Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001130-41.2015.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao apresentar os embargos, o apelante simplesmente alegou, de forma absolutamente genérica, que os valores são excessivos, sem especificar a extrapolação aventada e sem sequer juntar demonstrativo dos cálculos que entende como corretos, procedendo, portanto, em frontal desarmonia com as exigências insculpidas no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, conduziu-se o apelante de idêntica maneira, tecendo considerações de índole genérica sobre o alegado excesso, não declarando o valor que entende correto, e não apresentando a respectiva memória de cálculo. Sendo assim, andou certo o juízo de primeiro grau ao não apreciar a alegativa de excesso de execução, bem aplicando o disposto no art. 917, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3. Diferentemente do que alega o apelante, realmente não se mostra necessária a realização de perícia contábil. Neste passo, cumpre por em relevo que o magistrado possui discricionariedade para avaliar se a prova produzida nos autos é necessária e apta a formar o seu livre convencimento. Isto porque, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade de sua produção, nos exatos termos do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. 4. Assim, cabe ao juiz ponderar a valoração e a utilidade de cada prova admitida para a formação de sua convicção, tendo, in casu, o Magistrado “a quo” entendido pela desnecessidade de realização de perícia, não se podendo entender que isso implique em cerceamento de defesa em desfavor do executado. 5. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001130-41.2015.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001130-41.2015.8.18.0028

APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA - ME, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao apresentar os embargos, o apelante simplesmente alegou, de forma absolutamente genérica, que os valores são excessivos, sem especificar a extrapolação aventada e sem sequer juntar demonstrativo dos cálculos que entende como corretos, procedendo, portanto, em frontal desarmonia com as exigências insculpidas no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, conduziu-se o apelante de idêntica maneira, tecendo considerações de índole genérica sobre o alegado excesso, não declarando o valor que entende correto, e não apresentando a respectiva memória de cálculo. Sendo assim, andou certo o juízo de primeiro grau ao não apreciar a alegativa de excesso de execução, bem aplicando o disposto no art. 917, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3. Diferentemente do que alega o apelante, realmente não se mostra necessária a realização de perícia contábil. Neste passo, cumpre por em relevo que o magistrado possui discricionariedade para avaliar se a prova produzida nos autos é necessária e apta a formar o seu livre convencimento. Isto porque, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade de sua produção, nos exatos termos do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.  4. Assim, cabe ao juiz ponderar a valoração e a utilidade de cada prova admitida para a formação de sua convicção, tendo, in casu, o Magistrado “a quo” entendido pela desnecessidade de realização de perícia, não se podendo entender que isso implique em cerceamento de defesa em desfavor do executado. 5. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por Claudio Rodrigues da Silva, contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos a Execução, apresentados em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: o título executivo extrajudicial é inexigível; restou configurado o excesso de execução; é vedada a aplicação da capitalização composta de juros; verifica-se a cumulação ilegal da comissão de permanência, juros moratórios, taxa de rentabilidade e pena convencional; o valor da comissão de permanência é maior do que a taxa de juros remuneratórios e moratórios somados; com a inserção de cobranças abusivas no contrato, este deve ser considerado ilegal, razão pela qual resta plenamente desconstituída a mora; é necessária a produção de prova pericial técnica contábil. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que: seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento normal do feito, com sua devida instrução, realizando-se a prova pericial; seja reconhecida a aplicação de juros acima do previsto em contrato, revisando as cláusulas respectivas, para afastar a incidência abusiva dos encargos; seja declarada a ilegalidade da capitalização diária e anatocismo.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DOVOTO

 

Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados pelo ora apelante. No aludido julgado restou consignado que a prova pericial é dispensável para a solução do litígio, e, quanto ao excesso de execução alegado pela parte, a sentença deixou de apreciá-lo, sob o fundamento de que o ora recorrente não declarou na petição inicial o valor que entende correto, tampouco trouxe cálculo discriminado.

Com o propósito de ver reformada a sentença, alegou a parte apelante, em síntese, que as abusividades contratuais conduziram ao excesso da execução, e que é necessária a realização de perícia contábil.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

De proêmio, cumpre salientar, por oportuno, que o apelante inova ao arguir abusividade em relação à comissão de permanência, matéria sequer suscitada na peça exordial e que, portanto, não pode ser conhecida.

Por seu turno, no que pertine ao alegado excesso de execução, ao apresentar os embargos, o apelante simplesmente alegou, de forma absolutamente genérica, que os valores são excessivos, sem especificar a extrapolação aventada e sem sequer juntar demonstrativo dos cálculos que entende como corretos, procedendo, portanto, em frontal desarmonia com as exigências insculpidas no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, conduziu-se o apelante de idêntica maneira, tecendo considerações de índole genérica sobre o alegado excesso, não declarando o valor que entende correto, e não apresentando a respectiva memória de cálculo.

Sendo assim, andou certo o juízo de primeiro grau ao não apreciar a alegativa de excesso de execução, bem aplicando o disposto no art. 917, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

A propósito, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da leitura das ementas de jurisprudência a seguir transcritas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem na espécie, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.494.445/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

 

Por fim, diferentemente do que alega o apelante, realmente não se mostra necessária a realização de perícia contábil.

Neste passo, cumpre por em relevo que o magistrado possui discricionariedade para avaliar se a prova produzida nos autos é necessária e apta a formar o seu livre convencimento. Isto porque, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade de sua produção, nos exatos termos do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao juiz ponderar a valoração e a utilidade de cada prova admitida para a formação de sua convicção, tendo, in casu, o Magistrado “a quo” entendido pela desnecessidade de realização de perícia, não se podendo entender que isso implique em cerceamento de defesa em desfavor do executado.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0001130-41.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

24/09/2024