TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800663-46.2023.8.18.0061
APELANTE: MARIA DE NAZARE COSTA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença vergastada para: a) RECONHECER A NULIDADE da contratação; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverter os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE NAZARE COSTA MARTINS em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, com fundamento no art. 487, inciso, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, suspensos na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs recurso apelatório, ID 15727969, aduzindo a irregularidade na cobrança da tarifa bancária, pois não houve a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos, sendo, portanto, abusivas. De tal maneira, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, porquanto aplicáveis às regras de proteção ao consumidor, bem como indenização por danos morais.
Em contrarrazões, ID 15727974, o banco recorrido defende a legalidade das tarifas contratuais objeto da lide, pelo que requer o desprovimento do apelo.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 15873671).
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de id nº 15873671 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA”, descontada mensalmente nos proventos da parte autora.
Colhe-se da inicial que a parte requerente é aposentada e recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco requerido. Alega que a instituição financeira há vários meses vem realizando desconto em sua conta referente a tarifa bancária, cobrança que julga ilícita pois nunca a autorizou.
Em sede de contestação, o Banco requerido sustenta a validade das cobranças, sob o fundamento de que a parte autora contratou o serviço espontaneamente
À vista das alegações em oposição, importa discorrer acerca da distribuição do ônus da prova.
In casu, além da relação jurídica entre as partes ser uma relação de consumo, compreende-se que nas ações declaratórias negativas prevalece o entendimento de que, negando o autor os fatos relativos à contratação de serviços bancários, não é exigível dele a prova da situação negativa, competindo à instituição financeira comprovar os fatos negados.
Com efeito, tem-se que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, desconstituindo as alegações do autor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, ante a inviabilidade de impor ao último prova de fato negativo.
Compulsando os autos, constata-se que o Banco requerido não juntou o instrumento contratual referente às cobranças impugnadas, não tendo, pois, logrado êxito em comprovar a contratação dos serviços cobrados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA”, de modo que é impossível concluir pela adesão voluntária da consumidora à tarifa exigida.
Acerca da matéria, o artigo 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil dispõe de forma clara e expressa:
"Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário."
Depreende-se que a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente, devendo estar prevista expressamente no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual torna-se impositiva a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e, em consequência disso, seja determinada a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, sendo objetiva a responsabilidade do requerido e, entendendo-se que as cobranças ilegais importaram em lesão e redução de valores para o sustento da parte autora, situação que não pode ser considerada mero aborrecimento, a pretensão indenizatória também deve prosperar.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU DE SERVIÇOS. MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo pessoal e de outros serviços que fundamentem os descontos na conta bancária do apelado, impõese reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. O consumidor foi reiteradamente surpreendido com cobrança inesperada e não autorizada, diretamente debitada dos créditos existentes em sua conta bancária. A subtração injusta de seu patrimônio, em razão de cobranças notadamente ilegais, passa de mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo se mostra excessivo, devendo ser reduzido a valor compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800524-49.2018.8.18.0068 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/10/2020 ) – grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.
2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800028-03.2021.8.18.0072 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023)
A respeito do quantum indenizatório, observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da autora e a condição do banco requerido, além dos parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, tem-se que a fixação da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais) é medida que atende às particularidades da demanda.
IV. Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença vergastada para:
a) RECONHECER A NULIDADE da contratação;
b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
Inverto os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800663-46.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE NAZARE COSTA MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2024