Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0801173-31.2023.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM SUPERAÇÃO À SÚMULA 231, DO STJ. INCABÍVEL. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada e em concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. Acrescente-se o fato de que o réu responde a outros processos pela prática de crimes patrimoniais. 2. Inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF. 3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801173-31.2023.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801173-31.2023.8.18.0135

APELANTE: DANILO DA CRUZ GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM SUPERAÇÃO À SÚMULA 231, DO STJ. INCABÍVEL.  FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada e em concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. Acrescente-se o fato de que o réu responde a outros processos pela prática de crimes patrimoniais.

2. Inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF.

3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801173-31.2023.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: DANILO DA CRUZ GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Danilo da Cruz Gomes, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João – PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, II e IV do CP e art. 244-B Lei n° 8.069/1990, a uma pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 dias multa, em regime aberto.

Narrou a denúncia que (id 15846689, fls. 01/06):

 

“Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 18.09.2023, por volta das 03:00 hrs, na residência situada na Travessa JoséMariano Porto, no Bairro Alto Santa Fé, o denunciado Danilo da Cruz Gomes, agindo com consciência e livre vontade, durante o repouso noturno, mediante escalada e na companhia de seu irmão menor, corrompido pelo denunciado, subtraiu para si coisas alheias móveis, conforme Auto de Exibição e Apreensão em pág. 14– ID. 46630228, tendo como vítimas Joelton Feleol Pereira e o próprio irmão envolvido na prática do delito, Alfredo da Cruz.

Segundo restou apurado, no dia 18 de setembro de 2023, por voltadas 03:00 hrs da madrugada, ainda no período noturno, o denunciado, na companhia do seu irmão menor de idade, Alfredo, adentrou na residência de Joelton Feleol Pereira, na Travessa José Mariano Porto, n° 22, Bairro Alto Santa Fé, ocasião em que subtraiu 01 (uma) furadeira, 01 (um) facão e 01 (uma) lanterna aquática, conforme declarações em págs. 15/16, ID. 46630228,Auto de Exibição e Apreensão em pág. 14– ID. 46630228 e interrogatórios nas págs. 21/22- ID. 46630228.

Conforme o caderno investigativo, o denunciado Danilo da Cruz Gomes, na companhia de seu irmão Alfredo da Cruz, adentraram na residência da vítima, pulando o muro, e subtraíram objetos que estavam na parte externa da residência.

Conforme interrogatório, o denunciado e seu irmão, com emprego de escalada, subiram no muro da residência, ocasião em que conseguiram adentrar na área externa da casa, onde estavam os objetos, tomando posse deles.

A Polícia Militar foi acionada e o denunciado e seu irmão foram levados para a Delegacia de Polícia para adoção dos procedimentos legais cabíveis ao caso.

Ressalta-se que o menor, Alfredo, levou os objetos furtados para casa dos pais, ocasião em que seu pai, Ronaldo Martim da Cruz, levou os objetos à Companhia da Polícia Militar, já suspeitando que seriam produtos de furto.

Desta feita, os elementos reunidos no presente auto de prisão em flagrante, dão conta das subtrações de coisas alheias móveis para si praticadas mediante escalada e durante o repouso noturno, bem como o corrompendo seu irmão menor, pelo denunciado”.

 

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (id 15847064, fls. 01/10).

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação em que pleiteia a absolvição do réu com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em decorrência do princípio da insignificância; a aplicação, ao apelante, da atenuante prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, tendo em vista a evidente inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ; e, por fim, que seja aplicada em favor do apelante a privilegiadora prevista no art.155, §2º, do CP  (id 15847077, fls. 01/10).

Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões a apelação (id 15847079, fls. 01/09), nas quais requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto (id 16499401, fls. 01/13).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

1. Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. MÉRITO

Da atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância

A defesa alega a ocorrência de atipicidade material do fato, posto que ínfimo o valor da res furtiva, visto que o valor dos bens subtraídos é em torno de um salário-mínimo e o conserto da janela custou cerca de R$ 30,00 (trinta reais) havendo a ocorrência do princípio da insignificância na ação delituosa do réu.

Assim, requer a absolvição do apelante, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

O princípio da insignificância se destina a descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.

Sobre o assunto ora em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.

Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).

No caso em análise, entendo que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela.

Foram apreendidos os seguintes objetos: "01 Furadeira, Marca Bosch, Cor: Preta com verde, Fabricação: sem informação; 01 Facão, Marca: Tramontina, Fabricação: Sem informação, Acabamento: Cabo preto – enferrujado; 01 – outros tipos de objetos, Descrição: Lanterna aquática, Cor: Preta, Fabricação: Sem informação”, conforme auto de exibição e apreensão nº 3842/2023 (id 15846675, fls. 14).

Nota-se que não consta nos autos o valor dos bens furtados, de modo que não há como se presumir, de plano, tratar-se de res furtiva de valor flagrantemente insignificante ou mesmo de pequeno valor, o que impossibilita o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância.

Neste sentido:

 

PENAL. FURTO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o fato de o réu ser reincidente e ostentar outros registros criminais, inclusive por delitos contra o patrimônio, obsta a aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído, o que não se verifica no caso dos autos" ( AgRg no AREsp 1150471/DF , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 2. Na espécie, diante da reincidência do condenado e da inexistência de laudo para aferir o valor da res furtiva , resta evidenciada a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, o que torna inaplicável o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1720197/MG , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)

 

Todavia, percebe-se, pelo volume de bens subtraídos, que o produto do crime não poderia corresponder a montante inexpressivo.

Ademais, inaceitável dizer que o fato é materialmente atípico, já que não se pode considerar apenas o valor do objeto furtado, mas também o fato de o recorrente ter praticado o delito em sua forma qualificada (em concurso de agentes e mediante escalada), de modo que a conduta do agente não se revela de escassa ofensividade penal e social.

Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor, por denotar maior reprovabilidade da conduta.

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é "[...] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" ( AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476-7, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023)

 

Ademais, também como fatores impeditivos, verifica-se que o réu possui reiteração em condutas criminosas, pois responde por outros delitos de furto (id 15846677, id 15847054, fls. 01/02), além do que o delito ora analisado fora praticado em concurso de pessoas e mediante escalada.

Outrossim, cabe, ainda, sopesar, em desfavor do apelante, a sua vida pregressa, visto que o réu, Danilo da Cruz Gomes, possui reiteração em condutas criminosas, pois responde por outros delitos de furto (id 15846677, id 15847054, fls. 01/02). Com a infração em questão, o réu apenas estaria a dar seguimento a sua atividade delitiva.

Filio-me, portanto, ao entendimento de que não pode se pode ignorar a conduta do agente, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.358.364/MG, tendo como Relator Ministro OG FERNANDES, publicado no DJe de 31/05/2013.

Dessa forma, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância.

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática de furto qualificado mediante comparsaria e em reiteração de crime patrimonial são circunstâncias que, somadas, impedem a aplicação do princípio da significância ante à ausência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1670129 DF 2017/0111114-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017)

 

Assim, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.


Da incidência da atenuante da confissão, com superação da súmula 231, do STJ.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de piso reconheceu a presença da atenuante da confissão e da atenuante da senilidade, porém não aplicou a redução da pena  na segunda fase com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.

Pois bem.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento e aplicação das duas atenuantes, da confissão espontânea e da senilidade, na segunda fase da dosimetria.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão, previstas no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, não se pode vir a reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Assim, inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUANTE GENÉRICA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TEMA 158 DA REPERUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, em regime de repercussão geral, que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.4.2009). 4. Agravo regimental desprovido.

(STF - RHC: 199333 SP 0322829-44.2020.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 158. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou em regime de repercussão geral que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009). 3. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. Os recursos especial e extraordinário inadmitidos na origem não obstam a formação da coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR ARE: 1092752 RJ - RIO DE JANEIRO 0039302-24.2011.8.19.0203, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-129 14-06-2019) grifei.

 

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.


Do furto privilegiado

Quanto ao reconhecimento da figura do furto privilegiado, nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

No caso em análise, de igual modo, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

À propósito:

 

Ementa: APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Está previsto no § 2º do art. 155 do CP que ?Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.? - figura conhecida como furto privilegiado, a ser aplicada em caso de preenchimento dos requisitos legais. 2. Não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado na ausência de laudo de avaliação econômica capaz de atestar que a res furtiva é de pequeno valor, ou seja, inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que o valor dos bens subtraídos não pode ser presumido. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. O furto cometido mediante concurso de pessoas, em face da maior censurabilidade da conduta, não recomenda a aplicação do crime privilegiado. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07048228320238070011 1881728, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 5. Habeas Corpus denegado. (STJ - HC: 623399 SC 2020/0291091-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)

 

Assim, afasto a aplicação do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal.

 

3. Dispositivo

Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0801173-31.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

DANILO DA CRUZ GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2024