Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804681-16.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804681-16.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DAS GRACAS ROSA

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS ROSA contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0804681-16.2022.8.18.0039), movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 19041842):

(...) Em sede de contestação, o banco réu alega o contrato, objeto da presente demanda, trata-se de um refinanciamento do contrato firmado sob o nº 51-9802995/21. Com isso, houve disponibilização de crédito em favor da autora, dos quais R$ 7.700,00 foram utilizados para quitação dos empréstimos anteriores, e o saldo remanescente de R$ 5.462,29 creditado na conta corrente da parte autora.

A partir desse cenário, o banco réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo aos autos o contrato (id.39575508, 39575510) validamente pactuado entre as partes, através de selfie da consumidora, geolocalização e documentos correlatos, bem como a prova de que os valores avençados foram repassados (id. 39575513, 39575514), o que justifica os descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor.

Assim, não há se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais.

Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência do Eg. TJPI:

(...)

Portanto, não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, é de rigor a improcedência da pretensão autoral.

Em suas razões recursais (id nº 19041844), a parte autora/apelante aduz, em síntese, que, embora a parte ré tenha apresentado um contrato, não reconhece a contratação e que não se trata de contrato válido, por não revestir a forma prescrita em lei, configurando ato ilícito ensejador de reparação material (repetição do indébito) e moral. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões ao recurso oferecidas pelo banco apelado, pugnando pela manutenção da sentença (id nº 19041845).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que basta relatar. Decido.


2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


3 - FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares. Aliás, ainda que houvesse alegação de nulidade em contrarrazões, conforme o artigo 282, § 2º, do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

Passo ao mérito.

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte autora, ora apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o banco-réu, ora apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao banco-réu, ora apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).

Percebe-se que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato eletrônico, com a devida assinatura digital da parte autora (acompanhada de identificação do IP gerador, geolocalização, data, hora, código de verificação da assinatura), e documentos apresentados no ato da contratação (ids nºs 19041833, 19041834), bem como comprovou o repasse do valor contratado (ids nºs 19041836 e 19041838).

Adentrando ao contrato eletrônico, há posição remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a sua validade, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).

Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP (número atribuído a cada computador por um protocolo de internet) que permite a identificação segura do local e terminal eletrônico de origem, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, entre outros.

No caso sob exame, o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém assinatura eletrônica devidamente identificada por endereço IP, data e hora da assinatura, terminal eletrônico de origem e biometria facial, estando, portanto, atendidos os requisitos usuais de segurança que reconhecidamente asseguram a sua validade.

Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Por outro lado, o autor não comprovou indícios mínimos de fraude ou de inveracidade dos documentos apresentados, não apresentando nos autos elementos hábeis a contrapor as provas apresentadas pela instituição financeira.

A Súmula nº 18 do TJPI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos:

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Assim, a contrariu sensu, conforme a inteligência da Súmula nº 18 desta Corte, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por oportuno, registra-se que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26, ambas desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de fixação na instância de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

 

Teresina, 9 de setembro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804681-16.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0804681-16.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS ROSA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

10/09/2024