
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750053-63.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
REQUERENTE: ROSA ANAIR LESSA
REQUERIDO: ANGELICA RHAYANE DE JESUS NERY, JOSE LUCIO NERY
EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1012, §§ 3ºe 4º,CPC). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA E PEDIDO DE EFETIO SUSPENSIVO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM, COM RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
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DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO CÍVEL interposto pela parte ré/apelante ROSA ANAIR LESSA nos moldes do que dispõe o art. 1.012, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, alega a parte requerente/apelante que é parte autora na Ação de Reintegração de Posse (PROC. Nº 0800025-12.2019.8.18.0042) ajuizada em face de JOSE LUCIO NERY e outros com trâmite na Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI.
Aduz, ainda, que o magistrado a quo, deferiu liminar possessória, com fundamentação no art. 561 do CPC, uma vez que a parte requerente/apelante teria conseguido comprovar os requisitos necessários para a posse do imóvel, ora em litígio. Que em face da decisão, inclusive, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento sendo mantida intacta a decisão de 1º Instancia, mantendo a posse do imóvel com a parte Requerente/Apelante; que os documentos juntados na contestação pelas partes rés/apeladas foram enfaticamente refutados em sede de Réplica à contestação, demonstrando um imenso teor de documentos falsificados pelos Requeridos/Apelados nos autos do processo de origem, bem como junto ao INCRA; que o próprio Estado do Piauí por meio da sua autarquia INTERPI apresenta fundamentos de prova da posse da parte Autora/Apelante e da inexistência de qualquer fato em favor do Apelado/requerido; que a sentença é extra petita, pois decidiu questões que não foram requeridas pelas partes rés/apeladas ao determinar a reintegração de posse e da ilegal oitiva de testemunhas das partes rés/apeladas requeridas cerca de 44 min antes da audiência de instrução.
Afirma ainda que se encontra com risco de dano irreparável, uma vez que o imóvel, ora em litígio, está totalmente plantado, com adequação e correção de solo, plantio com sementes de alta qualidade e expectativa de produção recorde na safra 2022/2023.
Com base nestas alegações, requer a concessão do efeito suspensivo à sentença de primeiro grau, em razão da lesão grave evidente, em especial a ordem de reintegração de posse em favor do Requerido (não pedido em contestação ou reconvenção ou pedido contraposto), diante do demonstrado risco de grave dano irreparável e probabilidade do provimento recursal. Determinando-se a suspensão da expedição de qualquer mandado de reintegração de posse em favor do requerido/apelado, até o julgamento final da presente ação com correlato transito em julgado, mantendo-se a parte requerente na posse do imóvel.
Juntou documentos, em Ids. 9660867 - Pág. 1/9660871 - Pág. 652.
Em Id. 9693424 - Pág. 1/3, proferi decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo á sentença.
Apresentado pleito de Reconsideração, em ids. 9737640 - Pág. 1/3.
Manifestação e documentos da parte recorrida, em Id. 9746401 - Pág. 1/9746403 - Pág. 2.
Indeferimento do pedido de reconsideração (Id. 9816316 - Pág. 1).
Interposto Agravo Interno (ID. 9956118 - Pág. 1/9956120 - Pág. 299) por ROSA ANAIR LESSA, contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.
Despacho, em ID. 12988247, determinando a suspendo da tramitação dos presentes autos, até o trânsito em julgado do Agravo Interno nº 0750707-50.2023.8.18.0000.
Colacionada em Id. 17184776/ 17184776 - Pág. 10, cópia da decisão do julgamento do Agravo Interno nº 0750707-50.2023.8.18.0000, o qual fora improvido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
Decido.
Conforme ressaltado anteriormente, o presente pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO foi interposto em face da sentença proferida no dia 19.12.2022, que julgou improcedente Ação de Interdito Proibitório/Reintegração de Posse com pedido de Liminar processo n. 0800025-12.2019.8.18.0042, pugnado tutela antecipada recursal.
Ocorre que, por meio de pesquisa junto ao sistema PJE 1º, nos autos de origem nº 0800025-12.2019.8.18.0042, verifico que após a publicação da sentença, a qual se busca a suspensão dos efeitos foi interposto recurso de apelação.
No entanto, Id. 54048070 (dos autos de origem) juntou-se minuta de acordo formulado entre as partes, almejando a homologação judicial, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, sendo, então, proferida sentença de homologação, em 08.09.2024, com destaque que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Desta feita, com a extinção da demanda principal, através da homologação de acordo formalizado entre as partes, após a interposição do apelo, especialmente com a renúncia ao prazo recursal, resta prejudicado o presente pedido, em que se pretendia a obtenção de provimento jurisdicional análogo à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser interposto nos autos da referida ação principal, não persistindo, assim, interesse processual.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a extinção da demanda principal, através da homologação de acordo formalizado entre as partes após a interposição do apelo, o agravo interno, onde se discute o acerto ou não da decisão monocrática de indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, perde o seu objeto. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGV: 06294573020168060000 CE 0629457-30.2016.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR OU - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL AO QUAL O SLAT SE REFERE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDE O OBJETO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SLAT, QUE VISA SUSTAR OS EFEITOS DE LIMINAR PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, JÁ RESOLVIDA POR ACORDO HOMOLOGADO. A SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO NA AÇÃO PRINCIPAL DA QUAL RESULTOU O SLAT IMPLICA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR MOTIVO SUPERVENIENTE, O QUE FAZ AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO NCPC. PROCESSO EXTINT (TRT-19 - AGRAVO REGIMENTAL.: 0000047-23.2020.5.19.0000, Relator: Anne Inojosa, Data de Publicação: 03/06/2020)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PRETENSÃO: ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO PRINCIPAL JULGAMENTO DO RECURSO PERDA DE OBJETO.Diante do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do processo principal, exsurge a perda de objeto do pedido de tutela cautelar antecedente, em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional análogo à atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação.(TJ-ES - Tutela Antecipada Antecedente: 00154210720188080000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 14/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2019).
[...] Compulsando os autos originais, verifico que houve a homologação de acordo celebrado entre as partes, nos autos do processo nº 0836814-80.2020.8.20.5001 , nesta instância... Defende a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem... Ante o exposto, reconheco a perda do objeto do feito, visto sua prejudicialidade. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator (TJ-RN - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE: 08054490520228200000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/07/2024, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. \nCELEBRADO ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES VISANDO POR FIM AO LITÍGIO, O QUAL RESTOU HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E INTEGRALMENTE CUMPRIDO, RESTA PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA VERSAR SOBRE A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DOS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50619265220218217000 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 05/11/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, julgo extinto o presente pedido de efeito suspensivo ativo no recurso de apelação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750053-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorROSA ANAIR LESSA
RéuANGELICA RHAYANE DE JESUS NERY
Publicação11/09/2024