Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0846318-32.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 2. Devidamente analisadas as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis pelo magistrado de piso, as quais se mostram embasadas em situações concretas presentes nos autos, justificando, assim, de maneira idônea a exasperação acima do mínimo legal. 3. Na hipótese em que a quantidade/natureza de entorpecente é levada a efeito na primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Além disso, a modulação do grau de redução não pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Dosimetria da pena readequada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para realizar nova dosimetria da pena, e fixá-la definitivamente, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro), além do pagamento de 217 (duzentos e dezessete) dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846318-32.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846318-32.2022.8.18.0140

APELANTE: THIAGO LUCAS GOMES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: EUDES COELHO BATISTA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUDES COELHO BATISTA NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.  DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.

2. Devidamente analisadas as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis pelo magistrado de piso, as quais se mostram embasadas em situações concretas presentes nos autos, justificando, assim, de maneira idônea a exasperação acima do mínimo legal.

3. Na hipótese em que a quantidade/natureza de entorpecente é levada a efeito na primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. Além disso, a modulação do grau de redução não pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Dosimetria da pena readequada.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para realizar nova dosimetria da pena, e fixá-la definitivamente, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro), além do pagamento de 217 (duzentos e dezessete) dias-multa.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0846318-32.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: THIAGO LUCAS GOMES DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: EUDES COELHO BATISTA NETO - PI15114-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por Thiago Lucas Gomes de Araújo, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, id 11578668, fls. 01/21, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/20060, a uma pena definitiva de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e pagamento de 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, conforme mandamento legal do art. 44, §2º, do Código Penal.

Narrou a denúncia que (id 11578571, fls. 01/06):

 

Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 05 de outubro de 2022 por volta das 10h00min da manhã, THIAGO LUCAS GOMES DE ARAÚJO foi preso pelo crime de Tráfico de Drogas (art.33, caput, da lei 11.343/2006).

Consta nos autos que em uma investigação anterior, relacionada ao investigado GUILHERME DE SOUSA FARIAS, que estava realizando a distribuição de drogas na cidade de Teresina-PI e municípios circunvizinhos, inclusive culminando com a prisão do mesmo por tráfico de drogas. No dia 09 de agosto de 2022, no município de Altos, foi observado que o investigado entregou um volume, no formato parecido com um tablete de entorpecente, na residência localizada na Av. Jacob Almendra, nº 362.

Diante das fundadas suspeitas de ser um local de guarda de entorpecente, foi elaborado pela investigação relatório sugerindo uma busca no local para comprovar a suspeita, tendo o Delegado Representado e Juiz decretado a busca e apreensão no citado endereço – Proc. nº 0840033- 23.2022.8.18.0140.

No entanto, durante o acompanhamento à residência, visando o cumprimento da busca foi observado que o morador da residência, posteriormente identificado como THIAGO LUCAS GOMES DE ARAÚJO, realizava entregas de objetos para pessoas com a clara aparência de usuário de drogas em uma motocicleta da cor branca, apreendida na busca de placa PIP-9052.

No dia 05 de outubro de 2022, pela manhã, foi dado cumprimento a referida busca, local em que foi encontrado THIAGO LUCAS GOMES DE ARAÚJO e sua companheira ERIKA GOMES DA SILVA RÊGO.

No momento que a equipe adentrou à residência o APC SÁVIO já questionou se THIAGO teria algum objeto ilícito na residência, respondendo que sim, ocasião em que apresentou poucos invólucros com pedras de crack. No entanto, após a passagem do cão farejador do NOC foi encontrado no quarto do casal 73 (setenta e três) pedras de crack, quase um tablete de maconha e um invólucro com uma porção de cocaína, além de um pires com uma faca com vestígios de uma substância aparentemente crack com um pedaço de crack.

Frente a apreensão da droga foi indagado sobre a comercialização de entorpecente, tendo THIAGO confessado a mercancia e já afirmando que sua esposa não teria envolvimento.

Na oitiva da companheira do Autuado a Sra. ERIKA GOMES DA SILVA RÊGO, em sumo, relata que foi encontrado, durante a busca, no quarto do casal a droga apreendida. Afirma que apesar de ter conhecimento que o companheiro comercializava entorpecente não tem nenhum envolvimento, assim como os demais moradores da residência.

No interrogatório do nacional THIAGO LUCAS GOMES DE ARAÚJO, em resumo, confessor que apenas as pedras de crack era para fornecer, gratuitamente, a populares que lhe ofertarem cartelas de ovos (mesmo que o fornecimento seja gratuito, tal conduta esta dentre as preceituadas no art. 33 da lei 11.343/2006, logo caracterizando o crime de tráfico). Quanto a cocaína em pó e o quase tablete de maconha, segundo o interrogado era para consumo próprio. Informou ainda que mesmo a esposa tendo conhecimento de parte do entorpecente, não tinha envolvimento com o fornecimento.

Destarte, THIAGO LUCAS GOMES DE ARAÚJO foi preso em flagrante, onde foi autuado por tráfico de entorpecentes, ainda mais considerando as investigações e a sua confissão.

 

Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso na sanção prevista pelo crime de Tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei 11.346/06.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação da sentença condenatória, ora vergastada.

Inconformada, a defesa apresentou recurso de apelação (id 14292436, fls. 01/09), postulando a reforma da sentença para que seja adotado o quantum de 1/10 (um décimo) para elevar a pena-base, em relação a cada circunstância judicial e que seja adotado o patamar de 2/3 (dois terços), a fim de reduzir a pena do recorrente, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Contrarrazões ofertadas (id 15643346, fls. 01/07), por meio das quais, o parquet requereu o parcial provimento do recurso, para reconhecer a aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, em seu patamar máximo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 16490487, fls. 01/06), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se inalteradas as matérias atacadas.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

Da fixação da fração de 1/10 para o aumento da pena base no caso em questão

A defesa argumenta que deve ser reduzida a pena base no que se refere ao crime imputado ao recorrente, qual seja, tráfico de drogas, considerando-se a fração de 1/10 (um décimo) a ser utilizada para cada circunstância judicial entendida como desfavorável ao sentenciado.

Sem razão.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, o Superior Tribunal de Justiça já convencionou certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - QUANTUM DE AUMENTO - RAZOABILIDADE - CRITÉRIO IDEAL. - A jurisprudência do Colendo STJ já assentou que o critério ideal para individualização da reprimenda-base é o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. V .V. - Sendo considerada desfavorável duas circunstâncias judiciais, deve ser reduzida a pena-base do delito, estabelecendo-a em patamar justo e proporcional ao caso concreto, em respeito ao principio da razoabilidade e da proporcionalidade.

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00029872220228130027, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E FILMAGENS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. 1/8 A INCIDIR NO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 2. O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição. Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todos os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 3. Tratando-se de acusado que comete novo crime durante o cumprimento de pena, em evidente afronta à confiança depositada pelo Estado e às diretrizes da execução penal, é cabível o reconhecimento da conduta social desfavorável, não havendo que se falar em bis in idem. 4. Demonstrada a traficância nas proximidades de escola, impõe-se o aumento de pena previsto no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, de forma objetiva. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Referidas frações consistem em parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, sem caráter obrigatório, mas deve ser adotado critério proporcional pelas instâncias ordinárias. Precedente do STJ. 6. A reincidência é motivo idôneo para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-DF 07440688720218070001 1672863, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/03/2023)

 

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na natureza da droga, pois a substância entorpecente cocaína apresenta elevado potencial lesivo, com alto teor de nocividade, além da quantidade expressiva apreendida, 348,59 (trezentos e quarenta e oito gramas e cinquenta e nove centigramas) de substância entorpecente, entre maconha, cocaína e crack (laudo id 11578089).

A fundamentação apresentada pelo juiz se apresenta idônea.

O laudo pericial confirma a natureza ilícita da droga apreendida (cocaína/crack), que apresenta alto teor de devastação no organismo, e com efeito destruidor a longo prazo.

A valoração desfavorável do referido vetor deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.

Nessa esteira, verifica-se que a dosimetria está adequada, visto que a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa

É de se pontuar que basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável para que a pena-base seja exasperada acima do mínimo legal. Considerando os limites mínimo e máximo da sanção prevista para o crime de tráfico de drogas, que são de 05 e 15 anos, respectivamente, não vislumbro desproporcionalidade na fixação da pena base acima mencionada.

Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

(…) É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que se verifica no presente caso. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004828-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018) e (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.0101758 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018)

 

(…) Bem analisadas as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis pelo magistrado de piso, as quais se mostram embasadas em situações concretas presentes nos autos, justificando, assim, de maneira idônea a exasperação acima do mínimo legal. (…)  (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006342-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017)

 

Dito isto, não assiste razão ao apelante, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada no estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.

 

Da aplicação de patamar de diminuição da pena diverso de 2/3 – ausência de justificativa idônea

Em outro ponto, o apelante aponta que houve um erro quanto à causa de diminuição da pena aplicado pelo Tribunal a quo, na fração de 1/2, pois o recorrente atende a todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não existindo, então, nenhum empecilho para a aplicação do percentual máximo, ou seja, de 2/3 (dois terços).

Assim, defende que deve ser adotado o patamar de 2/3 (dois terços), a fim de reduzir a pena do recorrente, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Pois bem. Entendo assistir razão ao apelante. Vejamos:

O juiz a quo justificou a aplicação da fração de 1/2 na causa de diminuição, sob os seguintes fundamentos:

 

“Há causa de diminuição da pena a incidir. Calha aqui enfatizar que o acusado faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação vislumbrada nestes autos.

O réu não ostenta condenação em ação penal diversa, bem como não responde a qualquer outro processo criminal ou inquérito policial em andamento, de sorte que reputo justa a concessão da benesse legal. Entretanto, entendo que a diminuição deve ser estabelecida em patamar inferior ao máximo legal, visto que parte da droga apreendida, a saber, o crack, já se encontrava fracionada em quantidade considerável de invólucros prontos para serem comercializados — 74 (setenta e quatro) porções —, fragmentação esta que permite uma maior disseminação da droga no tecido social, elevando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, bem jurídico tutelado no tipo penal sob análise, razão pela qual diminuo a pena em 1/2. (id 11578668, fls. 19)

 

No que tange à fração de diminuição, o art. 42 da Lei 11.343/06 autoriza a utilização da natureza e da quantidade de drogas para elevação da pena-base no crime de tráfico. O legislador, no entanto, não autorizou sua utilização em qualquer outra fase, motivo pelo qual, se o magistrado optou por não aumentar a pena-base em razão da quantidade da droga, não poderia fazê-lo na terceira fase, para justificar aplicação de fração inferior à máxima na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei11.343/06.

Neste sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA MAJORAR A PENA E MODULAR A FRAÇÃO DO BENEFÍCIO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que, na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a modulação do grau de redução não pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712). Precedentes. III - Na presente hipótese, a inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, foi fundamentada com base na quantidade dos entorpecentes apreendidos, motivo pelo qual está patente o bis in idem (fl. 74).Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 839739 RJ 2023/0252954-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIDO TRÁFICO PRIVILEGIADO E MANTIDA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - Comprovada materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe - Cabível aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06) se o réu for primário, de bons antecedentes e não houver provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas - É vedada a utilização de natureza e quantidade da droga para agravar a situação do acusado na terceira fase da fixação da pena. No tráfico privilegiado, a redução em fração inferior à fração máxima prevista em lei, em prejuízo do acusado, deve ser fundamentada em circunstância que extrapole o ordinário, não podendo ser fundada na natureza e quantidade da droga.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 0025158-22.2016.8.13.0596 Santa Rita do Sapucaí 1.0596.16.002515-8/001, Relator: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 16/04/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/04/2024)

 

Infere-se, portanto, que deve incidir o redutor máximo, correspondente à fração de 2/3, em relação ao tráfico privilegiado.

Pois bem. A pena intermediária restou devidamente fixada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Na terceira fase, autoriza-se, portanto, a aplicação da fração máxima, de 2/3 (dois terços), pelo reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, restando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro), além do pagamento de 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para realizar nova dosimetria da pena, e fixá-la definitivamente, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro), além do pagamento de 217 (duzentos e dezessete) dias-multa.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para realizar nova dosimetria da pena, e fixá-la definitivamente, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro), além do pagamento de 217 (duzentos e dezessete) dias-multa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0846318-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

THIAGO LUCAS GOMES DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2024