
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002003-71.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: ANA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Rodrigues da Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do Banco Bonsucesso S.A., ora Apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A parte Apelante questiona o teor do julgamento, requerendo, pois, o provimento do apelo, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, porquanto a instituição bancária não tenha comprovado a validade da contratação. (ID 18955773)
Em contrarrazões, ID 18955775, a Entidade Financeira pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
Fundamentação
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Questões preliminares não suscitadas.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Semelhante previsão foi conferida no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada nesta Corte.
Conforme relatado, almeja a parte Apelante a anulação da relação jurídica n° 41626291, uma vez que a instituição bancária não logrou comprovar a regularidade da contratação, visto que o contrato exibido não se relaciona com a dívida em discussão, tampouco, demonstrou a disponibilização do valor pactuado ao patrimônio da parte Recorrente.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 6571987)
Por sua vez, o Banco, incumbido do ônus probatório, demonstrou a validade da contratação, exibindo o instrumento da negociação em conformidade às exigências do art. 595, do CC (ID 18955712), bem com o comprovante da transferência do valor pactuado. (ID 18955766)
Diante desses fatos, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando, pois, com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.
Em razão dessas ponderações, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação.
Dispositivo
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.
Majoro, nesta via, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada pelo juízo a quo, como determina o art. 85, §11, do CPC, ressalvando, contudo, a garantia assegurada pelo art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 9 de setembro de 2024.
0002003-71.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação09/09/2024