Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0752936-46.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DEMOSTRADOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante alega que não pode ser compelido a fornecer o fármaco indicado, por se tratar de medicamento de uso domiciliar e que se encontra expressamente excluído da cobertura ofertada pelo plano. 2. Mesmo assim, é de se observar que os contratantes do plano têm a legítima expectativa de serem atendidos quando necessitarem de suporte à sua saúde. A negativa à realização de procedimento necessário à garantia da qualidade de vida do consumidor, como pretende a agravante, vai de encontro à finalidade essencial dos contratos de plano de saúde. 3. Na espécie, de acordo com o relatório e laudo médico apresentado aos autos principais, subscrito pelo médico, relata que a paciente é portadora de Dermatite Atópica, necessitando do medicamento Baracitinibe, com início imediato, sob pena do agravamento do quadro de saúde da paciente. 4. Assim, resta inafastável o direito da parte agravada de ver custeado o tratamento receitado pelo profissional de saúde que realiza seu acompanhamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido em simetria com o parecer ministerial superior. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752936-46.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752936-46.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SALEK RUIZ

AGRAVADO: SABRINA MEDEIROS MAGALHAES MOURA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, LIVIA SANTOS SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DEMOSTRADOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante alega que não pode ser compelido a fornecer o fármaco indicado, por se tratar de medicamento de uso domiciliar e que se encontra expressamente excluído da cobertura ofertada pelo plano. 2. Mesmo assim, é de se observar que os contratantes do plano têm a legítima expectativa de serem atendidos quando necessitarem de suporte à sua saúde. A negativa à realização de procedimento necessário à garantia da qualidade de vida do consumidor, como pretende a agravante, vai de encontro à finalidade essencial dos contratos de plano de saúde. 3. Na espécie, de acordo com o relatório e laudo médico apresentado aos autos principais, subscrito pelo médico, relata que a paciente é portadora de Dermatite Atópica, necessitando do medicamento Baracitinibe, com início imediato, sob pena do agravamento do quadro de saúde da paciente. 4. Assim, resta inafastável o direito da parte agravada de ver custeado o tratamento receitado pelo profissional de saúde que realiza seu acompanhamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido em simetria com o parecer ministerial superior.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em simetria com o abalizado parecer ministerial, conheco e nego provimento ao recurso, mantendo higida a decisao agravada.

 

 


RELATÓRIO


 


 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, irresignada com a decisão nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada que deferiu o pedido liminar de tutela de urgência e determinou, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando a 20 (vinte) dias de incidência, que a agravante forneça ou custeie 6(seis) caixas do medicamento BARICITINIBE 4mg, (Olumiant), nos termos prescritos no receituário médico, em que consta como agravada SABRINA MEDEIROS MAGALHÃES MOURA CARVALHO.

Alega que é uma entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos que opera plano de saúde coletivo empresarial na modalidade autogestão. Que não se aplica o CDC ao caso sob análise conforme Súmula 608 do STJ.

Sustenta que não pode ser compelida a fornecer o fármaco em questão, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, o qual se encontra expressamente excluído da cobertura. Aduz inaplicabilidade do CDC, ausência da probabilidade do direito e do dano ou risco ao resultado útil do processo; ausência da fumaça do bom direito; ausência do perigo da demora, urgência não declarada pelo médico assistente.

Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e o posterior provimento do recurso, reformando integralmente o referido decisum.

Por decisão desta relatoria, Id 16966928, foi negada a liminar requestada.

A agravada apresentou contraminuta, Id 17008414 defendendo a manutenção da decisão agravada. Requer seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id 17553363.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

O recurso foi interposto tempestivamente e com a documentação acostada pertinente à espécie, o agravante possui legitimidade recursal, é cabível, adequado e inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer, logo, admitido.

 Na espécie, a parte agravada comprovou ser portadora de Dermatite Atópica, desde os 20 anos e que o seu médico dermatologista prescreveu o uso do medicamento Baricitinibe 4mg, sob pena de agravamento da doença, bem como que o medicamento prescrito custa o valor de R$ 6.841,80, cada caixa, todavia, teve o requerimento negado pela Agravante por ser medicamento de uso domiciliar.

A manutenção da saúde, e consequentemente da própria vida, é direito fundamental de todos. Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela Constituição Federal, através do seu art. 5º, caput e art. 6º: 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Válido ressaltar que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Neste sentido, as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicáveis ao caso, em especial as voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que venham a limitar direitos, como os relativos à saúde e à dignidade humana (artigo 4º do CDC).

É necessário observar que os contratantes do plano em questão têm a legítima expectativa de serem atendidos quando necessitarem de suporte à sua saúde. A negativa à realização de procedimento necessário à garantia da qualidade de vida do consumidor, como pretende a agravante, vai de encontro à finalidade essencial dos contratos de plano de saúde.

O consumidor contrata plano de saúde objetivando que, no infortúnio de ser acometido por uma moléstia, obtenha o tratamento devido à sua recuperação, sendo nula, dessa forma, a cláusula contratual que venha a excluir tratamento essencial à sua saúde.

Neste entendimento, o STJ firmou jurisprudência de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica. Senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Acórdão - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. (n. g.).

 

Diante do que foi demonstrado nos autos, a solicitação de tratamento pelo médico da autora, resta inafastável o direito da parte agravada de ver custeado o tratamento receitado pelo profissional de saúde que realiza seu acompanhamento.

Logo, estando demonstrada a necessidade do tratamento pela solicitação médica, cabível se mostro o direito do agravado.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).

 

Corroborando com o esse entendimento, em casos análogos, decidiu o Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, conforme vislumbra a seguinte decisão:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INTERPOSTAS PELO ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE PARNAÍBA REJEITADAS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93)3. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental, inserindo no âmbito da seguridade social, foi alçado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. 4. O Agravado, com os documentos coligidos, comprova necessitar do procedimento solicitado. Comprovou, também, que solicitou administrativamente ao Município a proceder com a viabilização do fornecimento do medicamento que necessita. 5. Com isto, a decisão monocrática, em seu dispositivo, nega provimento ao recurso de apelação, mantendo, os efeitos da sentença, determinando em definitivo que os Recorrentes (Estado e Município) garantam à parte autora, o fornecimento solidário do serviço cirúrgico reivindicado 6. Desse modo, a decisão interlocutória, além de encontrar suporte na documentação apresentada, foi proferida com base na orientação constitucional, legislação ordinária em vigência e posicionamento jurisprudêncial dos tribunais superiores. 7. Nessas circunstâncias, tal decisão deve ser mantida. 8. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007546-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020).

 

Conforme apontado, não se vislumbra nenhum desacerto na decisão recorrida, eis que presentes os requisitos autorizadores da tutela jurisdicional de urgência.

Ademais, os documentos anexados aos autos da ação de origem comprovam o agravamento do estado de saúde da agravada, assim como a necessidade do uso da medicação específica para o tratamento da saúde da recorrida.

Desse modo, de acordo com o relatório e laudo médico apresentado aos autos principais (Id 53922835 e 53922839), subscrito pelo médico, relata que a paciente é portadora de Dermatite Atópica, necessitando do medicamento Baracitinibe (Olumiant), na dose de 4mg ao dia por via oral, com início imediato, sob pena do agravamento do quadro de saúde da paciente.

Logo, diante da referida apresentação médica, resta evidente o risco de dano a autora/recorrida.

Por outro lado, no que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão da agravada, quanto a obrigação imposta à agravante, encontra supedâneo no entendimento jurisprudencial, no sentido de que a operadora de plano de saúde deve assegurar ao paciente toda assistência médica, inclusive o fornecimento de medicamentos.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria com o abalizado parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0752936-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

Réu

SABRINA MEDEIROS MAGALHAES MOURA CARVALHO

Publicação

18/10/2024