TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801146-93.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. requerido e por MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA, parte autora, ambas visando a reforma da sentença exarada no Processo originário nº 0801146-93.2021.8.18.0078/2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI).
Na ação originária, a parte autora alega que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos mensais abusivos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo pessoa que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de inexistência/nulidade dos descontos, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação, o Banco demandado suscita matérias preliminares, e, no mérito,, defende a legalidade da cobrança, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por último, requer, caso ultrapassadas as preliminares, a improcedência do pedido inicial.
Não Juntou cópias do Contrato que embasa a cobrança impugnada e do comprovante de depósito/pagamento referente ao ajuste contratual em favor da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Na sentença recorrida (Id 14518256), o MM. Juiz singular, após rejeitar as preliminares suscitadas, no mérito, acolheu os pedidos articulados na inicial para decretar a nulidade do “contrato de empréstimo nº 425000115”, declarando inexistente o débito respectivo, condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da requerente, bem como a pagar dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) a título de danos morais, além de pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação, tudo monetariamente corrigido.
Nas razões da apelação (Id 14518257), a Instituição financeira recorrente reitera os fundamentos relativos à legalidade do contrato questionado, o descabimento dos danos morais alegados, e, eventualmente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor indenizatório, e, por último, argui a inexistência de dano material. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda originária.
A parte autora interpôs a Apelação Cível (Id 14518261) pleiteando a reforma parcial da sentença no sentido de majorar o valor indenizatório fixado a título de dano moral.
Nas suas contrarrazões recursais (Id 14518263), refutando os fundamentos da apelação cível interposta pela Instituição financeira.
Nas contrarrazões recursais (Id 14518369), o Banco demandado pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Recebido o recurso (Id 15376791).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo objetiva discutir o quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante não juntou nestes autos o contrato em questão, nem comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deve a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
No tocante a devolução em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, mantendo-se a sentença neste ponto.
Portanto, nego provimento ao recurso de apelação do Banco requerido.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
A parte atora, ora recorrente, pleiteia em suas razões a majoração da condenação a título de danos morais.
Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Dou parcial provimento a este recurso, tão somente para majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO ao Recurso interposto pela requerente, majorando a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Majoro os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0801146-93.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/10/2024