TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001130-41.2015.8.18.0028
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA - ME, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao apresentar os embargos, o apelante simplesmente alegou, de forma absolutamente genérica, que os valores são excessivos, sem especificar a extrapolação aventada e sem sequer juntar demonstrativo dos cálculos que entende como corretos, procedendo, portanto, em frontal desarmonia com as exigências insculpidas no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, conduziu-se o apelante de idêntica maneira, tecendo considerações de índole genérica sobre o alegado excesso, não declarando o valor que entende correto, e não apresentando a respectiva memória de cálculo. Sendo assim, andou certo o juízo de primeiro grau ao não apreciar a alegativa de excesso de execução, bem aplicando o disposto no art. 917, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3. Diferentemente do que alega o apelante, realmente não se mostra necessária a realização de perícia contábil. Neste passo, cumpre por em relevo que o magistrado possui discricionariedade para avaliar se a prova produzida nos autos é necessária e apta a formar o seu livre convencimento. Isto porque, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade de sua produção, nos exatos termos do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. 4. Assim, cabe ao juiz ponderar a valoração e a utilidade de cada prova admitida para a formação de sua convicção, tendo, in casu, o Magistrado “a quo” entendido pela desnecessidade de realização de perícia, não se podendo entender que isso implique em cerceamento de defesa em desfavor do executado. 5. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, interposta por Claudio Rodrigues da Silva, contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos a Execução, apresentados em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: o título executivo extrajudicial é inexigível; restou configurado o excesso de execução; é vedada a aplicação da capitalização composta de juros; verifica-se a cumulação ilegal da comissão de permanência, juros moratórios, taxa de rentabilidade e pena convencional; o valor da comissão de permanência é maior do que a taxa de juros remuneratórios e moratórios somados; com a inserção de cobranças abusivas no contrato, este deve ser considerado ilegal, razão pela qual resta plenamente desconstituída a mora; é necessária a produção de prova pericial técnica contábil. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que: seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento normal do feito, com sua devida instrução, realizando-se a prova pericial; seja reconhecida a aplicação de juros acima do previsto em contrato, revisando as cláusulas respectivas, para afastar a incidência abusiva dos encargos; seja declarada a ilegalidade da capitalização diária e anatocismo.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DOVOTO
Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados pelo ora apelante. No aludido julgado restou consignado que a prova pericial é dispensável para a solução do litígio, e, quanto ao excesso de execução alegado pela parte, a sentença deixou de apreciá-lo, sob o fundamento de que o ora recorrente não declarou na petição inicial o valor que entende correto, tampouco trouxe cálculo discriminado.
Com o propósito de ver reformada a sentença, alegou a parte apelante, em síntese, que as abusividades contratuais conduziram ao excesso da execução, e que é necessária a realização de perícia contábil.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
De proêmio, cumpre salientar, por oportuno, que o apelante inova ao arguir abusividade em relação à comissão de permanência, matéria sequer suscitada na peça exordial e que, portanto, não pode ser conhecida.
Por seu turno, no que pertine ao alegado excesso de execução, ao apresentar os embargos, o apelante simplesmente alegou, de forma absolutamente genérica, que os valores são excessivos, sem especificar a extrapolação aventada e sem sequer juntar demonstrativo dos cálculos que entende como corretos, procedendo, portanto, em frontal desarmonia com as exigências insculpidas no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, conduziu-se o apelante de idêntica maneira, tecendo considerações de índole genérica sobre o alegado excesso, não declarando o valor que entende correto, e não apresentando a respectiva memória de cálculo.
Sendo assim, andou certo o juízo de primeiro grau ao não apreciar a alegativa de excesso de execução, bem aplicando o disposto no art. 917, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
A propósito, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da leitura das ementas de jurisprudência a seguir transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem na espécie, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.494.445/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Por fim, diferentemente do que alega o apelante, realmente não se mostra necessária a realização de perícia contábil.
Neste passo, cumpre por em relevo que o magistrado possui discricionariedade para avaliar se a prova produzida nos autos é necessária e apta a formar o seu livre convencimento. Isto porque, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade de sua produção, nos exatos termos do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao juiz ponderar a valoração e a utilidade de cada prova admitida para a formação de sua convicção, tendo, in casu, o Magistrado “a quo” entendido pela desnecessidade de realização de perícia, não se podendo entender que isso implique em cerceamento de defesa em desfavor do executado.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0001130-41.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCLAUDIO RODRIGUES DA SILVA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação24/09/2024