Acórdão de 2º Grau

Procuração 0751740-41.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751740-41.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751740-41.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO CRUZ

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

 



 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO CRUZ em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (processo nº 0806997-58.2020.8.18.0140) proposta pela agravante em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A, ora agravado.

Na decisão vergastada, o juízo de primeiro grau, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3º, do CPC, declarou-se incompetente para julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Miguel Alves - PI, por ser a a comarca do foro do domicílio da parte autora.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na comarca de Teresina- PI, sob o argumento de que o banco demandado possui filial nesta capital.

Pela decisão de ID. 15712924, o efeito suspensivo requerido foi indeferido.

Devidamente intimado, o Banco agravado não apresentou contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que exige a sua intervenção.

É o Relatório.

 



 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A discussão versada nos autos do presente agravo envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor. 

A parte autora, domiciliada em Miguel Alves-PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a requerida possui filial.

É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa. 

Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.

Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.

Nesse sentido o precedente da Corte Superior:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).”

O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão. 

Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.

Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Miguel Alves - PI.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARE

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator





Detalhes

Processo

0751740-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO CRUZ

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

14/10/2024