Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800570-60.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800570-60.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSELIA DE AQUINO ABADE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


APELAÇÃO CÍVEL.. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. INÉRCIA. PARTE FINAL DA SÚMULA 18 DO TJPI. INCUBE À AUTORA FAZER PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPROVIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSELIA DE AQUINO ABADE (Id 16150473) em face da sentença (Id 16150467 ) proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais (Processo nº 0800570-60.2020.8.18.0135), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 320 e art. 330, IV, todos do CPC, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da autora em apresentar os documentos indicados.

Condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante aduz ser descabida a exigência de juntada de extratos bancários, pois desprovida de amparo legal, argumentando que não é requisite da petição inicial a juntada do referido documento.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, nas quais, refuta os argumentos do apelo e pugna pelo seu não provimento. ( Id. 16150478)

Recurso recebido nos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id. 16290990)

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o quanto basta relatar. DECIDO.


I – MÉRITO DO RECURSO


Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) - omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada refere-se à determinação de juntada de extratos bancários, da qual, em decorrência da inércia da parte autora, sobreveio sentença de extinção.

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: 

a) - Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, para justificar os descontos em sua conta bancária. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.

A questão foi inclusive, sumulada por este Egrégio tribunal de Justiça:

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Sobre a matéria, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Piauí:

EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DE-TERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁ-RIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PO-DER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI-DO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de in-dícios concretos de demanda predatória. 2 - O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomen-dação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas vi-sando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da li-berdade de expressão”. 3 - O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4 - Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta pa-tente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de de-manda predatória, deve o julgador, no uso do poder ge-ral de cautela, agir com mais rigor. 5 - Agravo de Instru-mento conhecido e improvido. 6 – Manutenção da deci-são agravada.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756014-82.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Ne-to, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA ES-PECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NU-LIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE IN-DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TU-TELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAU-TELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMI-LHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Embora este e. TJPI tenha entendimento firmado no sentido de que a juntada de extratos bancários não se-jam essenciais para o ajuizamento da Ação, no caso dos autos em específico, diante de indícios da prática de ad-vocacia predatória pelo causídico que patrocina a pre-sente causa, decorrente das milhares de Ações seme-lhantes ajuizadas pelo aludido advogado, é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual. II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técni-ca nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consigna-dos, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de dili-gências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defe-sa do réu. III – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os pro-cessos de forma eficiente, diligenciando para que o an-damento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identifica-ção da prática de litigância predatória e adotando medi-das necessárias para coibi-la. IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é me-dida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Caute-la diante demandas predatórias. V – Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Fi-lho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ES-PECIALIZADA CÍVEL)

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação no juízo de primeiro grau.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800570-60.2020.8.18.0135 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800570-60.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSELIA DE AQUINO ABADE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/09/2024