apurada nos autos ou representar verdadeira distorção dos elementos de convicção constantes do caderno probatório. 3) Ao revés, se a decisão do Conselho de Sentença se embasar em razoável vertente da prova, não há que se cogitar em sua cassação.

4) O veredicto do Júri foi em favor do processado, de forma a desclassificar o homicídio duplamente qualificado, art. 121, § 2º, incisos II, IV, do Código Penal Brasileiro, para o delito de lesão corporal seguida de morte, art. 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro, contrariou frontalmente a versão dos fatos apurada na ação penal, razão pela qual fica sujeito à cassação pelo grau revisor, art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.

5) O réu alega que não tinha intenção de matar a criança, mas sim de aplicar um “corretivo”. No entanto, o que se observa é que o laudo cadavérico de ID 11637048, pág. 23, aponta para morte da criança por choque hipovolêmico, em decorrência de rotura de víscera abdominal (fígado), causada por instrumento contundente, o que demonstra uma extrema violência praticada pelo réu contra um bebê de apenas 02 (dois) anos de idade.

6) O próprio réu confessou, durante a sessão de julgado do Júri, que aplicou fortes golpes na região toráxica e abdominal da vítima.

7) Assim, as provas dos autos demonstram com clareza que o réu agiu com dolo, posto que ao agredir uma frágil e indefesa criança de apenas 02 (dois) anos de idade na região abdominal, não há outra consequência que não seja a morte.

8) Como dito supra, a força das agressões perpetradas pelo réu se mostrou de extrema intensidade, tanto que culminou com rotura de importante órgão interno, qual seja, o fígado.

9) Assim, as provas dos autos, em momento algum apontam para o crime de lesão corporal seguida de morte, crime preterdoloso, quando se tem dolo no ato antecedente (lesão corporal) e culpa no fato consequente (a morte da vítima).

10) Recurso ministerial conhecido e provido, recurso defensivo prejudicado.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público para submeter o réu Bruno Oliveira de Almeida a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, na forma do art. o 593, § 3º, do CPP e, por consequência, julgo prejudicado o recurso defensivo.

 


RELATÓRIO

Tratam os autos de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Bruno Oliveira de Almeida em face da decisão do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, em que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 09 anos, 08 meses e 27 dias de reclusão, além da pena de 260 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal.

A denúncia narra, em síntese, que (ID 11637048, pág. 2/5):

 

“(…). por volta das 17:00 horas do dia 20 de fevereiro de 2009, na residência 'da sua avó, localizada no Bairro Ilhotas, o acusado Bruno de Oliveira de Almeida ceifou a vida de seu irmão de criação de apenas 02 (dois) anos de idade, Moisés Lira de Sousa, por meio de socos na região abdominal (vide Laudo Cadavérico — fls. 18).

Conforme se depreende dos autos, na manhã do fatídico dia, o Denunciado saiu de sua residência, localizada no bairro Alto Alegre, nesta capital, juntamente com sua mãe, a Sra. Maria do Socorro da Silva Melo e o irmão adotivo do mesmo, a criança MOISÉS LIRA DE SOUSA, ora Vítima, com destino à residência de sua avó, conhecida por Dona Teresa, localizada no bairro Ilhotas.

Antes de se aproximarem do destino pretendido, a Sra. Maria do Socorro da Silva Melo ficou no seu local de trabalho, o restaurante DNOCS, localizado no Centro desta capital, tendo a Vítima e o Acusado ido para casa de sua avó.

Já na casa da avó, por volta das 13:00 horas, o Denunciado pediu que a avó ficasse com seu irmão, ora Vítima, enquanto este ia ao Centro. A Vítima passou a tarde brincando, quando, por voltas das 16:30 horas, o Acusado retorna, trazendo lanche para a Vítima e após esta se alimentar, o Denunciado levou-a para tomar banho.

Evidencia-se dos autos, que minutos depois do Acusado ter ido dar banho na Vítima, retornou com esta nos braços, já desacordada e dizendo que a mesma estava tendo um derrame. Infere-se dos depoimentos das testemunhas Sra. Teresinha de Jesus Felix Gomes (fls. 24/25) e da Sra. Maria Batista de Araújo Sousa (fls. 28/29), que o SAMU foi chamado contra a vontade do Denunciado e este esbravejou e agrediu o médico, na tentativa de impedi-lo de examinar a Vítima. Porém, o atendimento médico foi feito e constatou-se, assim, que a Vítima estava sem vida (…)”.

 

A denúncia foi recebida em 25/03/2009, tendo a defesa apresentado resposta à acusação (ID 11637048, pág. 55).

Após o trâmite regular do feito, o réu foi pronunciado e, depois do improvimento do Recurso e Sentido Estrito, foi submetido ao Conselho de Sentença, o qual desclassificou a conduta imputada a Bruno Oliveira de Almeida e o condenou pela prática do delito tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal (ID 11637513 - Págs. 1-12).

Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (Id 11637518 - Págs. 1-5), alegando, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos, requerendo, ao final, o provimento da apelação, com a consequente anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento.

A defesa apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id 11637521 - Págs. 1-17), requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.

Também inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (Id 11637525 - Págs. 1-14), requerendo o conhecimento e provimento do recurso para redimensionar a pena fixada, reduzindo-a ao mínimo legal, tendo em vista que a ausência de enfrentamento adequado das circunstâncias judiciais da personalidade, circunstâncias e motivos do crime, bem assim dos erros cometidos também na segunda fase da dosimetria da pena.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação 11637528 - Págs. 1-4), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se intocada a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (Id 16636727 - Págs. 1-21) pelo provimento do recurso do Ministério Público e desprovimento do recurso de Bruno Oliveira de Almeida.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O Ministério Público postula em seu recurso de apelação (Id 11637518 - Págs. 1-5), a anulação da decisão do corpo de jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos e a submissão de Bruno Oliveira de Almeida a novo julgamento pela Corte Popular. Enquanto, Bruno Oliveira de Almeida pede nas razões recursais (ID 11637525 - Págs. 1-14), o redimensionamento da pena fixada, reduzindo-a ao mínimo legal, tendo em vista que a ausência de enfrentamento adequado das circunstâncias judiciais da personalidade, circunstâncias e motivos do crime, bem assim dos erros cometidos também na segunda fase da dosimetria da pena.

Analiso, inicialmente, o recurso ministerial.

Como cediço, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana, e o recurso de apelação nos processos de sua competência somente é cabível nas hipóteses do art. 593, inc. III, da Lei Penal Adjetiva, quais sejam: a) quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a Sentença do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Assim, a cassação da decisão do Tribunal do Júri, como ressaltado anteriormente, somente é possível quando tal decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando for atentatória à verdade apurada nos autos ou representar verdadeira distorção dos elementos de convicção constantes do caderno probatório. Ao revés, se a decisão do Conselho de Sentença se embasar em razoável vertente da prova, não há que se cogitar em sua cassação.

A indicação de ser a decisão do Conselho de Sentença, desclassificando a imputação contra o processado para o delito de lesão corporal seguida de morte, manifestamente contrária à prova da ação penal.

Na sessão de julgado do Tribunal do Júri, houve importantes depoimentos de testemunhas que, corroborados pelo laudo cadavérico, comprovaram que a autoria delitiva e materialidade do delito, na verdade de homicídio qualificado, conforme anteriormente pronunciado o réu pela prática do delito do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal. Vejamos os esclarecedores testemunhos de Maria Batista de Araújo e de Acelina Félix Gomes da Silva durante a sessão do júri:

 

Depoimento de Maria Batista de Araújo:

 

“que é vizinha de dona Teresa, vó da criança morta; que a mãe do bebê era enteada de dona Teresa; que no dia e hora dos fatos, viu Teresa na calçada com a criança; que bruno chegou chamado a vítima, Moisés (de 02 anos de idade), e perguntou se o menor tinha dado trabalho; que Bruno chamou a criança umas 06 (seis) vezes, mas o bebê não lhe deu atenção; que Teresa falou para que a criança vítima fosse com Bruno; que Bruno entrou na casa de Teresa com a criança e, após alguns minutos, o réu voltou com a criança, sendo que esta já estava com a cabeça no ombro do réu; que Bruno disse que havia dado suco de caju à criança e esta, então, desmaiou; que pegou na mão do bebê e percebeu que este já estava morto; que pegou na mão e no pé do bebê e percebeu que a criança não reagiu; que disse ao réu Bruno: ‘você matou o bebê; que a sobrinha da declarante chamou o SAMU; que o SAMU chegou e os médicos disseram que a criança já estava morta há 1 hora; que o réu era irmão da criança; que o réu disse, em tom agressivo: ‘que a declarante estava conversando  besteira; que segundo pessoas que entravam no quarto, o réu quis agredir o médico e disse que este estava mentindo; que o réu deu muitos socos no bebê, pois um dos testículos da vítima ficou inchado; que foi constatado no exame que a vítima estava com o fígado destruído e um dos testículos inchados; que o réu chegou a colocar um vestido velho, de dona Teresinha, na boca da criança, que o vestido chegou a ficar sujo de vômito; que afirma que irmão do réu disse que ele tinha relação sexual com a mãe e disse, ainda, que Bruno queimava a criança com cigarro; que Bruno tinha ciúmes da criança vítima com a mãe deles; que não viu o réu chegar com lanche; que soube pelo marido de Acelina que o réu tentou agredir o médico do SAMU (...).”

 

Depoimento de Acelina Félix Gomes da Silva:

 

“que no momento do fato estava no seu restaurante no DENOCS; que Bruno pegou a criança e levou para a casa da mãe da depoente, dona Teresinha, avó da criança; que dona Socorro, mãe da criança, disse que não confiava em Bruno com o menor, pois ele não tinha paciência; que Bruno era estressado e não tinha paciência para acalentar a criança; que quando a depoente chegou criança estava morta no quarto; que que foi avisada às 17h:30 do ocorrido; que Bruno estava descontrolado; que o réu falou para dona Socorro, mãe do menor e do réu, que a criança teve um ataque cardíaco; que no outro dia a depoente disse que iria levar o corpo da criança para o IML, pois suspeitava que ela não tinha morrido de infarto; que a mãe da criança, Socorro, disse que o bebê tinha problemas cardíaco; que, no entanto, chegou uma filha de dona Socorro e disse que a criança não tinha nenhuma enfermidade cardíaca; que a mãe do bebê de dois anos, dona Socorro, e o réu Bruno foram dormir durante o velório; que as pessoas que estavam no velório falavam para a depoente que levar o corpo para o IML, pois estava tudo muito estranho; que a irmã de Bruno, também de nome Acelina, disse que ele queimava a vítima com cigarro; que nos finais de semana, o esposo da depoente tinha o costume de chamar Bruno para trabalhar na diária em um clube; que que Bruno pedia cigarros para o marido da depoente; que, no entanto, a irmã de Bruno disse que ele sequer fumava, mas, sim, acendia o cigarro e queimava o menor; que a outra Acelina, já citada, foi ao velório e disse que Bruno tinha ciúmes da criança com a genitora deles, a dona Socorro; que quando o carro da funerária chegou, a declarante disse que era para levar o corpo da criança ao IML; que a depoente esteve na delegacia e viu o momento que o investigador Joatan gravou Bruno confessando que havia matado a criança, pois o menor tinha lhe estressado; que Acelina, filha de Socorro, disse para a depoente, e para outras pessoas que estava no velório, que Bruno e a mãe deste, (Socorro) tinham um relacionamento e que Bruno maltratava a vítima menor por ter ciúmes de dona Socorro; que a declarante tinha contato com a criança quando Socorro levava a criança até a depoente, uma vez por semana; que a depoente não viu manchas de queimadura porque não observava muito e a criança estava sempre vestida; que a criança usava camiseta e caução; que a criança já falava ‘mãe’ e outras palavras que eram compreendidas; que não viu Moisés demonstrar medo do réu Bruno; que nunca viu o réu demonstrar afeto com a criança; que não tem notícia de outro ato violento de Bruno contra outra pessoa; que a declarante não chegou a ver manchas na criança, pois quando percebeu que o abdômen do menor estava mole, este já estava vestido, pois foi durante o velório (...)”  

 

Depoimento do interrogado, Bruno Oliveira de Almeida (mídia 7):

 

“que é verdade a acusação que lhe é feita pelo Ministério Público; que confessa que matou seu irmão, em um momento de loucura e de estresse; que aplicou golpes no estômago e no abdômen da criança; que não lembra se foi um, dois ou três golpes; que o menor estava ensaboado; que ao desferir os golpes, a criança caiu de queixo no chão, onde tinha uma pedra; que sabe que é culpado; que carrega essa culpa até hoje; que pede perdão a Deus todos os dias por ter feito isso; que não tinha intenção de matar a criança Moisés; que a intenção era aplicar um corretivo na criança; que, no entanto, pelo estresse e pela loucura acabou desferindo golpes muito forte no menor; que não tinha intenção em nenhum momento de matar a criança; que quando o menor caiu da pedra de queixo, o declarante se deu conta do fato, do que o declarante teria causado; que tentou, então, socorrer a vítima, que tentou chamar o SAMU; que o declarante disse ‘tia, eu apliquei uns golpes, mas não foi de forma intencional, pois queria dar um corretivo no menor’; que em nenhum momento teve a intenção de matar o menor Moisés; que não tinha relacionamento com sua própria mãe; que a mãe do declarante. Maria do Socorro da Silva Melo, trouxe a criança Moisés, do Estado do Pará com intenção de cria-lo; que uma mulher tinha entregado a criança para os cuidados de Maria do Socorro, segundo esta lhe relatou; que sua mãe trouxe a documentação, inclusive a certidão de nascimento de Moisés e uma declaração dos pais destes autorizando que Maria do Socorro cuidasse da criança; que o interrogado não ameaçava Acelina, sua irmã, ou Moisés; que o interrogado chegou a ficar internado no Hospital Areolino de Abreu após receber o alvará de soltura, pois a tragédia foi muito grande; que sabe que é culpado e assume isso (...).

 

O laudo cadavérico atesta que o corpo da criança apresentava:

 

“equimose traumática na mucosa labial inferior, manchas equimóticas traumáticas na região mentoniana, coluna dorso-lombar (...) cavidades toráxicas íntegras. Cavidade abdominal com grande coleção sanguínea decorrente de rotura de vísceras abdominal (fígado)” – ID 11637048.

 

O veredicto do Júri foi em favor do processado, de forma a desclassificar o homicídio duplamente qualificado, art. 121, § 2º, incisos II, IV, do Código Penal Brasileiro, para o delito de lesão corporal seguida de morte, art. 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro, contrariou frontalmente a versão dos fatos apurada na ação penal, razão pela qual fica sujeito à cassação pelo grau revisor, art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal. Vejamos.

O réu alega que não tinha intenção de matar a criança, mas sim de aplicar um “corretivo”.

No entanto, o que se observa é que o laudo cadavérico de ID 11637048, pág. 23, aponta para morte da criança por choque hipovolêmico, em decorrência de rotura de víscera abdominal (fígado), causada por instrumento contundente, o que demonstra uma extrema violência praticada pelo réu contra um bebê de apenas 02 (dois) anos de idade.

O citado laudo cadavérico atesta ainda a presença de manchas equimóticas na região mentoniana e coluna dorso-lombar.

O próprio réu confessou, durante a sessão de julgado do Júri, que aplicou fortes golpes na região toráxica e abdominal da vítima.

Assim, as provas dos autos demonstram com clareza que o réu agiu com dolo, posto que ao agredir uma frágil e indefesa criança de apenas 02 (dois) anos de idade na região abdominal com grande violência, não há outra consequência que não seja a morte.

Como dito supra, a força das agressões perpetradas pelo réu se mostrou de extrema intensidade, tanto que culminou com rotura de importante órgão interno, qual seja, o fígado.

Assim, as provas dos autos, em momento algum apontam para o crime de lesão corporal seguida de morte, crime preterdoloso, quando se tem dolo no ato antecedente (lesão corporal) e culpa no fato consequente (a morte da vítima).

Pelo contrário, as provas colhidas demonstram o dolo em praticar o delito de homicídio e não a lesão corporal.

Nesse cenário, deve ser acolhido o recurso ministerial, restando prejudicada a análise do recurso defensivo. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DA DEFESA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO TEMPESTIVO - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS - ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Se a decisão proferida pelo Tribunal do Júri se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, devem os réus serem submetidos a novo julgamento pelo Júri Popular. (TJ- 188130400 Mariana, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2 MG - APR: 00161176620023), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO DESCLASSIFICATÓRIO. MANIFESTAÇÃO LEIGA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. RENOVAÇÃO DA SESSÃO POPULAR. O veredicto do Júri em favor do processado, a desclassificação do homicídio triplamente qualificado, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV, do Código Penal Brasileiro, para o delito de lesão corporal seguida de morte, art. 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro, contrariando frontalmente a versão dos fatos apurada na ação penal, fica sujeito à cassação pelo grau revisor, art. 593, inciso III, letra ?d?, do Código de Processo Penal. SEGUNDO APELO PROVIDO. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - APR: 51742148020228090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei.

 

Dessa forma, provejo o recurso ministerial para anular a decisão do Conselho de Sentença por contrariar manifestamente a prova dos autos, devendo o réu Bruno Oliveira de Almeida ser submetido a novo julgamento pelo Júri Popular.

Prejudicada a análise do recurso defensivo diante da anulação da decisão do Conselho de Sentença que desclassificou o delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público para submeter o réu Bruno Oliveira de Almeida a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, na forma do art. o 593, § 3º, do CPP e, por consequência, julgo prejudicado o recurso defensivo.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público para submeter o réu Bruno Oliveira de Almeida a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, na forma do art. o 593, § 3º, do CPP e, por consequência, julgo prejudicado o recurso defensivo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0030057-79.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA

Publicação

14/10/2024