
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803410-59.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: LUCIA DE FATIMA ARAUJO COSTA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIA DE FÁTIMA ARAUJO COSTA.
Na sentença (Id.14467455), o magistrado julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 14467457), o apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Nas contrarrazões (Id. 14467461) a recorrida defende a manutenção da sentença e o improvimento do recurso apresentado pela instituição financeira.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3. MÉRITO
Versa o caso sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento do Recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda foi juntado (Id. 14467434) constando não só a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.
Ademais, vislumbra-se a realização do saque pactuado com citado cartão de crédito (Id. 14467435), cumprindo a determinação da Súmula n.º 18 deste Tribunal: “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI).
A respeito, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021);
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
Assim, comprovada a regular da contratação do cartão consignado, inclusive com realização do saque pela requerida, conclui-se pela validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada, não merecendo a recorrente o pagamento de qualquer indenização, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença impugnada, e, reconhecendo a validade da contratação, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora/recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803410-59.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLUCIA DE FATIMA ARAUJO COSTA
Publicação12/09/2024