TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001754-50.2012.8.18.0140
APELANTE: AIR BRASIL LINHAS AEREAS LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: J W SARAIVA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SARAIVA MARINHO, ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO REFERENTE À COMPRA DE COMBUSTÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO COMO INSUMO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação monitória com base em notas fiscais e recibos que comprovam a entrega de combustível, a ausência de contrato formal entre as partes não descaracteriza a relação obrigacional, sendo suficiente a documentação para atestar o inadimplemento. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor é afastada quando a aquisição do produto é feita como insumo para a atividade empresarial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A alegação de onerosidade excessiva, fundamentada na teoria da imprevisão, exige prova de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que tenha gerado grave desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado no presente caso. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001754-50.2012.8.18.0140 Em exame recurso de apelação interposto por AIR BRASIL LINHAS AÉREAS LTDA em face de sentença que julgou a ação monitória proposta por J. W. SARAIVA & CIA LTDA., ora apelada. Em síntese, a sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Air Brasil Linhas Aéreas Ltda. ao pagamento de R$ 64.126,50 (sessenta e quatro mil cento e vinte e seis reais e cinquenta) em favor da parte autora. Inconformada, a parte apelante alega que a sentença desconsiderou sua hipossuficiência técnica e pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que fatos supervenientes tornaram a relação contratual excessivamente onerosa. Ao final, pede a reforma da sentença recorrida. Em contrarrazões, a parte apelada alega a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que a existência do débito foi devidamente comprovada e que a parte inova trazendo novas alegações em sede recursal. Pede o não conhecimento do recurso e, caso não seja acolhida a argumentação, o desprovimento do apelo. O Ministério Público deixa de opinar a respeito pleito. Parte dispensada do pagamento do preparo, conforme ID.9049587. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: AIR BRASIL LINHAS AEREAS LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: J W SARAIVA & CIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO - CE41824, RODRIGO SARAIVA MARINHO - CE15807
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, quanto à alegação de indeferimento da gratuidade realizada pela parte recorrida em contrarrazões, reitero a decisão de ID.9049587, a qual indeferiu a gratuidade da justiça para a parte apelante, mas dispensou o recolhimento do preparo em razão de estar assistida pela Defensoria Pública. Ademais, afasto a alegação de não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal, haja vista que, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, a Defensoria Pública não tem o ônus da impugnação especificada dos fatos na contestação. Assim, reconhecer a alegação de inovação recursal suscitada nas contrarrazões esvaziaria esta prerrogativa prevista no dispositivo antes mencionado, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, verifica-se que, nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." No entanto, no presente feito, não se vislumbra a caracterização da parte apelante como destinatária final do produto (combustível), uma vez que a aquisição do referido insumo se deu para a consecução de sua atividade empresarial, o que afasta a incidência das normas consumeristas. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em situações como esta, a empresa adquire o produto como insumo para sua atividade econômica, descaracterizando a condição de consumidora final: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Logo deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à tese levantada pela parte apelante de onerosidade excessiva da obrigação objeto da demanda, cumpre ressaltar que a teoria da imprevisão, consubstanciada no art. 478 do Código Civil, exige a ocorrência de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível que, em razão de sua gravidade, torne excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação para uma das partes, desequilibrando a base objetiva do contrato. Não ficou demonstrada, entretanto, a ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis que tenham ocasionado o alegado desequilíbrio contratual, não sendo aplicável, portanto, a revisão do débito. Por outro lado, a parte apelada demonstrou a contento o fato constitutivo de seu direito, consoante se depreende dos documentos acostados no ID.1275382, págs. 08/24. Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 07/10/2024
0001754-50.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorAIR BRASIL LINHAS AEREAS LTDA
RéuJ W SARAIVA & CIA LTDA
Publicação08/10/2024