Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801212-73.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES (ART. 595 DO CC). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801212-73.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801212-73.2021.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES (ART. 595 DO CC). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença vergastada para: a) RECONHECER A NULIDADE da contratação; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverter os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA DE JESUS em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, com fundamento no art. 487, inciso, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensos na forma do art. 98, § 3º do Código de Proc­esso Civil.

Irresignada, a autora interpôs recurso apelatório, ID 14514919, aduzindo a irregularidade na cobrança da tarifa bancária, pois não houve a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos, sendo, portanto, abusivas. De tal maneira, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, porquanto aplicáveis às regras de proteção ao consumidor, bem como indenização por danos morais.

Em contrarrazões, ID 14514926, o banco recorrido defende a legalidade das tarifas contratuais objeto da lide, pelo que requer o desprovimento do apelo.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 15940157). 

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação.

É o Relatório.

 


 


 

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de id nº 15940157 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”, descontada mensalmente nos proventos da parte autora.

Colhe-se da inicial que a parte requerente é aposentada e recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco requerido. Alega que a instituição financeira há vários anos vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária, cobrança que julga ilícita pois nunca a autorizou.

A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Cumpre registrar que a negativa de contratação pela parte autora atribui à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo. 

No caso dos autos, nota-se que o banco requerido contestou a ação de forma intempestiva, sendo decretada sua revelia.

Pois bem.

A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o conhecimento do julgador.

Tanto é verdade que o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.

Sucede que o réu, nesta segunda instância, trouxe aos autos o suposto contrato firmado entre as partes (id 14832989).

No entanto, a autora é pessoa analfabeta e o contrato juntado não atendeu às formalidades necessárias (art. 595 do Código Civil) para contratação com pessoa nessa condição. 

Isso porque, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a assinatura a rogo no contrato apresentado pela instituição financeira.

Nesse sentido: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA POR EXTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a assinatura a rogo no contrato apresentado pela instituição financeira.

3. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, pois, ainda que tenha juntado contrato nulo de pleno direito, efetuou o repasse do crédito supostamente contratado.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais a apelante, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

5 Recurso conhecido e provido em parte.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802285-15.2023.8.18.0077 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/07/2024 )

Assim sendo, entendo ser impossível concluir pela regularidade das cobranças: se consideradas apenas às alegações e documentos apresentados na origem, tenho que o requerido não comprovou, no tempo e modo devidos, a existência do contrato legitimador dos descontos; do mesmo modo, se levado em consideração o termo de adesão juntado neste grau recursal, tenho que este revela-se nulo, pela inobservância das formalidades previstas para  contratação com pessoa analfabeta. 

Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no artigo 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil:

"Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário."

Depreende-se que a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente, devendo estar prevista expressamente no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual torna-se impositiva a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e, em consequência disso, seja determinada a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ademais, sendo objetiva a responsabilidade do requerido e, entendendo-se que as cobranças ilegais importaram em lesão e redução de valores para o sustento da parte autora, situação que não pode ser considerada mero aborrecimento, a pretensão indenizatória também deve prosperar. 

Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU DE SERVIÇOS. MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo pessoal e de outros serviços que fundamentem os descontos na conta bancária do apelado, impõese reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. O consumidor foi reiteradamente surpreendido com cobrança inesperada e não autorizada, diretamente debitada dos créditos existentes em sua conta bancária. A subtração injusta de seu patrimônio, em razão de cobranças notadamente ilegais, passa de mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo se mostra excessivo, devendo ser reduzido a valor compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800524-49.2018.8.18.0068 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/10/2020 ) – grifo nosso


APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.

2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800028-03.2021.8.18.0072 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023)

A respeito do quantum indenizatório, observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da autora e a condição do banco requerido, além dos parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, tem-se que a fixação da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais) é medida que atende às particularidades da demanda.

IV. Dispositivo

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença vergastada para:

a) RECONHECER A NULIDADE da contratação;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

Inverto os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801212-73.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/10/2024